Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 424/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/21/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º x Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização. Valor da Acção: €536,75.(Quinhentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos). Demandante: A Demandado: B Mandatário: C DESPACHO No âmbito da audição das partes, na primeira sessão da audiência de julgamento realizada em 17 de Junho de 2011, constatou-se que o âmbito do pedido formulado pelo demandante não alcançava o efeito útil perspectivado pelo mesmo, pelo que foi este convidado a formular o aperfeiçoamento do mesmo, tendo-o feito nos seguintes termos:“Requer o demandante que se declare a resolução do contrato a partir da data de 29 de Novembro de 2010”. Assim, com esta especificação, o pedido ficará formulado da seguinte forma: “ Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente, dando-se por provados os factos alegados pelo demandante e, em conformidade, declarando-se a resolução do contrato a partir da data de 29 de Novembro de 2010”, condenando-se a demandada no pagamento de ma indemnização ao demandante no valor total de €536,75 (€1.75+€500)”. Dada a palavra ao ilustre mandatário da demandada, tendo este requerido o indeferimento da pretensão formulada pelo demandante, alegando, para tanto, que “não se trata de um mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, antes, alterando substancialmente o objecto da ação, não estando previsto no artigo 273.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. Cumpre apreciar e decidir. A pretensão do demandante resulta da clarificação da sua declaração, a qual não tinha sido correctamente expressa. Isto é, resultou das suas declarações proferidas no inicio da sessão da audiência, que, quando pediu que fosse considerada procedente e procedente e dado por provados os factos alegados, aí se incluem os factos em que se consubstancia, no seu entender, a resolução do contrato. Ou seja, a causa de pedir está devidamente explicitada, a pretensão é que não estava claramente formulada. Deste modo, foi o demandante convidado ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5, do artigo 43.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Porém, para que o princípio do contraditório seja devidamente respeitado, deve dar-se à demandada oportunidade de se pronunciar quanto ao pedido propriamente dito, dado que, quanto ao requerimento já se pronunciou em sede de audiência. Decisão. Declaro válido o aperfeiçoamento do pedido, passando a redação a ser a seguinte: “Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente, dando-se por provados os factos alegados pelo demandante e, em conformidade, declarando-se a resolução do contrato a partir da data de 29 de Novembro de 2010”, condenando-se a demandada no pagamento de indemnização ao demandante no valor total de €536,75 (€1.75+€500)”. Pode a demandada aperfeiçoar a contestação em conformidade. Mantém-se a data agendada para a continuação da audiência de julgamento. Prazo: Dez (10) dias. Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Junho de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias ______________________________________________________ Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização. Valor da Acção: €536,75.(Quinhentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos). Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Do requerimento inicial: Alega o Demandante que em Julho de 2009 aderiu ao serviço x, o qual compreendia o serviço de intenet e de telefone (rede fixa) inicialmente e o de TV por cabo. Nos finais de Outubro de 2010, por motivo de mudança de residência o Demandante solicitou telefonicamente aos serviços da Demandada a alteração da morada para efeitos de facturação, e a reinstalação dos serviços na nova residência. Foi-lhe então comunicado que a reinstalação solicitada implicava a revogação automática do contrato vigente e a celebração de um novo, com a consequente vinculação a um novo período de permanência obrigatória de mais 24 meses. Embora se tenham afigurado abusivas as condições acabaram por ser aceites. Alega ainda que nessa conformidade o Demandante solicitou àquela a (re)activação dos serviços, bem como o envio do respectivo contrato. Contrato que veio a ser remetido em 8 de Novembro de 2010, por comunicação electrónica, tendo a Demandada ficado de enviar ao Demandante o envelope x (o que nunca veio a acontecer), através do qual este deveria proceder à devolução do contrato assinado e juntar os documentos solicitados. No dia 9 de Novembro de 2010 foi comunicado ao Demandante a data da pré-(re)instalação, bem como os códigos de acesso. No dia 19 de Novembro de 2010, um técnico da demandada foi à residência do demandante ao qual foram entregues o contrato assinado pelo demandante e a documentação antes solicitada, tendo o técnico informado que esta documentação não era necessária porque o contrato produzia efeitos a partir do momento em que o serviço era ativado; Em 22 de Novembro a demandada comunicou ao demandante que o serviço tinha sido ativado; Em 26 de Novembro de 2010 o demandante solicita à demandada a cessação dos serviços ativados, ao abrigo da cláusula 6.ª das condições gerais de subscrição; A demandada rececionou esta comunicação em 29 de Novembro de 2010; O demandante solicitou telefonicamente aos serviços da demandada que desligassem o serviço e levantassem o equipamento tendo sido dito que estas operações eram da responsabilidade do cliente; O pai do demandante subscreveu, em 7 de Dezembro de 2010, serviços equivalentes com outra empresa; Após diversos contactos com vista à devolução do equipamento, é por fim informado por comunicação electrónica de que poderia efectuar a devolução dos mesmos por duas vias: através dos CTT ou entrega direta, tendo optado, em 03 de Janeiro de 2011, por devolver os equipamentos através dos CTT; Não obstante tudo e embora tenha resolvido o contrato em 29 de Novembro de 2010 e já não usufruísse dos serviços desde 07 de Dezembro de 2010, a demandada apresenta-lhe para pagamento uma fatura no montante de €63,49, relativa ao período de 01 de Dezembro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010. Pedido: a fls. 10. Junta: Vinte e três documentos. Contestação: a fls. 52 Alega, em síntese, que o pedido de cancelamento dos serviços não foi considerado pelo facto de o demandante não ter indicado o motivo nem ter enviado cópia do B.I. Tramitação: A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 17 de Junho de 2011, pelas 13:30 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 93 a 96. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em Junho de 2009 o demandante aderiu ao serviço x, que incluía serviço de internet e telefone rede fixa e TV por cabo; 2 – Em finais de Outubro de 2010 o demandante solicitou a reinstalação dos serviços na nova morada e a alteração de morada para efeitos de faturação; 3 – A demandada comunicou-lhe que a reinstalação solicitada implicava a revogação automática do contrato vigente e a celebração de um novo, com a consequente vinculação a um novo período de permanência obrigatória de mais vinte e quatro meses; 4 – O demandante aceitou as novas condições e solicitou o envio do novo contrato; 5 – O texto do contrato foi remetido ao demandante por correio eletrónico; 6 – A demandada ficou de enviar ao demandante o envelope x para devolução do contrato assinado; 7 – A demandada não enviou o envelope x; 8 – Em 19 de Novembro de 2010 os técnicos da demandada foram à residência do demandante e instalaram os serviços, 9 – Em 19 de Novembro de 2010 o pai do demandante entregou aos técnicos da demandada o contrato assinado pelo demandante bem como cópia do BI e comprovativo de morada; 10 – Os serviços foram ativados em 22 de Novembro de 2010; 11 – Em 26 de Novembro de 2010 o demandante comunicou à demandada a resolução do contrato solicitando à demandada a cessação dos serviços ativados em 22 de Novembro de 2010; 12 – A comunicação de resolução e o pedido de cessação dos serviços foi rececionada pela demandada em 29 de Novembro de 2010; 13 – O demandante solicitou à demandada o desligamento do serviço e o levantamento dos respetivos equipamentos; 14 – A demandada disse que tais operações eram da responsabilidade do cliente; 15 – No inicio de Dezembro de 2010 o pai do demandante subscreveu com outra empresa um pacote de serviços que foram ativados em 07 de Dezembro de 2010; 16 – Em 16 de Dezembro de 2010 o demandante é informado pela demandada, através de comunicação eletrónica (doc 10 de fls. 29) que poderia efetuar a devolução do equipamento através dos CTT, por remessa livre, ou entrega direta na X; 17 – Em 03 de Janeiro de 2011 o demandante enviou o equipamento à demandada através dos CTT, por remessa livre; 18 – A demandada enviou ao demandante faturas referentes ao período compreendido entre 01 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010; 19 – O demandante contatou a demandada tendo esta dito que a comunicação de resolução não tinha validade por não ter sido acompanhada de fotocópia de documento de identificação. Com relevância para a decisão da causa não se considera provados quaisquer factos suscetíveis de fundamentar indemnização seja a que título for. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. O Direito. Dos factos supra dados por provados resulta estarmos perante um contrato de prestação de serviços, previsto e regulado como figura geral, nos artigos 1154.º e seguintes, do Código Civil, disciplinado em especial pelo DL 381-A/97, de 30/12, e aqui nominado de prestação de serviço de telecomunicações. A questão controvertida se subsume à disciplina da resolução do respectivo contrato, à qual se aplica as regras estabelecidas no próprio contrato e subsidiariamente as normas constantes do Código Civil em tudo o que não esteja contemplado na respectiva disciplina especial. À presente questão, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e prestador de serviços), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril e Decreto - Lei n.º 143/2001. Em causa está, determinar se, face à matéria de facto dada como provada, a resolução do contrato, operou validamente ou não. Estipula o artigo 6.º, do Decreto – Lei n.º 13/2001, supra referido, que o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato, sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo; por seu turno, diz o n.º 1, do artigo 436.º, do Cod. Civil, que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte. Face ao exposto e atento o disposto no n.º 1, do artigo 224.º, do Cód. Civil, tem de concluir-se, pela eficácia da declaração de resolução efectuada pelo demandante. Não pode proceder o argumento da demandada, relativamente ao facto de o demandante não ter disponibilizado cópia do BI. Em primeiro lugar porque a falta deste documento não obstou à perfeição do contrato que veio a ser resolvido, em segundo lugar porque a demandada possuía já este documento e por último, as condições gerais do contrato não prescrevem tal exigência como condição para a invocada resolução. Quanto ao pedido indemnizatório, não logrou o demandante fazer prova de factos suscetíveis de fundamentar a procedência de tal pedido, havendo a presente ação de improceder quanto a esta matéria. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação parcialmente procedente por parcialmente provada, declarando resolvido o contrato em apreço nos presentes autos, à data de 29 de Novembro de 2010, ficando a demandada absolvida do pedido indemnizatório. Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Julho de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |