Sentença de Julgado de Paz
Processo: 493/2016-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE ATIVA - INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL - CADUCIDADE - PROPRIEDADE - CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data da sentença: 01/06/2016
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
C, sito na Praceta x nº x, x Sintra, aqui representado pela sua administradora B, melhor identificado nos autos, intentou contra D, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, nos termos das alíneas e) e c) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), formulando os seguintes pedidos: condenação do Demandado “a) … proceda à substituição da atual fechadura da “garagem” e proceda à entrega da chave correspondente e de todas as cópias à administração do prédio, b) proceda ao pagamento das quotas de condomínio em dívida.”
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o aperfeiçoamento de fls. 126 e 127, alegando, em síntese, que o Demandado tem na sua posse as chaves de uma “garagem” construída na “área que foi retirada às frações do x do prédio, conjuntamente com outros terrenos disponíveis, que pertenciam à urbanização”; que a chaves dessa “garagem” ficaram na posse do construtor até à data do seu falecimento, transitando após essa ocorrência para o seu filho A; a administração do condomínio Demandante solicitou ao A a entrega da chave da “garagem”, tendo este manifestado intenção de proceder à sua entrega; a chave da “garagem” foi entregue ao Demandado, que passou a ir com frequência à “garagem”; em assembleia de condóminos realizada em 30/07/2016, foi deliberado proceder à substituição da fechadura da “garagem”, o que a administradora executou, tendo posteriormente o Demandado procedido a nova substituição da fechadura. Alega, ainda, que o Demandado não pagou as quotas ordinárias vencidas no período compreendido entre abril de 2016 e outubro de 2016, bem como não pagou a quota extraordinária para obras, valor que ascende à quantia de € 120,00 (cento e vinte euros).
Juntou procuração forense e documentos (fls. 5 a 13 e 103 a 118) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citado, o Demandado contestou (de fls. 26 a 38 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual suscitou as exceções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade ativa e caducidade, impugnou os factos alegados no requerimento inicial e formulou o pedido de condenação de litigância de má fé do Demandante.
Alega em síntese que, a “garagem” não pertence ao condomínio, o local onde foi construída não tem qualquer ligação com o prédio, e que desde a sua construção esteve sempre na posse dos legais proprietários. Alegou ainda que não foi convocado nem notificado das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos, pelo que não sabe que quotas têm em dívida.
Juntou procuração forense e documentos, fls. 40 a 82 e 120 a 121, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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O Demandante notificado para se pronunciar sobre as exceções suscitadas na contestação, não o fez tempestivamente. Notificado para se pronunciar quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, veio pronunciar-se pugnando pela sua improcedência.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
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Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir as exceções de legitimidade ativa e ineptidão arguidas pelo Demandado. Vejamos.
a) Ineptidão:
Veio o Demandado suscitar a exceção de ineptidão da petição inicial. Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º do C.P.C., diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Acrescentando o n.º 3 do citado artigo que “se o réu contestar apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior a arguição não é julgada procedente quando ouvido o autor se verificar que o reu interpretou convenientemente a petição inicial, o que é o caso dos autos. Assim, improcedente a suscitada exceção.
b) A legitimidade:
A ilegitimidade do condomínio (exceção dilatória) é uma posição das partes face ao objeto do processo, que, nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil, terá de se aferir, em ações propostas pelo administrador ou em que este seja Demandado, pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou em contradizer – expresso, no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da ação e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar.
Nos termos do n.º 3 do citado artigo, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse revelante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Ora, na presente ação, o Demandante vem, reclamar, para além do mais, a entrega das chaves de uma “garagem” que se encontra construída nas traseiras do prédio, alegando que o possuidor da mesma lhe prometeu a sua entrega. Assim sendo, atenta a relação controvertida tal como é configurada pelo autor, é o condomínio Demandante parte legítima, improcedendo a exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelo Demandado.
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As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem outras nulidades ou exceções, para além da exceção de caducidade, que cumpra conhecer, o que faremos na parte de direito.
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Aberta a audiência e estando as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como das atas se infere.
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OS FACTOS:
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. B foi eleita administradora do C sito na Praceta x nº x, x, Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 17/01/2015.
2. O Demandado é condómino do prédio supra identificado.
3. A escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio Demandante foi realizada em 24/02/1972 e registada em 08/03/1972.
4. Na escritura de constituição de propriedade horizontal consta: área total de 176,8 m2, área coberta 134,8 m2, área descoberta 42 m2, com casa de rés-do-chão, 1º, 2º e 3.º andares, com lados direito e esquerdo e logradouro.
5. A área descoberta de 42 m2 corresponde à soma dos dois quintais dos rés do chão.
6. Cada um dos proprietários dos rés do chão fechou o seu logradouro, delimitando-o.
7. Na escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio não consta qualquer “garagem”.
8. Aquando da construção do prédio, identificado em 1) supra, foi construída uma “garagem”, que se situa nas traseiras do prédio.
9. A “garagem” foi utilizada para armazenamento de máquinas e equipamentos para realização das obras da urbanização onde se situa o condómino Demandante.
10. A chave dessa “garagem” ficou na posse do construtor e posteriormente na posse do Sr. A.
11. Nas assembleias de condóminos realizadas em 10/10/2013; 01/05/2014 e 17/01/2015, do prédio identificado em 1. supra, foi deliberado pedir a chave da “garagem” ao Sr. A.
12. O senhor A foi interpelado pelo Demandante para proceder à entrega das chaves da “garagem”.
13. Em data não precisa, o Sr. A entregou a “garagem” e as respetivas chaves ao Demandado.
14. Em 7 de abril de 2016, a administradora do condomínio demandante procedeu à substituição da chave através de arrombamento e substituição da fechadura da “garagem”.
15. O Demandado procedeu ao arrombamento da porta e à segunda substituição da fechadura.
16. A contribuição mensal para as despesas comuns do edifício ascende a € 10,00 (dez euros).
17. Em assembleia de condóminos, realizada em 3 de setembro de 2016, foi deliberada uma quota extraordinária para pintura, cabendo a cada condomínio pagar a quantia única de € 50,00 (cinquenta euros).
18. Foi deliberado, também, na supra referida assembleia que “se a presente ação não resultar será chamado um técnico para proceder à substituição a fechadura da “garagem”.
19. O Demandado foi convocado para comparecer na supra referida assembleia, por carta registada com aviso de receção.
20. O Demandado não foi notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 3 de setembro de 2016.
21. O Demandado esteve presente na assembleia de condóminos realizada em 1 de maio de 2015, onde foi deliberado pedir as chaves da “garagem” ao Senhor A.
22. Em 01/08/2016, o Demandado procedeu ao pagamento da quantia de € 5,00 (cinco euros).
23. Em 11/09/2016, Demandado procedeu ao pagamento da quantia de € 10,00 (dez euros).
24. Em 06/10/2016, Demandado procedeu ao pagamento da quantia de € 5,00 (cinco euros).
25. Em 17/10/2016, Demandado procedeu ao pagamento da quantia de € 10,00 (dez euros).
26. Em 09/11/2016, Demandado procedeu ao pagamento da quantia de € 10,00 (dez euros).
27. Em 16/11/2016, Demandado procedeu ao pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros).
28. O Demandado tem em dívida a quantia de € 30,00 (trinta euros), relativa a contribuições para as despesas comuns do edifício.
29. O Demandado não foi convocado para comparecer nas assembleias de condóminos realizadas em 06/01/2016 e em 17/01/2015 e não foi notificado das deliberações nelas tomadas.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
a) A “garagem” foi construída na área que pertencia às frações do x do prédio e outros terrenos disponíveis que pertenciam à urbanização.
b) A chave da “garagem” ficou na posse do construtor até este falecer.
c) O Sr. A nunca fez uso da “garagem” por ter uma “garagem” idêntica no seu prédio.
d) Desde 2005 que, na sequência das deliberações em assembleia de condóminos, os administradores têm solicitado ao Sr. A a entrega da chave.
e) Em algumas das idas à “garagem” o Sr. D fez-se acompanhar de um terceiro cuja identidade é desconhecida pelo condomínio.
f) A administradora, a 09/04/2016, apresentou queixa na PSP contra o Sr. D.
g) O Sr. D comprometeu-se perante as autoridades a arranjar a documentação relativa à posse e titularidade do imóvel.
h) O Demandado apresentou queixa na PSP na sequência do arrombamento e mudança de fechadura da “garagem”, a 07/04/2016, e consequente deslocação dos agentes da PSP ao local.
i) O Demandante é proprietário da “garagem”.
j) O Demandado é proprietário da “garagem”.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos, o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes e a inspeção ao local, cujo auto consta da ata de fls. 127, que aqui se dá por reproduzido.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre dizer o seguinte:
A testemunha E, filho dos moradores do x, apresentada pelo Demandante, disse que foram construídos três prédios iguais, que a “garagem” foi construída depois da construção do prédio e do fecho dos logradouros. Disse ainda que, a construção do prédio foi levada a cabo pelo Eng.º F e G, sendo este último o empreiteiro. O seu depoimento foi credível no que atrás se relatou, limitando-se, no restante, aderir à versão do Demandante.
Não foi relevante o depoimento da testemunha H, moradora no x andar x, apresentada pelo Demandante, limitando-se esta aderir à versão dos factos apresentada pelo Demandante.
Considerou-se o depoimento da testemunha I, apresentada pelo Demandante, que morou 30 anos no prédio. Disse que, quando foi morar para o prédio o anexo/garagem já estava construído; que ninguém o ocupou; quem tinha as chaves era o Sr. G; que em tempos pediu ao Sr. G para lá colocar umas cadeiras e mesas e ele deixou. Disse, ainda que, na altura em que devolveu a chave ao Sr. G que este lhe disse “isto não é meu, não preciso disto para nada e vou entregar ao condomínio”, mas que nunca lhe disse que o dono da “garagem” era o condomínio. Mais, disse que, que quando estava presente nas assembleias de condóminos do prédio não se falava na questão da “garagem”. O seu depoimento revelou-se credível.
Foi fundamental o depoimento da testemunha A, filho do empreiteiro responsável pela construção do prédio, tendo ele próprio trabalhado nessa obra com o seu pai, que depôs com isenção, revelando conhecimento dos factos aqui em discussão. Relatou que o seu pai foi encarregado da obra aquando da construção do prédio; que o dono da obra era o Eng.º F; que a “garagem” servia de armazém para materiais para realização das obras na urbanização; disse que era ele que tomava conta da “garagem”; que o Demandado é filho do “guarda livros” do construtor da obra; que este já faleceu, tendo deixado como herdeiras as suas irmãs e que foram estas que lhe mandaram entregar as chaves ao Demandado, sem contudo, explicar a que título as chaves foram entregues.
Foi pouco relevante o depoimento da testemunha J, apresentada pelo Demandado, residente nas traseiras da rua onde se situa o prédio demandante, uma vez que não demonstrou conhecimento direto dos factos em discussão. O seu depoimento revelou-se credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
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O DIREITO:
Vem o Demandante com a presente ação peticionar a condenação do Demandado a proceder à substituição da atual fechadura da “garagem” e à entrega da chave correspondente e de todas as cópias à administração do prédio, requerendo indiretamente a entrega da “garagem”, e ao pagamento das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício.
Atendendo a que os pedidos formulados são distintos, iremos apreciá-los separadamente, pronunciando-nos posteriormente, no caso de existir o direito reclamado, sobre a suscitada exceção de caducidade.
A) Entrega do imóvel - “garagem”:
Pretende o Demandante com a presente ação obter a entrega da “garagem” que se situa nas traseiras do prédio do condomínio Demandante, alegando que a “garagem” foi construída em “terreno retirado aos rés do chão e outros terrenos da urbanização”, não alegando a que título reclama para si o imóvel, dizendo somente que este serviria para utilização de todos os condóminos, como se fosse sua propriedade.
Vejamos, então, se assiste razão ao Demandante:
Ficou provado que, no período de construção da urbanização onde se situa o prédio do condomínio Demandante foi construída uma “garagem”, nas traseiras do prédio Demandante, que foi utilizada para armazenamento de máquinas e equipamentos da obra.
Assente ficou que, a chave dessa “garagem” estava na posse do Sr. A, que recentemente a entregou ao Demandado.
Certo é que, a dita “garagem” não consta da escritura de propriedade horizontal do prédio do condomínio Demandante nem nunca esteve na sua posse, a qualquer título.
Aqui chegados, vejamos se existe título para a entrega da “garagem” ao Demandante.
Ora, não tendo o Demandante alegado nem provado que é proprietário do imóvel em causa, não estamos perante o instituto da ação de reivindicação da coisa, previsto no art. 1311.º do Código Civil, uma vez que é requisito para a restituição da coisa, a titularidade da propriedade.
Por outro lado, conforme ficou provado, o Demandante nunca foi possuidor da “garagem” aqui em causa, quer exercida pessoalmente, quer por intermédio de outrem (art.º 1252.º C.C.) e, assim sendo, não estamos perante um pedido de manutenção ou restituição da posse, prevista nos artigos 1277.º e 1278.º do Código Civil.
Por fim, também não vinga a tese defendida em alegações finais do Demandante quanto a tal “garagem” ser parte comum do prédio, nos termos da alínea d) do art.º 1421.º do Código Civil, uma vez que a “garagem” não se encontra descrita na escritura de propriedade horizontal do prédio, é uma construção separada e com entrada própria, omissa na matriz predial, que foi construída com o fim de armazenar equipamento e materiais aquando da construção da urbanização. Acresce que, também, não ficou provado que “garagem” foi construída na área que pertencia às frações do rés do chão do prédio.
Assim sendo, não tendo o Demandante provado qualquer título que legitime a entrega do imóvel, independentemente da titularidade do Demandado (que não está aqui em causa) tem que improceder o pedido neste âmbito.
E, não procedendo o pedido formulado pelo Demandante fica prejudicada a apreciação da exceção de caducidade suscitada pelo Demandado.
B) Pagamento das contribuições ordinárias e extraordinária para as despesas do condomínio:
Vem, ainda, o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas no período compreendido entre abril de 2016 e novembro de 2016 e quota extraordinária no montante de € 50,00 (cinquenta euros). Vejamos.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Ficou provado que, o Demandado no período compreendido entre agosto e novembro de 2016, procedeu ao pagamento da quantia de € 90,00 (noventa euros).
Não obstante ter ficado provado que, o Demandado não foi notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada 3 setembro de 2016, nos termos do n.º 6 do art.º 1432.º do Código Civil, onde foi deliberada uma quota extraordinária para pintura, no montante de € 50,00 (cinquenta euros), certo é este procedeu a pagamentos que ultrapassam os valores das contribuições mensais em dívida, tendo inclusive, feito um pagamento no montante equivalente ao da quota extraordinária, o que demonstra o conhecimento de tal deliberação.
Ora, não tendo o Demandado designado a que dívida o cumprimento se refere, pelas regras supletivas do art.º 784.º do Código Civil, encontra-se em dívida parcialmente a quota extraordinária (€ 20,00) e a quota ordinária vencida no mês de outubro de 2016 (€ 10,00), no montante globl de € 30,00 (trinta euros).
Assim, é inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Quanto à peticionada condenação do Demandante em litigância de má fé, formulada pelo Demandado, refira-se que tal instituto radica na própria boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça.
Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542.º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual.
No caso vertente, temos que censurar o comportamento do Demandante nomeadamente, quando delibera em assembleia de condomínio que os condóminos se comprometem a desrespeitar a decisão deste Tribunal, se lhes for desfavorável, ou quando altera o teor das atas, podendo tais atos enquadrar-se nas alíneas a) e b) do citado artigo, contudo, entendemos que não foram praticados com dolo ou negligência grave, julgando-se, assim, aquela pretensão improcedente.
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DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide-se:
a) Julgar improcedentes as exceções de ineptidão e de ilegitimidade ativa.
b) Absolver o Demandado do pedido de condenação na “substituição da atual fechadura da “garagem” e proceda à entrega da chave correspondente e de todas as cópias à administração do prédio”, ficando prejudicada a apreciação da exceção de caducidade.
c) Condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 30,00 (trinta euros), relativa a parcial da quota extraordinária e quota ordinária referente ao mês de outubro de 2016.
d) Julgar o pedido de condenação em litigância de má fé improcedente, por não provada, absolvendo o Demandante do pedido contra si formulado.
e) Custas em partes iguais.
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Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 6 de janeiro de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha