Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 98/2010-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 06/25/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, aqui representado pelo administrador, B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra presente acção contra C, melhor identificada, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito euros), relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Dezembro de 2007 e Fevereiro de 2010 e multa fixada no regulamento do condomínio. Peticionou, ainda, a condenação da demandada no pagamento das quotas ordinárias de condomínio que se vencerem na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao 5º andar frente do condomínio demandante, e desde Dezembro de 2007, não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício que, acrescida da multa fixada no regulamento do condomínio, ascendem ao montante de € 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos). Juntou 9 documentos (de fls. 3 a 46 e 84) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da demandada, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se as defensoras oficiosas indicadas pela Ordem dos Advogados, em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a demandada na pessoa do Defensor Oficioso Nomeado, este não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a)O condomínio demandante encontra-se devidamente representado pelo seu administrador – B, eleito na assembleia-geral de condóminos realizada em 14/04/2009. b)A demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “V” correspondente ao 5º Frente do prédio sito em Monte Abraão, Queluz. c)A contribuição mensal da fracção identificada no número anterior nas despesas comuns do edifício ascendia a € 30,38, desde 01/01/2007, passando para € 25,71, a partir de 01/010/2008. d)A demandada não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção desde Dezembro de 2007, as quais ascendem ao montante de € 620,12 (seiscentos e vinte cêntimos e doze cêntimos e)Foram várias as insistências do administrador para que a demandada liquidasse os montantes em dívida. f)A demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 200,00 em 5/3/2010. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos (fls. 3 a 46 e 84). O DIREITO: a) Redução do pedido: Em sede de audiência de julgamento, o demandante requereu a redução do pedido, alegando que a demandada pagou a quantia de € 200,00 (duzentos euros). Juntou um documento. Prescreve o nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “(..) pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido (…)”. Deste modo, podendo a parte demandante reduzir o pedido, a qualquer altura, e independentemente do acordo da parte demandada. Assim sendo, admite-se a redução de pedido para a quantia de € 458,90 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos). b) Do mérito: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Passemos ao caso dos autos. Assente ficou que, no período compreendido entre Dezembro de 2007 e Fevereiro de 2009, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos), inerentes à fracção de que a demandada é proprietária, não foram pagas. Provado ficou que, a demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 200,00 em 05/03/2010. E, assim sendo, o valor em dívida ascende ao montante de € 420,12 (quatrocentos e vinte euros e doze cêntimos). O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Assim, é inequívoca a responsabilidade da demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Ora, ao supra referido montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2010, na quantia de € 102,84 (cento e dois euros e oitenta e quatro cêntimos). Peticiona, também, o demandante a condenação da demandada no pagamento da penalização prevista no artigo 25º do regulamento do condomínio, no montante de 7% do montante em dívida. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado no regulamento do condomínio uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos. E, temos também, que essa indemnização corresponde, neste caso, a uma penalização de 7% sobre o valor em divida. Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante neste âmbito peticionado de € 38,78 (trinta e oito euros e setenta e oito cêntimos). DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada - C - a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 458,90 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos) ,relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas e penalização prevista no regulamento do condomínio. Mais, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 102,84 (cento e dois euros e oitenta e quatro cêntimos) referente a quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da acção (Março a Junho de 2010). As custas serão suportadas pela demandada, que se declara parte vencida (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Sintra, 25 de Junho de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |