Sentença de Julgado de Paz
Processo: 853/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/23/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Defensora Oficiosa:C
RELATÓRIO:
O condomínio demandante, devidamente representado pelos seus administradores, melhor identificados nos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.907,53 (três mil novecentos e sete euros e cinquenta e três cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “GG”, correspondente ao 11.º andar E do prédio sito no concelho de Sintra, e desde Fevereiro de 2006 até Novembro de 2010 não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, as quais, e acrescidas da clausula penal, ascendem à quantia peticionada. Juntou 6 documentos (de fls. 3 a 30) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação, via postal, da demandada, foi nomeado Defensora Oficiosa à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
A demandada foi regularmente citada, na pessoa da Defensora Oficiosa nomeada, a C, que não apresentou contestação.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença dos administradores do condomínio demandante e da Defensora Oficiosa, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
Da excepção peremptória do caso julgado:
Na Audiência de discussão e julgamento, o demandante juntou aos autos cópia da sentença proferida no processo que, sob o n.º x, correu termos neste Julgado de Paz.
Dispõe o art.º 497.º, do Código de Processo Civil, que “se a repetição de uma causa se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção de caso julgado”, acrescentando o art.º 498.º do mesmo Código que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
A extensão caso julgado é, pois, definida, através desta tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nas duas acções.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Pela presente acção pretende o demandante pede a condenação da demandada no pagamento das comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas a partir de Fevereiro de 2006 até Novembro de 2010, acrescidas de comparticipações extraordinárias e penalidade deliberada em Assembleia de condóminos.
Na acção que, sob o n.º x, correu termos neste Julgado de Paz, o demandante pediu a condenação da demandada no pagamento das comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas a partir de Fevereiro de 2006 até Outubro de 2008, acrescidas de comparticipações extraordinárias, da penalidade deliberada em Assembleia de condóminos e juros de mora.
Assim, analisados os contornos desta e da outra acção, conclui-se que existe identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, quanto ao ora peticionado que se venceu de Fevereiro de 2006 até Outubro 2008, existindo, neste âmbito e limites, caso julgado. Assim sendo, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a excepção peremptória de caso julgado e, consequentemente, vai a demandada absolvida da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento das comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas de Fevereiro de 2006 a Outubro de 2008, assim como das comparticipações extraordinárias vencidas nesse período (artigos 288º, 493º, alínea i), do 494º e 495º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), prosseguindo os autos quanto ao restante peticionado.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem mais excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado que:
1D e E foram nomeados administradores do prédio sito no concelho de Sintra, na Assembleia de condómino realizada em 16 de Abril de 2010.
2 – A demandada é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “CG”, correspondente ao 11.º andar E do prédio identificado no número anterior.
3 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 14 de Fevereiro de 2001 foi deliberado, e aprovado, que o montante da comparticipação mensal para as despesas comuns do edifício, da fracção identificada no número anterior, ascendia a € 20,95 (vinte euros e noventa e cinco cêntimos).
4 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das actas das Assembleias de Condóminos juntas aos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos junto aos autos.
Não ficou provado:
1 – A demandada não pagou as comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas a partir de Novembro de 2008 até Novembro de 2010, nem as comparticipações extraordinárias para reparação do telhado do prédio e as aprovadas na Assembleia de condóminos realizada em 17 de Abril de 2009.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que na acta da assembleia de condómino junta aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento pela demandada das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação da demandada no pagamento das comparticipações vencidas de Novembro de 2008 a Novembro de 2010, e das comparticipações extraordinárias para reparação do telhado do prédio e das aprovadas na Assembleia de condóminos realizada em 17 de Abril de 2009. Prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada não pagou as comparticipações para as despesas comuns do edifício da fracção identificada em 2 de factos provados nos referidos meses, nem as referidas comparticipações extraordinárias. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito (como se disse, nenhuma das actas juntas aos autos refere que a demandada é devedora de tais comparticipações, nem o condomínio demandante apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos), pelo que, não o tendo provado, o peticionado terá de ir improcedente.
Refira-se, ainda, que mesmo que assim não fosse, a peticionada condenação da demandada na penalidade deliberada na Assembleia de Condóminos realizada em 16 de Fevereiro de 2006, de € 2.500 (e abstendo-nos de analisar o montante fixado), não poderia proceder pois o deliberado, nessa Assembleia foi somente para os condóminos devedores discriminados nessa acta, que seriam notificados para, no prazo de trinta dias, procederem ao pagamento da dívida ou celebrarem um acordo de pagamento, e findo esse prazo, na falta de pagamento, ser-lhes-ia aplicada tal penalidade.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a excepção peremptória de caso julgado e absolvo a demandada da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento das comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas de Fevereiro de 2006 a Outubro de 2008, assim como das comparticipações extraordinárias vencidas nesse período; e julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo a demandada do remanescente pedido.
CUSTAS
Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o condomínio demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.

A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos legais representantes do demandante e à defensora oficiosa da demandada, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.

Julgado de Paz de Sintra, 23 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)