Sentença de Julgado de Paz
Processo: 95/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 02/29/2016
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
ADFP, com NIPC 1, e sede na em Miranda do Corvo.
Demandada:
NA, com o NIF n.º2, e domicílio profissional em Lisboa.

2-OBJETO DO LITíGIO
A Demandante intentou a presente acão declarativa, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 83,52 relativamente à prestação de serviços, penalização pelo não pagamento atempado, no valor de € 57,00, juros de mora vencidos e vincendos contabilizados à taxa legal em vigor, desde a data da entrada em juízo da presente ação, que contabilizou em € 4,29 até efetivo e integral pagamento e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, e cujo teor se dá por reproduzido e juntou 14 documentos.

A Demandada foi regularmente citada e não contestou.

TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Foi designado dia e hora para a realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante da Demandante, tendo faltado a Demandada.

A audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daqueles, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, o que não sucedeu.

Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), alterada pela Lei 54/2013, de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1- A demandante é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que prossegue fins nas áreas da Infância e Juventude, Terceira Idade, Invalidez, Reabilitação, Família e Comunidade.
2- A demandada é mãe do menor HS.
3- A seu pedido a demandante prestou serviços de Creche/ Jardim de Infância/Centro Act. de Tempos Livres ao filho da demandada.
4- Serviços esses, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas faturas n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, cfr. doc. juntos a fls. 4 a 13.
5- A descrita prestação de serviços importou a quantia de €83,52 (oitenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos).
6- Esta quantia deveria ter sido paga nas datas de vencimento apostas nas indicadas faturas o que, porém, não aconteceu.
7- A demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre a prestação de serviços efetuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos.
8- A demandada não liquidou as faturas dentro do prazo devido e, conforme o disposto no Regulamento da demandante, acresce o pagamento de uma penalização no valor total de €57,00, cfr. doc. juntos a fls. 14 a 28.
9- A demandada apesar de interpelada por carta registada, para proceder ao pagamento, dos serviços prestados, constantes nas faturas não efetuou qualquer pagamento, cfr. doc. junto a fls.29.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da Demandada a quantia peticionada, originada com prestação de serviços, penalizações e juros de mora.

3- DIREITO
A causa de pedir da presente ação, versa sobre um contrato de prestação de serviços na qual a Demandante se obrigava a prestar ao filho da demandada serviços de Creche/Jardim de Infância/Centro Act. de Tempos Livres, recebendo em contrapartida o valor acordado.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154.º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Art. 405.º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406.º, do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados.
Ora sabendo que a demandada não pagou o valor, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe pode ser imputada - cfr. art.ºs 879.º e 799.º do Código Civil, razão pelo qual, o peticionado pela demandante tem de proceder.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da dívida reclamada, na qual se inclui a penalização pelo não pagamento atempado, conforme resulta do regulamento junto.
Adicionalmente, a demandante pede ainda a condenação da demandada ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos porquanto, as faturas têm datas de vencimento.
Em conformidade com o expendido, é a partir dessa data que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados até à data da entrada da ação (04-11-2015) em € 4,29 ao que acresce os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de €144,81 acrescido de juros vincendos até integral e efetivo pagamento à taxa legal em vigor.

Custas:
A cargo da Demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.

Notifique, e a Demandada também para o pagamento das custas
Miranda do Corvo, em 29 de Fevereiro de 2016.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)