Sentença de Julgado de Paz
Processo: 39/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 10/25/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandada: B)
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em “responsabilidade civil contratual”, tendo pedido que: (a) seja declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado pelas partes, com a consequente restituição ao Demandante da quantia de € 4.500,00, relativa ao preço pago pelo veículo e respectivo polimento; (b) seja a Demandada condenada a ressarcir o Demandante na quantia de € 125,01, pelo serviço de reboque suportado pelo segundo; (c) sem prescindir do pagamento da quantia de € 90,00, a titulo de ressarcimento dos danos patrimoniais resultantes para o Demandante da não restituição pela Demandada do preço pago, quando solicitada a 29/11/2010.
Para tanto e em breve síntese, alega o Demandante que, em 09-08-2010, comprou à Demandada um veículo automóvel, marca C, com a matrícula LD, que lhe foi entregue em 13-08-2010, pelo preço de € 4.250,00 que pagou, e que veio a revelar avarias, tendo só algumas das alegadas sido reparadas pela Demandada, pedindo por isso a resolução contratual e compensação por prejuízos consequentes.
A Demandada contestou, concluindo pela improcedência da acção, com as legais consequências, contra-argumentando, em breve síntese, que o veículo vendido tem mais de 15 anos, e que apresentou alguns problemas mecânicos, sempre distintos uns dos outros, que foram por si devidamente reparados e que o alegado actual defeito não foi reparado porque até o desconhece, na medida em que o Demandante não a autorizou a analisar e reparar o veículo.
Valor da acção: € 4.715,01 (quatro mil setecentos e quinze euros e um cêntimo).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandada dedica-se ao comércio de viaturas usadas.
2) Em 09-08-2010, no domínio da sua actividade comercial, a Demandada vendeu ao Demandante, e este comprou-lhe, o veículo automóvel marca C, com a matrícula LD, de 1998, com cerca de 130.000 km, pelo preço de € 4.250,00.
3) O Demandante pagou à Demandada esse preço, sendo € 4.000.00 através de cheque e € 250,00 em numerário.
4) Pelo serviço adicional de polimento realizado pela Demandada no veículo, o Demandante pagou-lhe mais a quantia de € 250,00.
5) Após a compra e venda, o veículo em causa apresentou algumas anomalias, designadamente em 16-08-2010, ao ser dada à ignição não pegou, poucos dias depois voltou a avariar, e depois em 27-09-2010 avariou novamente na via pública, tendo sido rebocado pelo serviço de assistência em viagem da seguradora do Demandante para as instalações da Demandada com a junta da cabeça do motor queimada e fuga no radiador.
6) A Demandada procedeu à reparação dessas avarias denunciadas, tendo uma das vezes procedido à reparação da barra de direcção e da embraiagem, e da última reparado a junta da cabeça do motor queimada e substituído o radiador por apresentar fuga.
7) Em 29-11-2010, encontrando-se em Leiria, o veículo avariou de novo, tendo o Demandante contactado novamente o serviço da assistência em viagem da sua seguradora, que rebocou o veículo até à morada do Demandante.
8) Em 30-11-2010, de manhã, o Demandante exigiu à Demandada a devolução do preço pago, dizendo que o veículo permaneceria imobilizado na sua morada, até que a Demandada o fosse buscar.
9) Em 03-12-2010, o Demandante informou o gerente da Demandada que ia rebocar o veículo até às instalações desta, para efeitos de devolução do preço.
10) O Demandante contactou um pronto-socorro, que rebocou o veículo para as instalações da Demandada.
11) Chegado ao local, o gerente da Demandada indicou que o veículo teria de ser rebocado para a oficina da C, onde habitualmente procede às reparações.
12) O veículo foi rebocado de X para a oficina da C.
13) Chegado à oficina, por instruções da Demandada, o responsável não aceitou o veículo por o Demandante ter declarado que o veículo não era para ser reparado (“para não tocarem no carro”) sem a sua autorização escrita.
14) O Demandante mandou rebocar novamente o veículo para a sua morada.
15) O Demandante pagou a quantia de € 125,01 por esse serviço de reboque.
16) Nesse mesmo dia, o Demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção à Demandada, reiterando a intenção de resolver o contrato, e também com a devolução de € 250,00 pagos pelo polimento.
17) Por carta de 06-12-2010, a Demandada respondeu ao Demandante reiterou a sua vontade de realizar a reparação de qualquer defeito/avaria de sua responsabilidade que ocorresse no veículo, e declarou não aceitar a devolução do veículo.
18) Por nova carta dirigida à Demandada, o Demandante reiterou a intenção de ver restituído o dinheiro pago e o pedido de recolha da viatura, imobilizada desde 29-11-2010 na sua residência, solicitando ainda o ressarcimento do montante pago pelo serviço de reboque.
19) A Demandada não respondeu a esta última carta do Demandante.
20) O Demandante não facultou o veículo à Demandada para que esta o vistoriasse para detecção e análise desta última avaria alegada para eventual reparação.
21) A Demandada reparou todos os defeitos /avarias ocorridas no veículo em causa que lhe foram denunciadas pelo Demandante e que este autorizou a respectiva reparação.
22) O Demandante pediu um empréstimo bancário pagar o preço do veículo em causa.
23) A Demandada desconhece o eventual defeito/avaria de que actualmente que impede a utilização do veículo desde 29-11-2010, por o Demandante não a ter autorizado a analisá-lo.
3.1.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos consignados, designadamente:
24) A Demandada entregou o veículo ao Demandante em 13-08-2010.
25) Após as primeiras avarias a Demandada garantiu ao Demandante que, surgindo nova avaria, procederia à substituição do veículo.
26) Encontrando-se sem veículo e sem dinheiro, e negando-se a Demandada à restituição do preço, nem sequer pode o Demandante amortizar o crédito ao consumo, de forma a minimizar o prejuízo resultante do pagamentos dos respectivos juros, que por mês ascendem a mais de € 30,00.
27) A Demandada deve compensar o Demandante pelo prejuízo resultante da não devolução do preço e que o impede de amortizar o referido crédito ao consumo, pelo que tal compensação deve equivaler ao prejuízo resultante dessa impossibilidade, isto é, a € 90,00, correspondente ao valor dos juros pagos pelo Demandante desde 29-11-2010, data em que solicitou a resolução do contrato.
3.1.3 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 a 36, e 89 a 94, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos depoimentos de ambas as partes, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas.
Nos depoimentos de parte prestados por ambas as partes, estas nada acrescentaram ao que tinham alegados nos respectivos articulados.
A 1.ª testemunha, vizinha do Demandante, a 2.ª, colega de trabalho do Demandante, e a 3.ª, tia do Demandante, apenas conhecem os factos por Demandante lhes ter contado, pelo que mereceram credibilidade adequada em tais circunstâncias; a 4.ª testemunha, apresentada pela Demandada é o mecânico da oficina da C onde a Demandada realiza as reparações, tendo respondido com clareza, objectividade e isenção, pelo que mereceu inteira credibilidade.

3.2 – O Direito
Da factualidade assente resulta que, na presente acção, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (veículo automóvel), disciplinado pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (e que transpôs a Directiva 1999/44/CE), por sua vez alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05.
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.º da LDC, na redacção do art. 13.º do DL 67/2003).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do DL 67/2003).
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (art. 3.º do DL 67/2003).
A garantia legal é, em princípio de dois anos, podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados e quando as partes tenham acordado tal redução, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de um veículo automóvel) (art. 5.º, n.os 1 e 2 do DL 67/2003).
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º do DL 67/2003).
Os quatro direitos que a lei concede ao consumidor perante a eventual existência de desconformidades da coisa com o contrato (reparação, substituição, redução do preço e resolução contratual) são medidas que devem ser deferidas com adequação ao grau de gravidade das desconformidades ocorridas no contexto da relação contratual. Daí se considerar a existência de uma hierarquia entre tais direitos a aferir de acordo com o instituto do abuso de direito, tudo conforme consignado no DL 67/2003.
Provou-se que, na sequência das avarias denunciadas pelo consumidor ao vendedor, ao abrigo da garantia legal, a Demandada vendedora sempre procedeu à análise e reparação das mesmas.
Provou-se também que as várias avarias ocorridas não tinham conexão umas com as outras, pelo que se considera que a reparação de cada uma foi adequada para eliminar a respectiva desconformidade com o contrato.
Mais se provou que, aquando da avaria que o Demandante alega ter ocorrido em 29-11-2010, este apenas se interessou em reclamar a resolução contratual, não permitindo que a Demandada analisasse o veículo para tomar conhecimento da existência ou não de desconformidade do defeito com o contrato.
Tal recusa de vistoria por parte do Demandante é altamente relevante, porquanto sem ela nem a Demandada nem outrem consegue aferir se o veículo se encontra mesmo avariado e em caso afirmativo, se tal avaria é da responsabilidade da vendedora. Em resultado, não logrou o Demandante provar a alegada actual avaria existente no veículo em causa.
Sem provar a desconformidade da coisa com o contrato, como lhe competia, não consegue o Demandante provar o direito de que se arroga (art. 342.º, n.º 1 do CC), pelo que o pedido não pode deixar de improceder, quer na parte principal da resolução contratual quer na parte do pedido subsidiário de indemnização.

4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique também o Demandante para o pagamento das custas.
Em relação à Demandada cumpra o n.º 9 da referida Portaria.
As partes não estiveram presentes para leitura da sentença, pelo que vão ser notificadas via postal, como solicitaram.
Registe e notifique.
Coimbra, 25 de Outubro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)