| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo n.º 252/2016-J.P.
RELATÓRIO:
O demandante, J. I. G. R., NIF. xxxxxxxxx, residente no c do E., n.º22, no Jardim da Serra, e representado por mandatário constituído.
Requerimento Inicial: No dia 23/12/2015, pelas 19h e 20m, na rua Dr. A. A., no Estreito de Câmara de Lobos, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JS, propriedade do demandante, e por si conduzido, e o veículo ligeiro com a matrícula GM, propriedade de S. M., e conduzido pela própria. No referido dia o JS circulava na rua Dr. A. A., no sentido norte/sul com velocidade reduzida, a menos de 40 Km/hora, com atenção. No local do sinistro apresenta inclinação descendente, sendo a via composta por duas vias de sentido oposto, com cerca de 4,70m de largura. O JS circulava na referida via junto ao n.º 11, e avistou o veículo GM que circulava na referia rua em sentido oposto, subindo a via, e ocupando parcialmente a via destinada ao transito de sentido contrário. Verificando que o GM seguia em contramão, imobilizou a respetiva viatura junto á berma direita, atento o seu sentido de marcha, pois o cruzamento dos veículos naquelas circunstâncias advinha-se impossível ou de difícil concretização. Contudo, o GM prosseguiu a sua marcha, acabando por embater com a dianteira esquerda, na parte frontal e lateral esquerda do JS. O embate ocorreu na referida via, na via da direita no sentido norte/sul. A responsabilidade pelo sinistro deveu-se á condutora do GM, que circulava injustificadamente na via destinada ao trânsito oposto uma vez que a metade direita da via, afetada ao seu sentido de trânsito se encontrava livre e desimpedida. Do embate resultaram danos materiais para os dois veículos, ficando o JS com o guarda-lamas esquerdo amolgado, o farol esquerdo partido, as portas esquerdas amolgadas e riscadas, e com o friso partido, e o amortecedor da frente esquerdo partido, assim como o resguardo do para choques dianteiro partido. A sua reparação foi orçada em 2.661,02€, além disso estas danos impedem-na de circular, o que lhe tem causado enormes transtornos e limitações, pois utilizava o JS diariamente nas deslocações para o emprego, e afazeres pessoais e da sua família, nomeadamente levar a esposa ao trabalho, fazer compras e em lazer. Sucede que o JS está imobilizado desde o acidente, e a demandada não disponibilizou qualquer veículo de substituição, nem se dignou a custear a reparação. Ora tal facto tem um preço, sendo um dano ressarcível e indemnizável, para o efeito reclama a quantia de 3.540€, ou seja, 177 dias á razão de 20€/dia, que reclama. A demandada a 19/01/2016, por carta comunicou a assunção de 50% de responsabilidade pelo sinistro, alegando que não foi possível determinar a culpa de qualquer condutor. No entanto, não se conforma pois quando ocorreu o sinistro o JS encontrava-se imobilizado, junto á berma da direita, atento o sentido norte/sul, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade. Conclui pedindo a condenação da demandada: A) no pagamento da quantia de 2.661,04€ dos danos causados no JS; B) na quantia de 3.540€ de privação do uso do J.S., calculados a 20€ por cada dia de imobilização; e ainda nos juros vincendos, sobre a quantia indemnizatória total de 6.201,04€, á taxa legal, até integral pagamento, e nas custas. Junta 4 documentos.
MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil extra contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Responsabilidade por sinistro estradal, pagamento de indemnizações.
VALOR DA AÇÃO: 6.201,04€
A demandada, L. S., S.A., NIPC. xxxxxxxxx, com sede na Av. F. P. de M., n.º 6-11, no concelho de Lisboa e representada por mandatária constituída.
Contestação: Confirma a existência do contrato de seguro titulado pela apólice n.º --/-------- relativo ao veículo com a matrícula GM propriedade de S. M. S. Quanto ao acidente aceita o dia hora e local e seus intervenientes, impugnado a forma como ocorreu o sinistro. De facto no dia 23/12/2015 pelas 19h e 20m ocorreu um acidente junto ao n.º 11 de polícia na zona do Calvário, na freguesia de Estreito de Câmara de Lobos. O local permite o trânsito em sentidos opostos, através de 2 faixas de rodagem, configurando a rua uma reta, com inclinação descendente, atento o sentido seguido pelo demandante. Nesse mesmo dia, o GM circulava na mesma via no sentido ascendente, oposto ao JS, e precedido de outra viatura, e circulando de acordo com as regras estradais, a velocidade não superior a 30km/hora. Próximo do n.º11 de polícia o GM foi surpreendido pelo JS que inesperadamente invadiu a sua faixa de rodagem, impedindo a prossecução da sua trajectória, pelo que não conseguiu evitar o acidente. O GM foi embatido na zona junta ao pneu dianteiro esquerdo e lateral, pela frente e lateral esquerda do JS, na faixa de rodagem em que seguida, pelo que o acidente deveu-se ao condutor do JS que invadiu a faixa de rodagem, destinada ao transito em sentido oposto. Na verdade a circulação de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível da berma ou passeio, conservando distancia que permita evitar acidentes. Ao cruzarem-se, o veículo JS não manteve a distância lateral suficiente que permitisse evitar o acidente, pelo que só a ele pode ser imputada a responsabilidade pelo acidente. A demandada realizou as diligências para apurar a responsabilidade, mas que não permitiram conclui pela responsabilidade nos moldes como lhe foi participado, o que a levou em sede extra judicial, tal como é alegado no art.º 4 do r.i., á proposta como forma de encerrar definitivamente o assunto, mas que não foi o aceite pelo demandante. Quanto aos danos foi concluído que a reparação do JS importava 3 dias, e a quantia de 2.163,45€, acrescida de IVA, no entanto desconhece o estado daquele e se pode ou não ser reparado, ou se está a circular. Assim, não pode cobrar 497,59€ de IVA se não existir documento contabilístico que o suporte. Quanto ao valor de 3.540€, o demandante nunca solicitou qualquer veículo de substituição, não obstante o valor que peticiona não pode ter por base uma mera hipótese, mas deve ser apurado em concreto ou através da prova de que não lhe foi facultado veículo de substituição, impedindo-o de realizar as deslocações diárias, ou que estas eram realizadas com recurso a veículos de terceiros, que lhe cederam por empréstimo um veículo. Quanto ao valor terá de ser equacionado conforme as situações. No caso concreto o demandante não sofreu na sua esfera pessoal qualquer prejuízo com a paralisação do JS, por isso em concreto não pode se responsabilizada pelo valor peticionado. Conclui pela improcedência da ação. Junta 2 documentos.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem lograr o consenso das partes. Seguiu-se para produção de prova, com a audição de testemunhas, junção de documentos, e terminando com alegações finais, conforme ata, de fls. 55 a 56.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I- DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A) No dia 23/12/2015, pelas 19h e 20m, na rua Dr. A. A., no Estreito de Câmara de Lobos, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JS, propriedade do demandante, e por si conduzido, e o veículo ligeiro com a matrícula GM, propriedade de S. M., e conduzido pela própria.
B)À data do acidente a proprietária do GM havia transferido, para a demandada, a responsabilidade civil automóvel através da apólice n.º -------.
C) No local do embate e na direção indicada a rua Dr. A. A. apresenta inclinação descendente, sendo composta por duas vias de sentido oposto, medindo 4,70m de largura.
D)A privação do uso tem um preço.
E) Por carta datada de 19/01/2016, a demandada comunicou ao demandante a assunção de 50% de responsabilidade pelo sinistro.
F) Alegando que não foi possível determinar a culpa de qualquer um dos condutores, persistindo dúvidas.
II- DOS FACTOS PROVADOS:
1)No dia e hora indicado, o veiculo JS circulava na rua Dr. A. A., no sentido norte/sul
2)O demandante conduzia a velocidade reduzida, inferior a 40km/h, adequada às condições da via e com atenção.
3)O condutor do JS avistou o veículo seguro na demandada, circulando em sentido contrário em que seguia.
4)O veiculo GM subia a rua Dr. A. A.,
5)O condutor do JS aproximou a viatura junto à berma da direita, atendendo ao seu sentido de marcha.
6) A condutora do GM, que prosseguia a respetiva marcha, acabou por embater com a dianteira esquerda, na parte frontal e lateral esquerda do veículo JS.
7)O embate entre os veículos JS e GM ocorreu na via da direita, atento o sentido de marcha norte/sul, na referida rua.
8)Do embate resultaram danos materiais em ambos os veículos.
9)O veiculo JS ficou com o guarda-lamas esquerdo amolgado, o farol esquerdo partido, as portas do lado esquerdo amolgadas e riscadas, e com o friso esquerdo partido, o amortecedor frente esquerdo partido e o resguardo do para choques dianteiro partido.
10)A reparação dos danos causados ao veículo JS, foram orçados pela demandada em 2.661,02€.
11)Os danos causados pelo embate, com que o veiculo JS ficou, impedem-no de circular.
12)O veículo JS está imobilizado desde o dia do acidente.
13)Nesse período o proprietário do veículo JS ficou impedido de circular com este bem.
14)O veículo JS era utilizado diariamente nas deslocações do agregado familiar do demandante.
15)Nomeadamente para compras, lazer e deslocação da esposa para o trabalho.
16)O demandante não beneficiou de veículo de substituição.
17)Quando ocorreu o embate, o veículo JS encontrava-se junto á berma direita, na rua Dr. A. A., no sentido norte/sul
18)O acidente ocorreu junto ao n.º11de policia, na zona do calvário, na freguesia de Estreito de Câmara de Lobos.
19)O local onde ocorreu o acidente permite a circulação do trânsito em sentidos opostos, através de duas faixas de rodagem.
20)A rua onde ocorreu o sinistro configura, no local, uma reta, com inclinação descendente, atento o sentido seguido pelo veículo JS.
21)A condutora do veículo GM circulava na referida via, no sentido ascendente, ou seja, no sentido oposto ao JS.
22)O veículo GM era precedido de uma viatura pesada.
23)Na peritagem efetuada á viatura JS conclui que a execução da reparação durava 3 dias úteis.
24)A condutora do veículo GM não aceitou ser considerada responsável pela ocorrência do acidente.
25)O embate ocorreu na faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito norte/sul.
26)Após o embate, o veiculo JS ficou na faixa de rodagem da direita, correspondente ao sentido de trânsito norte/sul.
27)E, o veículo GM ficou atravessado na via.
28)Com a dianteira do veículo na faixa de rodagem da direita, correspondente ao sentido de trânsito norte/sul.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustenta a sua decisão com base na documentação junta pelas partes, coadjuvada com a prova testemunhal e regras da experiencia comum.
A testemunha, B. E. P., foi o agente da P.S.P. que se deslocou ao local do acidente, após a ocorrência do mesmo e elaborou o croquis, que se encontra junto aos autos. O seu depoimento foi totalmente isento e credível, auxiliou na prova dos factos com os n.º 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 28.
A testemunha, T. R. G., embora vivenciasse o acidente teve um depoimento um pouco confuso, não conseguindo explicar alguns dos factos. Não obstante, nos factos que coincidiu com as restantes testemunhas, e documentação junta aos autos, foi relevante pra prova dos factos com os n.º1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 20, 21,25, 26,27 e 28.
A testemunha, A. M. dos S., que vivenciou o acidente, teve um depoimento coerente, totalmente isento, merecendo a total credibilidade. Auxiliando na prova dos factos com os n.º1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15,16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28.
A testemunha, S. A. M. S., era a condutora do veículo GM na data da ocorrência do sinistro. Esta teve uma postura calma e colaborante, mas o seu depoimento não foi isento, pois tem interesse no desfecho da ação, conforme referiu. Relatou a sua versão dos factos. O seu depoimento foi desvalorizado, embora relevasse nos factos em que coincidiu com o das outras testemunhas, nomeadamente com os números 1, 8, 9, 11, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 27 e 28.
O facto provado com o n.º 10 resulta do documento a fls. 13.
O facto complementar de prova com o número 23 resultam do documento 2 junto com a contestação, a fls. 40.E, o facto complementar de prova com o número 21 resulta do documento a fls. 40, e da prova testemunhal.
Os factos complementares de prova com os números 25 a 28 resultam do documento de fls.9 a 12, conjugado com o depoimento unânime das testemunhas.
Os factos não provados resultam da ausência de prova credível.
III- DO DIREITO:
O caso em litígio prende-se com a apreciação da responsabilidade pela ocorrência de um sinistro que envolveu dois veículos ligeiros de passageiros, situação regulada pelos arts.º 483 e sgs do C.C. e complementada pelas disposições do C. da Estrada.
Questões: apuramento da responsabilidade pelo sinistro, danos e respetiva indemnização.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.
Assim, são pressupostos do dever de reparação: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
De acordo com o art.º 487, n.º 1 do C.C., a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado, sendo certo que, nesse mesmo dispositivo legal, se ressalva a existência de presunção legal de culpa, situação em que ocorre inversão do ónus da prova ficando a cargo do lesante a prova de que não houve culpa da sua parte na produção do acidente (art.º 344, n.º1 do C.C.).
De acordo com o art.º 13, n.º1 e 2 do C.E., a circulação de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes distancia que permita evitar acidentes, acrescentando-se, ainda, que pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem, para ultrapassar e mudar de direcção.
No art.º 14 do C.E, dispõe-se que no interior das localidades os condutores devem utilizar a via de transito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitido mudar para outra, depois de tomar as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Quanto a velocidade o art.º 24, n.º 1 do C.E. estabelece o princípio geral, que deve ser regulada, atendendo às caraterísticas da via, intensidade de trânsito, às condições meteorológicas, e outras circunstâncias relevante, acrescentando-se que deve ser especialmente moderada dentro das localidades e vias marginadas, por edifícios (art.º 25, n.º1, alínea c) do C.E.).
Acrescenta, ainda, o art.º 27 do C.E os limites máximos de velocidade que os veículos ligeiros de passageiros devem observar, sendo 50km/h dentro de localidades.
Quanto ao local onde ocorreu o sinistro, de acordo com os factos assentes e provados, resultou que o sinistro ocorreu na rua Dr. A. A., a qual é uma via, formada por duas hemi-faixa com sentidos de trânsito opostos, tendo aquela via a largura total da faixa de rodagem com 4,70m, conforme auto de participação do acidente, de fls. 9 a 12.
A referida rua perfaz, no local onde ocorreu o sinistro, uma reta, a qual tem uma ligeira inclinação, para quem circula no sentido norte/sul.
A referida via não se encontra delimitada por qualquer traço, nem existe no local marcas longitudinais, que identifique e separe as hemi-faixas de trânsito, conforme resulta do auto de participação e confirmado pela testemunha que o elaborou.
Atendendo á largura da via, foi apurado permitia o cruzamento (passagem) de dois veículos ligeiros, em sentidos opostos, sem que algum deles tivesse necessidade de invadir a faixa de rodagem de sentido oposto aquele em que seguia. Conclusão a que se chegou após análise da referida participação, conjugada com o depoimento das testemunhas que afirmam que circula-se perfeitamente, mesmo com a passagem de um autocarro, veiculo de maiores dimensões do que os veículos ligeiros de passageiros, como eram estes.
O sinistro ocorreu no dia 23/12/2015, pelas 19h e 20m, envolvendo duas viaturas ligeiras, de passageiros, o veículo do demandante, designado por JS e o veículo, cujo proprietário transferira a responsabilidade civil para a demandada, o veiculo GM.
Quanto á propriedade deste veículo, embora seja atribuída á condutora do mesmo na data em que ocorreu o acidente, algo que não posso aferir pois nos autos não há documentos que o comprove, pela análise da apólice junta pela demandada, documento de fls. 38 e 39, não posso deixar de estranhar que nele conste que o veiculo GM tem como condutor habitual outra pessoa (tomador do seguro), que não aquela que no dia em questão circulava com o mesmo. Não obstante, a demandada afirma que celebrou o contrato com S A. M. S., que no dia do sinistro era a pessoa que conduzia o veículo GM.
Quanto ao local do embate dos veículos, embora a participação não o refira, terá ocorrido próximo do ponto fixo inalterável, a esquina do portão da residência n.º11, o que resulta das declarações do agente que o elaborou, de fls. 9 a 12.
Após o embate, a viatura JS encontrava-se alinhada com a estrema da via, e junto á berma do lado direito, atendendo ao sentido em que circulava norte/sul, o que resulta da participação, e também das declarações das testemunhas.
Por sua vez, a viatura GM encontrava-se um pouco mais á frente, atravessada na via, com mais de metade da viatura na faixa de rodagem da esquerda, atendendo ao sentido em que seguia, conforme se verifica pela análise do auto de participação do acidente, e devidamente comprovado por todas as testemunhas, afirmando que os veículos se mantiveram naquelas posições até chegar a polícia.
Do sinistro resultaram danos materiais nas duas viaturas envolvidas, e ambas saíram do local onde ocorreu o sinistro, por meio de reboque.
Resultou, ainda, provado que a viatura GM circulava no sentido sul/norte, seguindo um pouco mais atrás de um autocarro, embora não se apurasse o espaço que distava entre estes veículos, algo que a condutora relatou, e foi corroborado pela testemunha, A. I. R., passageiro que seguia no veículo JS.
Conforme foi provado o sinistro ocorreu já era noite, facto que resulta da experiência comum, atendendo á data em que o facto ocorreu.
Na audiência apurou-se que, no local onde ocorreu o sinistro, a via é ladeada por casas, encontrando-se um pequeno muro no lado direito, atento o sentido de marcha do veículo JS, sendo precisamente nesse local onde este ficou após o embate, facto relatado pelas testemunhas e coadjuvado pelas fotografias juntas em audiência a fls. 59. Mais se apurou, que no lado oposto da via, no lado esquerdo, situa-se uma pequena valeta, para passagem de águas.
Quanto á dinâmica do acidente, apurou-se que o veiculo JS circulava na referida via a baixa velocidade, inferior a 40Km/h, ou seja, dentro dos limites permitidos para o local, pois circulava dentro de uma localidade.
E, o seu condutor conduzia-o de forma atenta, atendendo às condições da via, e por ser de noite, conforme as testemunhas que seguiam no interior daquele o atestaram.
Como era de noite, o demandante apercebeu-se da existência do veículo GM através das luzes, assim como outros passageiros que seguiam no seu interior, nomeadamente as testemunhas A. R. e T. R. G., que seguiam no banco de trás, o que lhes permitia avistar a faixa de rodagem, atendendo á descrição do local.
A testemunha, A. R., que seguia no interior do veículo JS, relatou que avistou o outro veículo pelas luzes, o que sucedeu um pouco depois de ter passado por eles um autocarro, sem, contudo, precisar quanto tempo se passou. Chamou-lhe á atenção pois fazia uma espécie de ziguezaguear, levando a que o condutor do veículo em que seguiam se apercebesse e abrandasse a sua marcha, e chegando-se o mais possível para a direita, junto á berma. No entanto, ao passarem um pelo outro, aquele veículo, acabou por ir embater neles, na zona lateral esquerda do pneu que recuou, junto á porta do condutor e raspando de lado. O embate ocorreu no lado direito da via, encontrando-se o veiculo JS quase parado, junto á berma da estrada, tendo saído pela porta da direita devido ao muro que ali se encontrava. O outro veículo, que vinha com velocidade, bateu no veículo onde seguiam, passando ao lado deles, ficando um pouco mais á frente donde se encontravam, mas ficando de lado. Note-se que o seu depoimento foi devidamente valorado, pois esta testemunha, além de ser passageiro no JS, possui conhecimentos específicos pois é condutor profissional de veículos pesados.
Igualmente a testemunha T. R. G., embora menos precisa, descreveu que pareceu-lhe que o veiculo vinha a descontrolar-se, pois inclinava-se no sentido em que iam, por isso o condutor do JS abrandou a marcha e aproximou-se da berma da estrada, quando quase em seguida o outro veículo vem embater na frente, junto á porta do condutor e passa, ficou atravessado na estrada um pouco mais á frente.
Alega a demandada que, a condutora do GM conduzia o veículo imprimindo uma velocidade não superior a 30Km/hora, seguindo naquela via, próximo do n.º11 de policia, foi surpreendida pelo veiculo JS que invadiu a sua faixa de rodagem, não lhe sendo possível evitar o acidente.
Conforme a própria condutora do veículo GM relatou, seguia um pouco mais atrás do autocarro, subindo a reta, e só viu o outro veículo no momento em que passa por ele, ocorrendo logo o acidente. Mais acrescentou que com o embate o airbag do GM abriu, o que a assustou, largando o volante do veículo, que ficou totalmente descontrolado, admitindo que não travou, mas que não invadiu a faixa de rodagem do lado contrario.
O facto de não existir no local qualquer linha longitudinal que identifique o eixo da via e a separação de hemi-faixas de rodagem pode causar diferentes perceções da realidade. De facto, alguns condutores têm a tendência de circular mais no centro da via, e até a circularem com o respetivo veiculo na faixa oposta, mesmo sem se aperceberem que o fazem.
Ora pelo facto de não existir no local qualquer linha longitudinal, sendo de noite, exigia aos condutores que circulassem naquela via com atenção redobrada, de modo a circularem sem porem em perigo os demais utentes da via, nomeadamente quem pudesse aí circular.
Tendendo ao conjunto de todas as circunstâncias já referidas, parece-me muito mais lógico e provável, de acordo com as regras da experiência comum, que um condutor que siga no encalço de um autocarro, o qual é um veículo de dimensões superiores, que tapa o ângulo de visão, nomeadamente de noite, tenha por vezes a tentação, sobretudo em retas, de guinar o seu veículo para a faixa de rodagem oposta aquela em que segue, de forma a verificar se pode passar. Por esta razão, para quem circulava no sentido oposto, conforme sucedia ao demandante e aos passageiros que iam no veículo JS, vendo apenas as luzes de um veículo que se aproximava, ficaram com a ideia que circulava de forma irregular, aos ziguezagues, sem saberem o que o motivava. Por este motivo, o condutor do veículo JS, ora demandante, como forma de precaução, abrandou a marcha, e chegou o veículo á berma da estrada, o mais que podia, pois no local existe um pequeno muro, junto ao imóvel com o n.º 11, ponto fixo inalterável, constante do auto de participação.
Por outro lado, a condutora do GM só se apercebeu da presença do JS quando já está a passar por aquele. Isto significa que mesmo sendo de noite, não moderou a velocidade às circunstâncias de tempo, nem de local, pois também, não alterou a sua trajectória, daí não existir qualquer marca de travagem, como o agente que fez o auto explicou.
O certo é que, entre o momento em que o condutor do JS alcança os movimentos do veículo GM, e o momento em que os veículos se cruzam, decorreu uma fracção temporal reduzida, sendo esta subjectiva, conforme resulta da experiencia comum e dos diversos depoimentos.
Embora a condutora do GM não admitisse que seguia com velocidade opondo-se assim ao depoimento das testemunhas Agostinho Ramos e Trindade Ramos Gonçalves, a verdade é que resulta das regras de mecânica e da experiencia comum, que o airbag, seja o lateral ou o frontal -do passageiro ou condutor-, não abre em todos os acidentes, e no caso em apreço isto sucedeu, conforme relatou a referida condutora. Em regra isso só sucede quando há uma brusca desaceleração do veículo, num curto espaço de tempo, com o impacto que sofre.
E, efetivamente o impacto foi de tal ordem que as jantes do veículo GM partiram, como relatou a própria condutora.
Do conjunto do exposto concluo que, embora não se provasse a real velocidade a que seguia a condutora do veiculo GM, para ter ocorrido este sinistro, estando-se o veiculo JS completamente junto á berma da estrada circulando a velocidade reduzida, e pela forma como tal sucedeu, que a mesma circulava em excesso de velocidade, tendo em consideração que circulava dentro de uma localidade.
Aliás, se não fosse isso, tinha a condutora do veículo GM a possibilidade de se desviar do veículo JS, uma vez que se encontrava totalmente junto á berma da estrada, a qual possui largura suficiente para que pudesse alterar a sua trajetória passando por aquele sem haver qualquer colisão, e tal não sucedeu. E, conforme admitiu não viu qualquer veículo circulando no sentido contrario, do que depreendo que por esse motivo não alterou a trajetória, nem a velocidade.
Por outro lado, atendendo á posição em que ficaram os veículos após o acidente, ambos na faixa de rodagem da esquerda, se atendermos ao sentido de trânsito em que seguia o veículo GM, sul/norte, não parece credível, de acordo com as regras da experiencia comum, que fosse o veículo JS que invadisse a faixa de rodagem oposta, pois se assim fosse o veiculo JS teria que se encontrar na faixa de rodagem da direita e não na berma da estrada no sentido oposto, uma vez que se provou que circulava a baixa velocidade.
Mais se acrescenta que, o veiculo JS encontrava-se totalmente dentro na faixa de rodagem por onde circulava, atendendo ao sentido de trânsito que seguia norte/sul e paralelamente junto á berma, mas o mesmo já não se pode dizer do veículo GM, pois além de estar atravessado na via, uma grande parte deste veículo, nomeadamente a parte da frente, estava na faixa de rodagem oposta.
Conjugados os factos apurados, e ainda que não constem dos autos as dimensões dos veículos intervenientes e quando os mesmos se tornaram visíveis para os respetivos condutores, será de concluir que a viatura GM circulava, atendendo ao local onde o facto ocorreu com velocidade excessiva, tendo invadido a hemi-faixa do sentido de trânsito norte/sul, sem se aperceber que naquela circulava um veículo no sentido oposto. Tal facto, não lhe deu a possibilidade de adotar outra conduta, e evitar o acidente, o que se deveu á sua exclusiva responsabilidade.
Ademais, não ficou demonstrada a violação de qualquer regra por parte do demandante, designadamente estradal, que permita imputar-lhe, de alguma forma, a produção do acidente.
Tratando-se de um veículo automóvel deverá pois fazer-se em princípio a reconstituição natural pela reposição em substância da utilidade perdida pelo lesado através do conserto da viatura, cfr. Dário Martins de Almeida, in obra citada, págs. 399, em comentário ao art.º 566 do C.C. in Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, págs. 874 sgs.
O princípio da restauração ou reposição natural sofre de algumas limitações ou excepções que se encontram previstas no citado n.º 1, do art.º 561.º do C.C., onde a obrigação de restauração natural é substituída pela obrigação de indemnizar em dinheiro, equivalente ao prejuízo causado.
Quanto aos danos materiais, apurou-se que, o veiculo JS foi objeto de, pelo menos, uma peritagem.
Quanto a esta, apenas foi dado a conhecer o orçamento de reparação, documento a fls. 13, efetuado por perito da demandada junto da oficina para onde o veículo foi, após o sinistro.
Decorre dos art.º 562 e 563 do C.C. que quem estiver obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existiria senão se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, mas inclui-se apenas os danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.
No caso concreto, os danos encontram-se descritos no referido orçamento, a fls. 13, os quais não foram postos em causa pela demandada.
Pela sua análise, está em causa o guarda-lamas frente esquerda, a respetiva guia, o apoio esquerdo, o resguardo do guarda-lamas frente esquerda, o charrion do motor, o braço de suspensão, a rótula da direção, a manga do eixo esquerdo, os rolamentos desta, e amortecedor deste lado, o pendural da barra estabilizadora, o tubo do travão frente esquerdo, 2 centros das jantes da esquerda e respetivas válvulas, óleo de travões, farol da frente esquerda, antigravilha e pintura.
Estes danos são a consequência direta e necessária do acidente, cuja sua reparação perfaz a quantia de 2.661,04€, no que se inclui o IVA.
Vendo a questão pela óptica da demandada, só poderá opor-se à restauração natural quando for excessivamente onerosa, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo que a reparação natural envolve para si.
Quanto ao IVA, a demandada alega que não lhe pode ser cobrado pois ainda não há reparação efetiva.
Na realidade o valor do orçamento foi aceite por aquela, veja-se o documento a fls. 13, o qual faz parte da peritagem que realizou ao veículo JS.
Legalmente, a quando da realização da reparação ao veículo, este imposto tem necessariamente de ser cobrado pela entidade que presta o serviço, como deriva das regras do CIVA.
É precisamente neste pressuposto que é realizado este pedido, que se trata de um veículo que comporta reparação, algo que não conseguiu elidir.
Certamente que não parte do princípio que a reparação seja realizada em economia paralela, inclusive em sede de audiência foi questionado onde o veículo se encontra, e respondido precisamente nas instalações da oficina referida no orçamento, aguardado “luz verde” para ser reparado. Só numa situação de reparação em economia paralela faz sentido esta questão, se assim for, ou se não for cobrado terá direito à restituição do que pagou.
No entanto, e de acordo com o que se passou em audiência, resulta que o veículo aguarda por reparação, a ser realizada pela oficina onde o veículo se encontra, a mesma que conjuntamente com o perito da demandada apresentaram o orçamento constante dos autos.
Ora se para efeitos de orçamento a questão não foi suscitada, e a empresa digna de confiança, também para efeitos de IVA deverá merecer igual consideração, quer da demandada, quer do próprio Tribunal.
Perante o exposto concluo que a demandada vai condenada na totalidade do montante peticionado, na quantia de 2.661,04€, o qual corresponde precisamente ao valor necessário para repor (por meio de reparação) o veículo JS no estado que se encontrava na data em que o acidente ocorreu (art.º 562 do C.C.).
Um veículo automóvel é actualmente um bem essencial e utilitário para a deslocação do comum dos cidadãos, proporcionando a quem o utiliza evidentes vantagens de comodidade e rapidez nas viagens de trabalho ou de lazer, tendo assim frequentemente um elevado valor de uso.
Em relação ao pedido de indemnização por privação do uso do veículo, é sabido que nos casos de imobilização de um veículo em consequência de um acidente de viação não será difícil constatar que daí podem decorrer dois tipos de danos, os danos emergentes, derivados da utilização, mais onerosa, de um meio de transporte alternativo, designadamente o aluguer de outro veículo; e os lucros cessantes, em consequência da perda de rendimento que o veículo acidentado propiciava, como no caso de um táxi ou outro veículo utilizado em transporte de público ou de carga.
Mas pode considerar-se que resulta outro dano, que consiste na própria privação do uso do veículo. Defende Abrantes Geraldes, in “Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso”, desenvolvido estudo sobre a questão, concluindo que a simples privação do uso, designadamente, “tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização, ainda que o veículo seja substituído por outro de reserva.
Mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem.
No mesmo sentido, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 297, sublinha que “entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado.
Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. De facto, o que está em causa é a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo do bem, que já integrava o património do lesado, o qual é avaliável em dinheiro, constituindo naturalmente um dano patrimonial.
A nível da Jurisprudência mais recente, podemos distinguir duas teses extremadas. Para uns, o dano da mera privação do uso não é indemnizável, e para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efectivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem. Para outros, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem.
Mais recentemente, surgiu uma tese diferente, que pode considerar-se de intermédia: se, por um lado, afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efectivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, cfr. AC. do STJ de 12/11/2009, de 05/07/2007, de 09/12/2008, de 05/02/2009, de 26/05/2009 e de 02/06/2009, todos in www.dgsi.pt.
Quanto a este Julgado de Paz propendemos para a terceira posição que segundo julgamos é a que melhor se adequa com as reais situações da vida, e consequentemente é a que melhor repara os danos causados ao lesado.
De facto, o veículo, após o acidente foi rebocado, estando imobilizado na oficina, sita em Câmara de Lobos, desde a data em que ocorreu o acidente, a 23/12/2015, ou seja, há cerca de um ano e três meses.
Resultou, igualmente, provado que o veículo era utilizado nas deslocações da família do demandante, nomeadamente para este levar a mulher diariamente ao trabalho, uma vez que ele já está reformado e ela não possui carta de condução, que usava o veiculo para se deslocar para realizar as compras familiares, bem como para o seu lazer, ao qual, também, tem direito, como era o caso no dia em que o acidente ocorreu, indo para a noite do mercado, festa popular e tradicional da ilha da Madeira na altura do Natal, conforme foi apurado, junto das testemunhas e passageiros que seguiam no veiculo JS.
Mais se apurou, que o demandante, nem a família, possuem outro veículo, e que o mesmo pode ser reparado.
Por outro lado, apurou-se que para fazer face a estas necessidades diárias emprestaram-lhe um veículo, ficando assim o demandante com o encargo legal de cuidar de coisa que não é propriedade sua e de a restituir (art.º 1142 do C.C.), para não referir o encargo moral que, em geral, uma atitude de um empréstimo gratuito gera em pessoas integradas na sociedade, e colocadas na mesma situação concreta do demandante, como será o caso concreto.
Alega a demandada que não sofreu prejuízo, e que a ser ressarcível deve ter-se em consideração apenas os dias que demora a realizar a reparação, ou seja, os 3 dias referidos no orçamento e não todo o período de tempo que alega estar imobilizado.
Perante o que supra se referiu, tendo em consideração a prova dos factos já referidos, terei que concluir pela existência de dano ou prejuízo para o lesado.
Por outro lado, e tendo em consideração que este tipo de dano pressupõe um agravamento, que resulta do decurso do tempo de espera até á realização da reparação, dever-se-á apurar a conduta do credor, ora demandante, de forma a verificar se lhe era exigido outra conduta, no sentido de eliminar ou mitigar o dano.
De facto, ao titular de um direito é-lhe pedido que o exerça de boa-fé, o que pressupõe uma conduta moderada e que não agrave ou ponha em causa a situação económica da outra parte, com o intuito de pedir uma quantia avultada, o que até seria ilegal.
No caso concreto, o demandante aguardou pelo resultado da peritagem, e do qual teve resposta da posição da demandada, por carta datada de 19/01/2016, conforme documento junto a fls. 14.
Ora o demandante não se conformou com aquela decisão, pelo que reclamou, conclusão a que se chegou pela análise conjunta do documento junto em audiência, a fls. 59 verso, conjugado com o documento constante da contestação, a fls. 40, datado de 8/02/2016, no qual também se pode ver a posição da condutora do veículo GM.
O que significa que existiu um período de negociações entre as partes, não podendo tal configurar uma conduta omissiva, e muito menos não colaborante de quem quer que seja.
Depois daí, ocorreu um espaço de tempo, com cerca de 4 meses, tendo em consideração a data em que a ação foi instaurada neste Julgado de Paz, considerado como normal, para que o lesado, ora demandante, se organizar em termos processuais, de forma a reclamar judicialmente o direito que reclama, conduta esta que não é merecedora de censura jurídica, e muito menos de abusiva.
O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.
Posto isto, conclui-se que o demandante sofreu efetivamente um prejuízo, mas cujo valor é fixado equitativamente (art.º 566, n.º3 do C.C.), ponderando tudo o que a este respeito foi explanado, atribui-se a este título a quantia de 1.500€.
Quanto a juros, decorre do art.º805, n.º1 do C.C. que o credor só fica constituído em mora após ser interpelado para cumprir, sendo certo que tratando-se de um caso de responsabilidade civil, constitui-se em mora desde a citação (art.º 805, n.º3 do C.C.), a qual ocorreu a 20/07/206, conforme registo de receção a fls. 22, a calcular até integral pagamento.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 4.161,04€, acrescida dos juros, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
CUSTAS:
São a suportar pelas partes em partes iguais, já que cada uma decaiu no respetivo pedido ação. Assim, encontram-se totalmente satisfeitas.
A sentença foi notificada pessoalmente às partes (art.º 60, n.º2 L.J.P.).
Funchal, 27 de março de 2017
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício) |