Sentença de Julgado de Paz
Processo: 427-2014-JP
Relator: JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/06/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo n.º 427-2014 JP
Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais por incumprimento contratual.
Valor da acção: € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).

Demandante: A, Alameda --------------------------------------Cacém.
Mandatário: Dr. B (Advogada), com escritório na -------------------------------------- Lisboa.

Demandadas: 1 - C Ibero-americana, Av. ------------------------------------- Lisboa;
2 - D, CRL, Av. ----------------------------------------------------- Lisboa.
Mandatário: Dr. E, com escritório na Av.ª ------------------ Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 17.
Pedido: a folhas 16.
Junta: 17 documentos.
Contestação: a fls. 97, D, CRL,
Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 17 de Abril de 2014, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 03 de Julho de 2014, pelas10:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 144 a 146.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é cidadã angolana, licenciada em Planeamento e Desenvolvimento do Turismo, pela Universidade Lusófona, desde 2002 (cfr. doc 1, fls. 19 e 20);
2 – A primeira demandada, doravante C, possui um sitio na internet no qual diz ser uma instituição que se desenvolve com a sociedade por meio de diversos convénios e projectos, participando em actividades tanto académicas, cientificas e de pesquisa, como cooperação, desenvolvimento, e visa proporcionar uma Formação Global respeitando as identidades locais (www.C.pt);
3 – A Funiber gere uma plataforma de ensino à distância que engloba várias entidades (depoimento da testemunha F);
4 – A 2.ª demandada, doravante D, é uma Cooperativa de ensino (20.º da contestação), entidade instituidora de diversos estabelecimentos de ensino (10.º da contestação);
5 – O D, possui um sítio na internet no qual anuncia na primeira página “licenciaturas 2014-2015 (www.D.org);
6 - No âmbito da prossecução do seu objecto, a C estabeleceu um convénio com o D, onde está sediada em Portugal, de acordo com o qual permitem o acesso dos interessados à obtenção de conhecimentos proporcionados por diversas instituições de ensino, através de inscrição que promovem mediante pagamento de um preço;
7 – Com a finalidade de prosseguir os seus estudos com vista ao doutoramento e progressão na carreira, em 2011 a demandante contatou a C a fim de obter informações sobre cursos de Mestrado à distância que esta disponibiliza;
8 - No seguimento do pedido de informação a demandante recebeu uma missiva de resposta e apresentação na qual se diz que “a C é uma rede internacional de mais de 50 Instituições de Ensino Superior que lhe oferece formação a nível de Master, Pós-graduações e Especializações…..” (cfr. doc 2 fls. 22);
9 - A supra referida missiva é subscrita em conjunto pela C e o D, na qual afirmam ter estabelecido entre si um protocolo de colaboração que promove o ensino à distância e se apresentam como associadas: “O D associou-se à C…” (cfr. doc 2, fls. 22 dos autos);
10 - Juntamente com a missiva as demandadas enviaram à demandante um catálogo (ou brochura) para consulta de “todos os conteúdos programáticos”, indicando os contactos em Portugal para quaisquer informações (cfr. doc 2, fls. 22);
11 - Do catálogo, ou brochura, com a informação disponibilizada, com índice na segunda folha, fls. 27 dos autos, constam enunciados 7 mestrados (especificados nas folhas 4 a 16 do catálogo), um dos quais, de folhas 12 a 14 do catálogo, “Mestrado Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial” (cfr. doc 3, fls. 27 dos autos);
12 - Do supra referido Índice não consta enunciado nenhum Master;
13 - Na folha 13 do catálogo, fls. 32 dos autos, consta a descrição do conteúdo programático do Mestrado Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial, referindo a final que ao finalizar o programa o aluno obterá o título de “Mestre Internacional Em Auditoria e Gestão Empresarial” (cfr. fls. 32 dos autos);
14 - Em 21 de Fevereiro a demandante enviou às demandadas, dirigindo-se ao colaborador com quem vinha contatando nos seguintes termos: “Caro Sr. G, envio em anexo os documentos necessários para o curso de Mestrado Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial – Universidade Leon”, caso seja aceite (cfr. doc 4, fls. 41 e fls. 46 dos autos);
15 - No formulário de inscrição que a demandante preencheu, indicando como nome do programa “Master Internacional Auditoria e Gestão Empresarial”, tem três opções relativamente ao nível: Curso de especialização técnica, Pós graduação; Master; (fls. 42)
16 - Do folheto de inscrição não consta o nível “Mestrado” (fls. 42
17 - No folheto de inscrição a demandante assinalou o nível Master;
18 - Em 22 de fevereiro a C informa a demandante que foi admitida no Master Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial, e que aguardavam o pagamento da matrícula (300€), e que se recebessem ainda até ao final do dia seguinte conseguiriam incluí-la nas matrículas dessa semana (cfr. doc 5, fls. 45 dos autos);
19 - Em 18 de março de 2011 as demandadas perguntam à demandante se pretende receber o “título de Master pela Universidade de León, em Espanha, ou Universidade Internacional Ibero-americana, nos Estados Unidos, tendo a demandante optado pela Universidade de León (doc 5, junto pela demandada a fls. 113);
20 - As demandadas informaram a demandante, em 23 de março de 2011, que “a titulação do Master Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial em que se matricula será titulado pela Universidade Europea Miguel Cervantes, em Espanha” (cfr. doc 6, fls. 114);
21 - Em 24 de março a demandante pagou os 300€ relativos à matrícula, por transferência para a conta aberta em nome do D (cfr. doc 6, Fls. 48);
22 - A demandante pagou ao D €4.500,00 relativos a propinas e €200,00 relativos a prorrogação de prazo de entrega da dissertação (cfr. docs 7 e 8, fls. 48 a 52 dos autos);
23 - O curso teve a duração de dois anos (doc 9, fls. 54);
24 - Em 07 de Setembro de 2011, a demandante dirigiu-se à Funiber, identificando-se como “aluna do curso de Mestrado em Auditoria e Gestão Empresarial”, aludindo no texto em causa, no qual reclama pela falta de acompanhamento, que “Um mestrado não é algo tão simples…” (cfr. doc 9, fls. 54 e 55 dos autos);
25 - Em 01 de outubro de 2013, a demandante dirige-se à C através de dois email, a solicitando informação sobre o prazo da entrega do diploma do mestrado em Auditoria e Gestão Empresarial (cfr. doc 10, fls. 58 e 59 e doc 11 fls. 63);
26 - Em 01 de outubro de 2013 a C respondeu dizendo: “Conforme solicitado enviamos valores referentes a Diploma, Certificado de Notas e Legalização/Autenticação de documentos estrangeiros” (cfr., doc 10, fls. 58 dos autos);
27 - No âmbito dos contatos entre a demandante e a C para obter o respetivo diploma a demandada informa, em 02 de outubro de 2013, por intermédio da colaboradora F (que depôs como testemunha) que o curso que frequentou “trata-se de um Máster próprio e como tal não segue as directrizes do Tratado de Bolonha” (cfr. doc 11, fls. 62 dos autos, email de 03 de outubro 2013);
28 - Em 03 e 08 de outubro de 2013 a demandante responde reclamando da falta de informação no inicio do curso…. (cfr. doc 12, fls. 66 e 69, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
29 - …..ao qual a C responde, a 10 de outubro de 2013, em email, no qual se intitula “C Académico, informa que o curso que fez é um “Máster próprio” e não um “Máster Universitário” e por isso não confere grau” (cfr. doc 15, fls. 65, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).
30 - A demandante aceitou o certificado e o diploma do master de titulação (fls. 67 dos autos, do doc 12, fls. 65 a 69);
31 - A demandante apresentou reclamação no Gabinete de Apoio ao Consumidor, contra C/D, ao qual as demandadas responderam em dezembro de 2013, conforme doc de 13, fls. 71 e 72, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
32 - No ponto 1º da contestação, a demandada D diz que “compreende as razões da demandante e admite que esta tenha criado expectativas diferentes da realidade”;
33 - A formação que a Demandante obteve é irrelevante para os seus objetivos que eram seguir o doutoramento;
34 - A demandante sente que perdeu ingloriamente dois anos da sua vida, com sacrifícios pessoais, familiares e económicos, dado que o curso é profissional e academicamente irrelevante;
35 - A demandante viu-se obrigada a adiar o seu objectivo de frequentar o curso de doutoramento;
36- A demandante não pôde progredir na carreira como contava por falta do grau de Mestre;
37 - Toda esta situação lhe provocou tristeza e frustração;
38 - A demandante sentiu-se humilhada ao ter de informar a entidade patronal de que afinal não tinha Mestrado;
39 – A demandante sentiu-se vexada e humilhada junto dos colegas com quem tinha festejado a conclusão do Mestrado.
Não provados:
1 - Não ficou provado que as demandadas informaram a demandante que os Masters enunciados pela Funiber em convénio com várias Universidades são Másters de Titulação Própria que visam dotar os alunos de competências profissionais, e não de seguimento académico”
2 - Não ficou provado que as demandadas alguma vez tenham referido à demandante a expressão “Master de titulação Própria”;
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. A testemunha F, apresentada pela demandada D, disse que a demandante teve uma reunião nestas instalações com um colaborador e que nessa reunião é prestada a informação de que o curso era Master e não Mestrado, e que não é académico mas sim profissionalizante, mas que não esteve nessa reunião e por isso não conhece o teor exato da mesma. A instâncias da mandatária da demandante relativamente ao texto da brochura enviada à demandante, reconheceu que pelo facto da mesma induzir em erro foram retiradas de circulação. Ficou por explicar a razão de não corrigirem os termos usados pela demandante na correspondência, na qual sempre usou a expressão Mestrado. Os depoimentos das testemunhas da demandante, a mãe e a filha, traduziram de forma convincente a desilusão, o sofrimento da demandante, o vexame que passou junto dos colegas de trabalho com os quais festejou a conclusão do seu “Mestrado”, junto da entidade patronal de quem esperava reconhecimento, e o desalento para recomeçar de novo, contribuindo
para firmar os factos 34 a 39. A primeira demandada juntou aos autos, a fls. 153, uma declaração na qual justifica a impossibilidade em se deslocar de Espanha a Portugal por falta de verba, afirma que em nenhum momento se pretendeu dar à demandante informação errada, insistindo em que da documentação resulta claro que se trata de um ”título próprio”, expressão que não tem significado na terminologia que usamos em português.
Do direito.
Da alegada ilegitimidade.
Nos presentes autos, pretende a demandante ser indemnizada pelas demandadas, alegando que por falta de informação andou dois anos a fazer uma formação, que estes publicitaram ser um mestrado e que, completada a mesma, se viu confrontada com uma formação que não atribui o referido grau. Conforme supra dado por provado, as demandadas apresentam-se à demandante através de missiva subscrita em conjunto, na qual afirmam ter estabelecido entre si um protocolo de colaboração que promove o ensino à distância, afirmando serem associadas nesta matéria do ensino à distância (cfr. doc 2, fls. 22 dos autos). Acresce que, salta à evidência dos factos supra dados por provados, que, desde o pedido de informações, à concessão das mesmas, aos documentos relativos à inscrição, documentos relativos a pagamentos feitos pela demandante e respectiva quitação, que a relação jurídica em crise nos presentes autos envolve, de um lado a demandante e do outro as demandadas.
A legitimidade processual é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 278º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil (na redacção dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) doravante CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP, afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 30º, nº 1, do CPC) e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Ora, é por demais evidente que ambas as demandadas constituem parte legítima na presente ação, sem necessidade de mais justificações. De resto, é o próprio D que, mau grado alegar a ilegitimidade, reconhece que “face ao artigo 30.º. do CPC de 2013, não é possível afastar, à primeira vista, a sua legitimidade processual”. Ilegítima seria a Universidade Europeia Miguel de Cervantes instituição que, perante a demandante, a nada se vinculou, e com quem esta nunca contatou. A relação jurídica estabeleceu-se, repete-se, entre a demandante e as demandadas, estas sim sujeitos da mesma relação jurídica, devendo o pedido ser dirigido contra elas. Improcede assim a alegada exceção.
Do mérito da causa.
Resulta dos factos supra dados por provados que entre a demandante de um lado, e as demandadas, do outro, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual as demandadas, em associação, permitem o acesso da demandante à plataforma de ensino gerida pela C, meio este para obtenção de conhecimentos e respectivos diplomas, certificados ou o que quer que seja, como tal oferecido e publicitado, cabendo à demandante pagar o respetivo preço, no caso a propina no montante de €4.300,00. As áreas cientificas e as competências profissionais são diversas, sendo que, a informação que deve ser prestada ao consumidor deve ser precisa, rigorosa, na medida em que está em causa, não poucas vezes, o investimento num projecto de vida, numa carreira, etc…No caso, a informação foi prestada à demandante por ambas as demandadas. Foi enviado à demandante o catálogo (ou brochura) pormenorizado, junto aos autos como doc 3, a fls. 26 a 39V, sendo todas as informações e comunicações que no decurso da execução do contrato foram sendo prestadas à demandante, assumidas por ambas as demandadas. O D prestou informações através dos seus colaboradores do departamento de admissões (cfr. email de fls. 45, subscrito por Bruno Barreto, em nome de ambas, ou seja C e D). Só os pagamentos e respectivas quitações surgem reportados apenas ao D (cfr. fls. 48 a 52).
A relação jurídica em apreço, inicia-se com o pedido de informação da demandante sobre Mestrados, dirigido à C. A este pedido respondem ambas as demandadas (doc e 2 e doc 3). O doc 3, revela uma oferta de cursos correspondente ao pretendido pela demandante: sete Mestrados, um dos quais “Mestrado Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial”, que a demandante escolheu. O email do dia 21 de fevereiro de 2011, doc 4 de fls. 41, não deixa lugar a quaisquer dúvidas de que a demandante pretendia inscrever-se no “curso de Mestrado Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial”. Quando a demandante preenche o formulário de inscrição (fls. 42), na alínea relativa a: Nome do Programa:, escreveu: “Master Internacional Auditoria e Gestão Empresarial”. Ou seja, aqui, não está a fazer nenhuma opção relativamente ao grau. “Nome de programa”, pode ser o que se quiser. Na linha imediatamente a seguir pergunta-se como conheceu a instituição, e na seguinte, apresenta-se três opções, relativas ao nível, para assinalar com uma cruz: Curso de Especialização Técnica, Pós-graduação e Master. Face às três hipóteses, a demandante assinalou esta última à falta de outra. No dia 22 de Fevereiro de 2011, fls. 45, as demandadas respondem (ao email da véspera, fls. 41), dizendo: “Após análise dos mesmos (os documentos) “foi possível a sua admissão no Master Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial”, aguardamos o pagamento da taxa para proceder à matrícula. É evidente a violação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 227.º do Código Civil é descarada. Senão vejamos. No dia 21 a demandante informa que quer o “curso de Mestrado Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial”; no dia 22 as demandadas respondem: “foi possível a sua admissão no Master Internacional em Auditoria e Gestão Empresarial”. Ora, é absolutamente natural que a demandante tivesse interpretado a palavra Master como sinónimo de Mestrado. Se não era assim, as demandadas tinham a obrigação de esclarecer de forma clara e rigorosa, talvez dizendo que não foi possível inscrevê-la no Mestrado pretendido. Mas não foi o que fizeram. Ao longo de todo o período em que a formação durou, a demandante referiu, por escrito, várias vezes, o “Mestrado”. As demandadas, jamais prestaram à demandante a informação que, ao Gabinete de Apoio ao Consumidor dizem ter prestado, como resulta do doc de fls. 71 e 72, dos autos, repetido a fls. 108 e 109, junto pela demandada D. Na resposta que enviam ao Gabinete de Apoio ao Consumidor, as demandadas dizem ter prestado à demandante informação que, em tribunal, não lograram provar que deram. Ao invés, resulta dos factos supra dados por provados, que, em vários e-mails que a demandante dirigiu às demandadas, usou sempre a expressão Mestrado…sem que na resposta aos mesmos conste o esclarecimento que era suposto ser dado se efectivamente as demandadas tivessem informado como dizem que fizeram. Mais diz na informação que presta ao referido Gabinete (fls. 108) que, linguisticamente, Master é o mesmo que Mestrado, mas que em termos académicos não é o mesmo e que a sede em Portugal já não utiliza o catálogo correspondente ao doc 3. Contudo, omitiu a este gabinete que foi por esse catálogo que a demandante escolheu o curso, e se o deixaram de usar, é porque reconheceram que era enganador; em parte alguma consta a informação de que “os Masters enunciados pela Funiber em convénio com várias Universidades são Másters de Titulação Própria que visam dotar os alunos de competências profissionais, e não de seguimento académico”, seja lá o que for “master de titulação própria”. É de notar, que a demandada, no ponto 1º da contestação escreve: “compreende as razões da demandante e admite que esta tenha criado expectativas diferentes da realidade”. Quem se matricula num Mestrado pretende obter um grau de Mestre. A utilização posterior da expressão “Master”, sem qualquer explicação por parte das demandadas, foi entendida pela demandante como sinónimo, como qualquer outra pessoa, naquele contexto, entenderia. Face a tais factos, vejamos o enquadramento doutrinário e jurídico, atento o pedido formulado pela demandante: indemnização por danos patrimoniais no montante de € 4.500,00 e indemnização por danos morais no montante de €4.000,00.
É quase intuitivo, no plano doutrinário, considerar que se está perante erro-vício, entendendo tal conceito como "ignorância ou falsa representação de uma realidade, que interveio na decisão de contratar, que foi determinante na decisão de efetuar o negócio. Se a demandante estivesse esclarecida, no sentido de, sabendo que aquele curso não lhe proporcionaria progressão na carreira, não lhe dava grau académico para progredir para doutoramento, ainda assim teria perdido dois anos da sua vida e gasto €4.300,00, ou seja, teria feito aquele contrato? Se a resposta for negativa então estamos perante erro vício. É nossa convicção de que a demandante teria procurado outra oferta, e não teria feito este curso. Trata-se assim de um erro nos motivos determinantes da vontade , concretamente erro sobre os motivos em geral (que se distingue do erro sobre o objeto e erro sobre a pessoa do declaratário), previsto no n.º 1, do artigo 252.º do Código Civil. Para que tal erro seja relevante e conduza à anulação é necessário que reúna condições gerais e condições especiais. As gerais consistem na essencialidade, ou seja, é necessário que o erro seja essencial, no sentido de que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído e na propriedade, só sendo o erro próprio quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio. Este aspeto está sobejamente provado. As condições especiais constam do artigo 252º do C. Civil, onde se estipula, no que aqui interessa, que o negócio só será anulável se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade desses motivos. Não temos quaisquer dúvidas que os motivos que levaram a demandante a fazer o curso foi a expetativa de progredir profissionalmente e subir mais um degrau em direção a eventual doutoramento. Contudo, não foram alegados factos suscetíveis de, uma vez provados, preencher este requisito "do reconhecimento por parte das demandadas, na altura das negociações, que a expetativa de progredir profissionalmente e subir mais um degrau em direção a eventual doutoramento, foi essencial para a celebração do contrato.
Mas a questão é susceptível de um outro enfoque jurídico, uma vez que não se está perante um erro simples, mas sim perante erro qualificado por dolo. O erro só será, no caso em análise, simples, se o dolo não for relevante. Face ao disposto no artigo 253º n.º 1 do C. Civil entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. Consistindo o dolo numa conduta positiva diz-se positivo ou omissivo, se estiver em causa uma conduta negativa designa-se o dolo por negativo ou omissivo. No caso em apreço não há dolo positivo, sendo questionável se existe ou não dolo negativo, uma vez que as demandadas, face aos e-mails da demandante dos quais resulta claramente que para ela vai obter o grau de Mestre, no sentido corrente e normal do termo, tinha o dever de esclarecer, o que não fizeram. Importa, para procurar a solução, ter ainda em conta que é usual a distinção entre "dolus malus" e "dolus bonus", só o primeiro tendo relevância. Diz-se que há "dolus bonus", que é irrelevante, quando o recetor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as conceções dominantes no comércio jurídico. No caso da dissimulação do erro, o dolo é irrelevante se o dever de elucidar o recetor não for imposto pela lei, convenção ou pelas conceções dominantes no comércio jurídico (artigo 253º nº 2 do CC). Como salientam os autores a distinção entre "dolo bom" e "dolo mau" fixada no nº 2 do artigo 253º deixa ao julgador uma pesada tarefa. A fixação dos limites, para além dos quais as sugestões ou artifícios dolosos são relevantes, é importante, sob pena de na prática se assistir ao triunfo da má-fé. Não representam dolo as condições vagas e gerais usadas no comércio mas já constituirá dolo o engano específico, a dissimulação do erro que vá contra os deveres de lealdade e informação próprios da relação pré-contratual. A cláusula da boa fé contida no artigo 227º nº 1 do C. C., já supra referida, engloba, no que aqui importa, os deveres de informação que obrigam as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários "à conclusão honesta do negócio" (Prof. Menezes Cordeiro - "Da Boa Fé no Direito Civil", I, pág. 583.) O limite do dolo tolerado terá que ser harmonizado com a esfera da ação do respetivo artigo 227º. Ora, esta análise mostra que este negócio foi inquinado por omissão do dever de informar e que, por tal motivo, seria anulável. Porém, a demandante acabou por aceitar os efeitos do negócio, no email de 08 de outubro, de 2013, a fls. 66, quando diz “já que cheguei a etapa final, resta-me resolver estas pendências da melhor forma.”, e a a fls. 67 aceita o certificado do curso e o diploma do “master próprio”, tem por efeito confirmar o negócio, sanando a anulabilidade, nos termos previstos no artigo 288.º do CC. Porém, o direito à informação, por um lado, e o dever de informar, por outro, tem um alcance que ultrapassa o previsto no artigo 253.º, ou mesmo no artigo 573º do C. C. Os normativos que protegem os direitos do consumidor tem avançado com deveres mais precisos do que aqueles que resultam dos citados preceitos legais (v.g. Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL 67/2003 de 8 de Abril, como os que decorrem do artigo 9.º, n.º 1, n.º 2 al..a), bem como o DL n.º 446/85, de 25 de outubro, invocado pela demandante com toda a propriedade e que subscrevemos e ainda o alegado artigo 39.º, n.º 2, do DL 74/2006, de 24 de março claramente desrespeitados na brochura informativa enviada à demandante pelas demandadas, de acordo com a qual escolheu o curso.
Contudo, admitida a sanação da anulabilidade, tal não exclui a violação de direitos fundamentais da demandante e que não haja prejuízo, material e moral, que devam ser indemnizados à luz da responsabilidade civil contratual.
O instituto da responsabilidade pré contratual, não se aplica exclusivamente às situações de ruptura negocial, não sendo afastado pelo simples facto de o contrato se ter concretizado. É esta a doutrina seguida no A.S.T.J. de 04.04.2006: “O dever de indemnizar com base na responsabilidade in contrahendo prevista no artigo 227º do Código Civil pressupõe, pois, o preenchimento, em concreto, dos pressupostos de que emerge esse mesmo dever e que sempre haverão de se reconduzir à previsão normativa do artigo 227º do Código Civil”. Esses pressupostos são: a existência de negociações com vista à conclusão de um contrato, a violação das regras da boa fé nos preliminares ou na formação desse processo contratual, a existência de danos e o nexo de causalidade entre estes e o comportamento culposo da parte que violou aquele imperativo de boa fé. Assim, os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual correspondem, ponto por ponto, aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva: ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo causal entre o facto ilícito e o dano. É inequívoco que, decorre dos factos supra dados por provados, o preenchimento de todos, sendo que são cumulativos. A ilicitude resulta na violação do dever de boa fé contratual imposto pelo artigo 227º do Código, que, no caso concreto, consistiu não só no reconhecimento posterior de que a brochura, ou catálogo, era susceptível de induzir em erro podendo mesmo ser qualificada de informação falsa, condicionante da formação da vontade de contratar, como na omissão do dever de informação, que persistiu depois de concluído o contrato. Essa actuação ilícita é imputável às demandadas, enquanto praticada por colaboradores por elas autorizados a contratar em seu nome. Quanto à culpa, entendemos que se trata de responsabilidade civil contratual, sendo que a mesma se presume, nos termos do artigo 799º, nº1 do Código Civil. Ora, também não temos quaisquer dúvidas de que, a perda de dois anos na formação do indivíduo, atendendo à feroz concorrência que se enfrenta nas sociedades contemporâneas, com sacrifícios pessoais, familiares e as despesas com as propinas constituem um prejuízo grave, com danos materiais que têm de ser ressarcidos.
Como resulta do artigo 496º do Código Civil, no âmbito da responsabilidade contratual, há plena consagração do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. Para tanto, basta que se prove ter havido um dano moral concreto, merecedor de tutela jurídica, emergindo ele de uma forma clara e consistente, em termos de gravidade, dimensão, repercussão e sua duração da factualidade provada. Face a todo o exposto, é de concluir, que os danos morais sofridos pela demandante, mais que não fora, o vexame, a vergonha, que passou, ao ter de enfrentar os colegas depois de ter festejado a obtenção do tão desejado “grau de mestre”, é compreensível que tenha sofrido o bastante para justificar uma indemnização.
Atento o supra exposto, em conformidade com o disposto nos artigos 562.º, 566.º n. 3, e 496.º n.º 4, todos do Código Civil, entendemos ser justo e equitativo, o valor dos danos materiais de €4.500,00 e os danos morais em €4.000,00.
Decisão:
Em face do supra exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno as demandadas, solidariamente, a pagar à demandante, a quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelas demandadas, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de agosto de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias