Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/29/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: 1 - A e 2 - B
DEMANDADOS: 1 - C e 2 - D
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 398,86 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e seis cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 398,86 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e seis cêntimos).
Para tanto alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de uma fracção que corresponde ao 4º andar direito, do prédio urbano, constituído em regime da propriedade horizontal, sito na freguesia e concelho de Vila Nova de Paiva. E, em Setembro de 2006, celebraram um contrato de arrendamento verbal com os Demandados para vigorar a partir de 1/10/2006, mediante o qual deram de arrendamento o referido prédio aos Demandados. Referem, ainda, que os Demandados acordaram pagar aos Demandantes uma renda mensal, assim como os consumos de água e de energia eléctrica que gastassem no locado. Os Demandados ocuparam o locado desde 1 de Outubro de 2006 até finais de Junho de 2007, data em que rescindiram verbalmente o contrato. Quando o Demandante marido recebeu a factura da X, no valor de € 573,86 (quinhentos e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), contactou a esposa do Demandado, e a mesma disse-lhe que, naquele momento, estavam com algumas dificuldades financeiras e solicitou ao Demandante se podiam efectuar aquele pagamento através de prestações, o que o mesmo permitiu. Os Demandados entregaram aos Demandantes a título de pagamento parcial da dívida, o montante de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), através de numerário. Os Demandados encontram-se, assim, em divida para com os Demandantes na quantia de € 398,86 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e seis cêntimos), não obstante as inúmeras tentativas junto dos Demandados, nomeadamente através de contacto telefónico e pessoalmente, para que estes a liquidassem.
Juntaram aos autos um documento, que se dá por reproduzido.
Os Demandados, devidamente citados, não apresentaram contestação. Ambos os Demandados faltaram à audiência de julgamento, mas a Demandada fez-se representar por E, através de procuração outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, com poderes especiais para confessar, desistir e transigir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
1. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de uma fracção a que corresponde o 4.º andar direito, do prédio urbano, constituído em regime da propriedade horizontal, sito na freguesia e concelho de Vila Nova de Paiva.
2. Em Setembro de 2006 os Demandantes e os Demandados celebraram um contrato verbal de arrendamento para habitação, com início em 01/10/2006, mediante o qual deram de arrendamento aos Demandados o referido prédio.
3. Por tal locado os Demandados acordaram pagar aos Demandantes uma renda mensal e pagar os consumos de água e de energia eléctrica que gastassem no locado.
4. Os Demandados ocuparam o locado desde 1 de Outubro de 2006 até ao início de Junho de 2007, em data que não se conseguiu apurar.
5. Os Demandados pagaram todas as rendas, bem como os consumos de água.
6. Para pagamento da factura da luz, emitida pela X, no valor de € 573,86 (quinhentos e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), os Demandados entregaram aos Demandantes a título de pagamento parcial da dívida, o montante de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
7. Os Demandados encontram-se assim em dívida para com os Demandantes na quantia total de € 398,86 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e seis cêntimos).
MOTIVAÇÃO:
A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se ao teor do documento de fls … dos autos, bem como à não impugnação pelos Demandados.
Com efeito, ainda que o artº 58º, 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho exija a verificação cumulativa de duas condições para que nos Julgados de Paz sejam considerados confessados os factos – a saber, falta de contestação escrita e falta dos Demandados à Audiência de Julgamento não justificada -, não tendo os Demandados contestado, mas justificaram as faltas e tendo a Demandada enviado E a julgamento, nomeadamente com poderes especiais para confessar, desistir e transigir, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo aquele direito a ser ouvido e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo, no entanto, fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestaram (cfr artº 487º do CPC).
Nas declarações prestadas pelos Demandantes no início da Audiência do Julgamento, os mesmos mantiveram os factos alegados no requerimento inicial.
Já o procurador da Demandada tentou defender-se por excepção, ao alegar que os Demandantes teriam celebrado um acordo com a Demandada no sentido de que aquela apenas deveria pagar metade da factura da X em causa, sendo a outra metade suportada pelos Demandantes. E, como aquela já tinha pago a quantia € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), só estaria em dívida € 90,00 (noventa euros). Porém, como se referiu supra, os Demandados não contestaram a acção, pelo que não poderiam, agora, fazer valer esta excepção.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram os factos não consignados.
V. O DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento ao abrigo da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo regime do arrendamento urbano (NRAU) e, além do mais, também altera o Código Civil (CC).
De acordo com o artº 1069º do CC, o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses.
No caso em apreço, o contrato de arrendamento teve duração superior a seis meses, mas foi celebrado verbalmente.
No âmbito da anterior legislação, o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e não obstante o seu artº 7º, 1 exigisse que o contrato de arrendamento teria que ser celebrado por escrito, como o nº 2 do mesmo artigo referia que a falta de contrato reduzido a escrito o mesmo podia ser substituído pelo recibo de renda e que este podia ser substituído por qualquer outro documento assinado pelo senhorio e de que conste a confissão expressa do contrato de arrendamento, entendia-se – cfr nomeadamente Prof Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil e Cons. Aragão Seia in Arrendamento Urbano - que a forma escrita do contrato de arrendamento era uma formalidade ad probationem e não uma formalidade ad substantiam, pelo que ficava assim afastada a possibilidade de conhecimento oficioso de eventual nulidade do contrato de arrendamento.
No âmbito do NRAU, o entendimento perfilhado é o de que a falta de forma escrita do contrato de arrendamento quando o mesmo seja por tempo superior a seis meses, que é o caso, importa a nulidade do mesmo, por falta de forma, sendo a nulidade de conhecimento oficioso (arts 220º e 286º do CC) – cfr, nomeadamente, Ac TRE, Proc 3309/08-2, in www.dgsi.pt.
Afirmada a nulidade formal do contrato de arrendamento, ela opera retroactivamente, o que implica a restituição de tudo o eu tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artº 289º, 1 do CC).
Declarada a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, o arrendatário fica obrigado, não só a restituir o locado, como também a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo, correspondente, em regra, ao montante das rendas acordadas, enquanto tal utilização se mantiver – cfr, a este propósito, Ac TRC, Proc 2184/04, in www.dgsi.pt.
In casu, a restituição do locado já se verificou e a “indemnização” que os Demandantes solicitam é apenas o pagamento parcial de uma factura da luz, uma vez que uma parte dessa mesma factura já tinha sido paga pelos mesmos Demandados (e também não estão em dívida rendas nem consumos de água).
Assim, atentos os factos dados como provados, nomeadamente, que aquela quantia está em dívida, não pode o seu pedido deixar de proceder.
VI. DECISÃO:
Em face do exposto condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de € 398,86 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e seis cêntimos).
Declaro, ainda, os Demandados parte vencida, que devem efectuar o pagamento de 35,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação aos Demandantes.
Registe e notifique.
Vila Nova de Paiva, 29 de Março de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)