Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1227/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 01/14/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 5000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou, em síntese, que a Demandante é proprietária de um estabelecimento comercial de hotelaria há mais de 10 anos na Localidade de Óbidos e que celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviço de fornecimento de Internet e de telefone desde o início da sua actividade. Alegou ainda que, ao contactar a Demandada, esta informou-a que o seu equipamento se encontrava desactualizado e e foi-lhe proposto um acordo de adesão ao X, com a convicção de que estava a aderir a um produto da B, tendo-se verificado que em execução dp contrato que as condições não estavam em conformidade com as cláusulas contratadas dado que a Demandada passou a cobrar quantias com base em pressupostos não contratados, o que determinou a Demandante a não pagar facturas e a consequente suspensão de serviços em 27 de Agosto de 2012, o que provocou avultados prejuízos à Demandante.
A primeira e segunda Demandadas, regularmente citadas, contestaram, alegando em síntese que a primeira Demandada e a Demandante celebraram em 12.09.2001, um contrato de adesão ao X, que incluía banda larga, voz fixa e Internet fixa, com uma mensalidade de €: 64,40 ao que acrescia o IVA. E de que as facturas foram emitidas em conformidade com o acordado e com a utilização da Demandante
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pelas Demandadas, que se encontram junto aos autos de folhas 10 a 74, 84 a 96 e 150.
O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que a Demandante é proprietária de um estabelecimento comercial de hotelaria há mais de 10 anos na Localidade de Óbidos e que celebrou com a primeira Demandada um contrato de prestação de serviço de fornecimento de Internet e de telefone desde o início da sua actividade. Resulta ainda provado que a Demandante ao contactar a primeira Demandada, esta informou-a que o seu equipamento se encontrava desactualizado e e foi-lhe proposto um acordo de adesão ao X, tendo a Demandante ficado convicta de que estava a aderir a um produto da B, tendo-se verificado que em execução do contrato que as condições não estavam em conformidade com as cláusulas contratadas dado que a Demandada passou a cobrar quantias com base em pressupostos não contratados, o que determinou a Demandante a não pagar facturas e a consequente suspensão de serviços em 27 de Agosto de 2012. Resulta provado que a primeira Demandada e a Demandante celebraram em 12.09.2001, um contrato de adesão ao X, que incluía banda larga, voz fixa e Internet fixa, com uma mensalidade de €: 64,40 ao que acrescia o IVA.
O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Resulta provado que o Demandante não teve a possibilidade de usufruir das utilidades decorrentes com o serviço que contratou, além de que emitiu facturas indevidamente relativamente a serviços que se constatou não estarem a ser prestados em conformidade com o contratado com o comercial D, concretamente cobrança de valores em quantias superiores a 64,00, a não migração da linha X para linha analógica, não cancelamento de serviço X, cobrança de serviço de interne móvel, duplicação de facturas, não disponibilização do de acesso à Internet em todo o estabelecimento, ao que acresce a emissão de facturas que não corresponderam a serviços efectivamente prestados. Além disso, resulta provado que em 27 de Agosto de 2012, as Demandadas suspenderam os serviços que se obrigaram a contratar tendo ficado provado que as facturas de Abril, Maio, Junho e Julho de 2012 foram liquidadas, respectivamente em 16/06/2012, 11/06/2012, 15/07/2012 e 14/08/2012, que a Demandante não foi interpelada para pagar qualquer quantia em dívida, além de que, em Agosto as Demandadas detinham um credito a favor da Demandante reportado ao mês de Março de 2012. Não resultou provado que facturas estavam em dívida na data da suspensão dos serviços, nem resultou quais os valores em dívida que determinaram a suspensão. Resultou da matéria provada que, relativamente às facturas emitidas entre 4 de Dezembro de 2011 e 1 de Setembro de 2012, as mesmas foram lançadas tendo em conta pressupostos que não foram contratados entre as partes.
Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, o que implica a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto ilícito resulta provado que o serviço foi defeituosamente prestado, pois as Demandadas, enquanto partes contratantes não assumiram a continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade do serviço prestado em face do serviço prestado, além de que não informaram devidamente a Demandada de que estava a aderir a um novo produto comercializado pela segunda Demandada e não pela primeira Demandada.
A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º, n.º 1, cuja presunção não foi afastada pela Demandada.
Quanto aos danos, resulta provado que o Demandante ficou privado das utilidades do serviço telefónico, Internet fixa e móvel em 27 de Agosto de 2012, em plena época alta do turismo, sendo a actividade principal o alojamento de quartos e restaurantes, o que privou a Demandante de serviços de comunicação no seus estabelecimento, tendo concretamente resultado provado que a demandante teve de recusar várias reservas e de serviços vários clientes tendo presente que os clientes apenas estavam dispostos a pagar via Multibanco e a Demandante não tinha esse serviço disponível, além de que não aceitaram reservas via telefone e via e-mail e ainda que tiveram uma contracção na facturação, e que esses lucros cessantes foram, pelo menos, de €: 2000,00 (provado pelo depoimento de E). Resultou ainda provado que a Demandante teve de suportar a quantia de €: 172,50 relativamente ao carregamento de telemóveis particulares para efectuar chamadas (provado por docs 17 a 36).
Quanto aos danos morais apenas devem ser indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1, do artigo 496.º do Código Civil). O Demandante não provou qualquer dano moral, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não provou os ddanos decorresnte do facto de ter de mudar de número que mantinha há dez anos, da sua afixação na lista de devedores, além de que os alegados danos não patrimonias diziam respeito à mãe do E e não à demandada.
Quanto a outras despesas e despesas de advogado as mesmas não decorrem de qualquer fonte contratual e tendo presente que no Julgado de Paz não há lugar ao pagamento do Regulamento das custas Judiciais, a pretensão da Demandante não poderá proceder.
A conduta ilícita e culposa das Demandadas, além de aumentarem o risco de ocorrência dos danos, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pela Demandante.
Assim, a Demandante é credora das Demandadas na quantia de €: 2172,50.
IV- DECISÃO
As demandadas são condenadas a proceder à rectificação das facturas emitidas entre 04/12/2011 a 01/09/2012, em conformidade com os contratos celebrados com a Demandadante.
As demandadas, são condenadas a pagar à Demandante a quantia de €: 2172,50 (dois mil cento e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e absolvidas do restante pedido.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
OJuizdePaz (João Chumbinho)