Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/26/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou, em 27/2/2013, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 51, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada no pagamento ao demandante da quantia de €3.461,63, referente à reparação dos danos da viatura DM, sua propriedade, e à indemnização pela paralisação e privação do uso do veículo, acrescida dos respetivos juros legais desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos e em audiência 3 (três) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 25 a 31, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 11 (onze) documentos e em audiência 2 (dois) documentos.
Foi realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, a qual resultou em não acordo (fls. 55 e 56).
Foram realizadas três sessões de audiência de julgamento, tendo sido realizada na terceira sessão inspeção judicial ao local do sinistro, como das respetivas Atas se infere (fls. 64 e 65, 70 e 71, 73).

Cumpre apreciar e decidir

O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - No dia 21 de janeiro de 2012, pelas 21H30, na Rua das Areias, junto ao posto de abastecimento de combustíveis denominado "x", nas Caldas de S. Jorge, Canedo, concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um embate que envolveu os seguintes veículos:
a) Ligeiro de passageiros, da marca e modelo x, com a matrícula NX, conduzido por C; e
b) Ligeiro de passageiros, da marca e modelo x, com a matrícula DM, conduzido pelo demandante.
2 - No local do acidente, é permitida a circulação de trânsito em ambos os sentidos de marcha.
3 - A Rua das Areias é entroncada à direita, atento o sentido Caldas S. Jorge - Fiães, pela Rua da Chã e, à esquerda, situa-se o aludido posto de combustível.
4 - Para quem circula no referido sentido, a entrada no posto de combustível fica cerca de 15 metros para além da interseção com a Rua da Chã.
5 - A Rua das Areias possui uma berma larga no acesso ao posto de combustível.
6 - Para quem circula em sentido contrário, existe, antes do entroncamento, uma curva à direita, marginada por um muro , que retiram visibilidade sobre o mesmo entroncamento.
7 - Ainda nesse sentido Fiães - Caldas S. Jorge, encontra-se a presença de setas direccionais muito pouco visíveis pintadas na hemi-faixa direita de rodagem e fora dela.
8 – Nomeadamente, existe uma seta direcional colocada completamente fora da faixa de rodagem, na berma, imediatamente a seguir ao muro da direita.
9 - Existem detritos, nomeadamente terras e folhas de ramagens, existentes na zona em que se encontra a seta que indiciam claramente a falta de uso desse espaço.
10 - O piso é em alcatroado, encontrando-se em bom estado de conservação.
11 - Era de noite, a via era iluminada e fazia bom tempo.
12 - No circuntancialismo de tempo e lugar referidos, o NX circulava no sentido Caldas de S. Jorge - Fiães, pela hemi-faixa direita de rodagem,
13 - Como pretendia dirigir-se ao posto de combustível, a condutora do NX acionou o pisca da esquerda, diminuiu de velocidade, aproximou-se do eixo da via e parou em frente à entrada para o posto.
14 - Em sentido contrário circulava uma outra viatura, também junto ao eixo da via e com o pisca da esquerda ligado, que parou e deu sinal de luzes ao NX para este avançar em direcção ao posto.
15 – Com a concordância dada por esse outro veículo, a condutora do NX arrancou em direcção ao posto, passando pela frente dessa viatura.
16 - Ora, quando se encontrava a entrar para o posto de abastecimento, surgiu o NX, pela direita da viatura que lhe havia cedido passagem, a velocidade superior a 60 km/h,
17 - E que foi embater com a frente esquerda na frente lateral direita do NX.
18 – Com o violento embate o NX foi projetado lateralmente, durante cerca de 2 metros, acabando por embater, com a frente lateral esquerda, na placa de entrada na bomba de gasolina.
19 - O choque deu-se quando o NX já se encontrava posicionado no logradouro do posto de abastecimento e fora da faixa de rodagem.
20 – Pelo que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do demandante.
21 – Uma vez que quando o DM descreveu a curva à direita, foi surpreendido pelo veículo parado à sua frente, que estava a dar passagem ao NX.
22 – E como não conseguiu parar no espaço livre e disponível existente à sua frente, derivou para a direita, em manobra de recurso, invadindo o logradouro do posto, onde foi colidir contra o NX.
23 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data do sinistro, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do NX.
24 - A viatura do demandante foi peritada pela demandada na oficina por aquele escolhida, pertencente a D.
25 - Com efeito, a vistoria que a demandada realizou apurou danos no valor de 1.923,04 €.
26 – O demandante declinou a proposta de indemnização datada de 26/1/2012.
27 – A demandada veio a declinar a responsabilidade do sinistro dos autos, em carta de 24/272012, enviada ao demandante.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, algumas delas presenciais, bem como da inspeção judicial ao local.
As testemunhas apresentadas pelo demandante não presenciaram o sinistro dos autos, nomeadamente o cônjuge do demandante, E, que não presenciou o acidente, tendo revelado os transtornos causados pela falta do veículo sinistrado DM; o mediador de seguro F, que fez o seguro ao demandante, tendo ajudado na tentativa de resolução extrajudicial do litígio, o que não foi possível, o proprietário da oficina automóvel, x, desconhecedor dos circunstancialismos do acidente, revelou e justificou os valores de orçamentos à data do acidente e na actualidade constantes dos autos.
Relativamente às testemunhas da demandada, a primeira delas, o cabo da GNR, G, foi quem fez a participação de acidente de viação, tendo sido chamado ao local do acidente, com vista a recolher medições e as descrições do acidente dos condutores dos veículos sinistrados, fazendo alusão ao local do acidente e à via não transitável existente entre a faixa de rodagem e as bombas de gasolina, no sentido Fiães-Caldas, por onde transitou o veículo DM, fazendo ainda alusão à posição dos veículos imobilizados após o sinistro, sendo que do seu ponto de vista o embate, com grande impacto, ocorreu no logradouro da estação de serviço, tendo sido derrubado o sinal vertical posicionado à entrada da bomba; a testemunha C, condutora do veículo NX sinistrado, ia no sentido Caldas de S. Jorge –Fiães, pretendendo meter combustível nas bombas de gasolina do lado esquerdo, sinalizou o pisca tendo a condutora que se lhe deparou, parado e dado sinal de luzes com vista a deixá-la passar para a estação de serviço, o que fez devagar, sendo embatida com violência e arrastada no veículo por si conduzido cerca de 2 metros, embatendo no sinal da bomba, não se tendo apercebido do veículo do demandante, mais referiu que o demandante referiu não ter tido tempo de parar, do seu ponto de vista o demandante vinha com velocidade em excesso e efetuou uma manobra de recurso, pois saiu fora da faixa de rodagem; a testemunha H, que esteve envolvida na dinâmica do acidente, pois apesar de não ter sido embatida é quem pára o veículo e dá passagem à condutora do veículo NX, pretendendo virar à esquerda mais à frente para a Rua da Chã, relatando não se ter apercebido da presença, atrás de si, do veículo do demandante antes do embate; I foi o perito avaliador o qual realizou o relatório de peritagem, analisou os orçamentos constantes dos autos e as peças a substituir, bem como o tempo de reparação do veículo; por sua vez, o perito averiguador, J, foi quem averiguou as causas do acidente, foi ao local, tirou fotografias, fez medições, recolheu depoimentos de testemunhas e dos responsáveis das bombas de gasolina quanto às setas pouco visíveis existentes no solo frente à estação de serviço.
Relativamente à credibilidade dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante, regista-se que o depoimento da esposa do demandante não teve importância para a decisão, uma vez que não presenciou o acidente, o depoimento do mediador de seguros relatou as diligências tomadas para a resolução do diferendo, tendo no entanto, uma visão parcial do sinistro, a que não assistiu; a testemunha da oficina descreveu em que base considerou os orçamentos juntos aos autos, demonstrando pouca exatidão no seu depoimento e reduzida precisão relativamente a preços de peças originais e usadas e outros elementos relacionados com a reparação da viatura DM, que a proceder a tese do demandante poderiam ter sido úteis, revelando um certo “amadorismo”, quando se pretende instruir com documentos “fiáveis” o tribunal.
Relativamente à credibilidade dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandada, regista-se que o cabo da GNR teve um depoimento isento e credível, relatando os factos observados após o sinistro e reiterando a participação de acidente de viação; a testemunha C, na qualidade de condutora do outro veículo sinistrado, teve um depoimento em que relatou os factos de forma credível e consistente, pois não obstante o seu envolvimento no sinistro fundamentou adequadamente as suas observações e a sua perceção do acidente; a testemunha H presenciou o acidente, relatando de forma convincente o modo como se deu, demonstrando surpresa pela rápida aparição do demandante, não se apercebendo da presença do mesmo; o relato do perito avaliador, foi objetivo e preciso relativamente à peritagem do veículo do demandante e às peças necessárias à sua reparação; o depoimento do perito averiguador foi extremamente convincente, demonstrativo de um profissionalismo experiente e entendido, dotando os autos de um relatório de averiguação, com fotografias, bastante elucidativo da dinâmica do acidente e fazendo trabalho de pesquisa, nomeadamente questionando os representantes da gasolineira acerca das linhas existentes no solo frente à bomba, as quais, pelo menos as duas setas pouco visíveis em frente e de viragem à esquerda, que carecem de autorização das entidades competentes.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 8 a 16, 32 a 50, 57, 59 a 63 e 69 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com a Inspecção ao Local, extremamente elucidativa da dinâmica do acidente, bem como das particularidades do local, corroboradas pelo relatório de averiguação juntos aos autos, onde constam as fotografias do local, além de regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não ficou provado que a condutora do veículo NX fosse a causadora do sinistro ou que tivesse contribuído para o mesmo.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €3.461,63, referente à reparação dos danos da viatura sua propriedade e à indemnização pela paralisação e privação do uso do veículo, acrescida dos respetivos juros legais, desde a citação até integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil.
Da Responsabilidade:
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel DM propriedade do demandante e o veículo automóvel NX segurado pela demandada.
Acrescente-se que a responsabilidade civil encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a K, ora demandada.
Decorre ainda do artigo 500º do Código Civil que, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde pelos danos que o comissário causar, desde que sobre ele recaia a obrigação de indemnizar. No caso dos autos, presume-se, resultando provado que a condutora do veículo seguro o conduzia com o conhecimento e autorização do segurado.
Da factualidade provada, considerando o circunstancialismo que rodeia o sinistro dos autos, resulta que o veículo DM do demandante, quando circulava na Rua das Areias, deslocando-se no sentido Fiães/Caldas de S. Jorge ao descrever a curva à direita, foi surpreendido pelo veículo parado à sua frente, que estava a dar passagem ao NX, uma vez que tinha pela visibilidade reduzida determinada pelo muro posicionado do seu lado direito. Pelo que, o demandante ao não parar no espaço livre e disponível existente à sua frente, pretendeu contornar, para a sua direita, em manobra de recurso, o veículo parado, tendo dessa forma invadido o DM o logradouro do posto de abastecimento, onde colidiu contra o veículo NX.
Ora, o demandante ao contornar repentinamente pela direita a viatura que cedeu a passagem ao veículo NX, praticou uma manobra perigosa, o que fez em velocidade excessiva, tendo invadido espaço do logradouro do posto de combustível, considerado como não transitável, por se considerar estar fora da faixa de rodagem.
Põe-se a questão de saber se a responsabilidade pelo sinistro seria da condutora do veículo NX que tendo sido consentida a sua passagem para a bomba de combustível se atravessou na faixa de rodagem destinada ao sentido contrário e que terá dado causa o acidente ou se foi a atitude imponderada e irrefletida do condutor do veículo DM que não tendo conseguido parar o veículo, tentou contornar o obstáculo - veículo que cedeu a passagem - que lhe obstruía a via onde seguia e seguir pela via não transitável, o que fez a velocidade excessiva.
Considerando as circunstâncias concretas do local do sinistro, apuradas através de inspeção judicial ao mesmo – bem como através dos depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandada, algumas delas presenciais e a convicção que do seu depoimento se extrai, bem como pela análise das fotografias juntas aos autos e demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que o veículo seguro pela demandada não dá causa ao acidente, porquanto o condutor do veículo DM, caso conduzisse naquela via Fiães-Caldas, atentando ao limite de velocidade de 50 Kms/hora, ao surgir ou permanecer qualquer obstáculo na faixa de rodagem, sempre teria tempo de imobilizar a viatura que conduzia, o que não logrou fazer, dando causa ao acidente, fazendo uma condução imponderada e repentina.
Assim, considerando o embate violento, uma vez que os veículos sinistrados ficaram imobilizados, após o que foram rebocados, depreende-se que o veículo DM estaria a circular em excesso de velocidade, na medida em que não atentou aos circunstancialismos do local, nomeadamente se estava um veículo imobilizado à sua frente o que teria surgido, precavendo-se de eventual perigo e tendo uma condução prevenida e segura. Por sua vez, pelo contrário, o NX estaria a iniciar a sua marcha, por lhe ter sido dada passagem.
O tribunal ficou assim convencido que o condutor do veículo DM, apesar de conhecedor do local em causa, “facilitou” em termos de condução e desconsiderou as vicissitudes do local e o limite de velocidade do mesmo, revelando desatenção e alheamento.
Dispõe o artigo 35º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor só pode efectuar manobras de ultrapassagem e mudança de via de trânsito, entre outras, em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Como preceitua o artigo 36º, regra geral a ultrapassagem faz-se pela esquerda, excecionando o artigo 37º a ultrapassagem pela direita em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando o veículo a ultrapassar pretenda mudar de direcção à sua esquerda, desde que tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
Ora, por um lado, o veículo que seguia à frente do demandante apesar de exibir o pisca da esquerda não estava na direção para efectuar a mudança de direcção à esquerda, uma vez que o entroncamento existe uns metros à frente do local do sinistro e não no local em questão. Por outro lado, a manobra à direita não foi para a parte livre da faixa de rodagem, uma vez que se considera que o logradouro do posto de combustível não é via transitável, o que obrigava o demandante a ter precauções mais acrescidas, o que não teve, dando causa ao sinistro.
Por outro lado, preceitua ainda o artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor deve regular a velocidade do veiculo e atender às características e estado da via e do veículo, à intensidade do trânsito e a todas as outras circunstâncias relevantes de forma a, em condições de segurança, ser possível parar o veiculo no espaço livre à sua frente. Ainda refere o artigo 25º, alínea f), que o condutor deve moderar especialmente a velocidade em entroncamentos e outros locais de visibilidade reduzida, entre outros, sendo que no local o limite de velocidade é de 50Kms/h (artigo 27º) que o demandante excedeu.
Ainda nos termos do artigo 38º o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
Neste caso, conclui-se que inexistem os requisitos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultou provado que a condutora do veículo seguro não contribuiu para a produção do sinistro. Pelo contrário, conclui-se que foi exclusivamente a conduta do demandante, na inadvertida condução do veículo DM, através do desrespeito pelas regras estradais, a desatenção, a imprudência e a imperícia que deram causa ao acidente dos autos.
Assim sendo, face ao exposto, improcede totalmente a pretensão do demandante, inexistindo outras questões que cumpra apreciar relativamente a danos, paralisação ou privação de uso.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandante ao seu pagamento, pelo que tendo pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda o demandante pagar o restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandada.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. No dia e hora da leitura de sentença – 26/4/2013, PELAS 16h30 – não estiveram presentes a parte demandante, nem mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 26 de abril de 2013

A Juíza de Paz (em acumulação de férias),
(Iria Pinto)