Sentença de Julgado de Paz
Processo: 248/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 01/14/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 248/2013-JP
Relatório ……………………………………LDA., melhor identificada a fls. 3 e 8 e seguintes dos autos, intentou em 5/11/2013, contra a demandada …………………, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €947,10, além de juros vencidos e vincendos, desde a propositura da ação, até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento e em audiência 4 (quatro) documentos.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 12).
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Devidamente citada a demandada, através de defensor oficioso nomeado na sua ausência (fls. 31 a 36), A, o qual veio apresentar contestação de folhas 37 a 38 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a exceção de incompetência material dos julgados de paz para apreciar a presente ação.
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Por Despacho de fls. 41, foi considerada improcedente a exceção invocada e o Julgado de Paz da Trofa foi considerado materialmente competente para conhecer e apreciar a presente ação.
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O defensor ofícioso nomeado substabeleceu na colega, B, a qual esteve presente em audiência de julgamento, em representação da ausente (como da respetiva Ata de julgamento se infere).
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa à causa o valor de €947,10.

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se à atividade de confeção de artigos de vestuário e em meados de junho de 2013, a demandada deslocou-se à demandante e solicitou que esta lhe confecionasse 220 calças;
2 – O preço do serviço acordado seria de €947,10;
3 – Acordaram ainda demandante e demandada e tratando-se de um cliente novo que as condições de pagamento do serviço seriam imediatamente na altura da sua entrega.
4 – Acontece que as calças teriam de ir à lavandaria antes da demandante proceder aos acabamentos (colocação de etiquetas, botões, etc.), tendo o representante legal da demandada, ido levantar as calças à demandante, para as levar à lavandaria.
5 – Sucede que a demandada não voltou a entregar as calças à demandante a fim de esta proceder aos acabamentos como acordado.
6 – Acontece ainda que não foi efetuado qualquer pagamento pela confeção das calças, sem acabamento, levantadas pela demandada, cujo valor em débito é €947,10.
7 – Isto apesar das diversas interpelações feitas pela demandante para o efeito, nenhum pagamento foi realizado pela demandada.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante, que nas qualidades de funcionária (…………………….) e colaboradora (……………………….) da demandante, demonstraram conhecimento dos factos e corroboraram, em suma, o vertido no requerimento inicial e documentos juntos pela demandante, bem como é alicerçada a mencionada prova através da análise dos documentos, tais como a Fatura 3/2013, a Guia de Transporte 5/2013 e fichas de produção, juntos aos autos a fls. 5 a 7 e 48 a 51, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias confecionadas constantes da fatura nº 3/2013, de 18 de julho de 2013, no valor de €947,10, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços para confeção de 220 calças, com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias confecionadas constantes dos documentos junto a fls. 5 a 7 dos autos, que não foram pagas pela demandada.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, na modalidade de empreitada que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil).
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços de confeção de artigos de vestuário, no âmbito da atividade comercial da demandante, melhor descritos na fatura nº 3/2013, de 18/7/2013, de fls. 5, nomeadamente de confeção de 220 calças, realizada pela demandante a pedido da demandada, tendo esta ficado em divida para com a demandante no valor de €947,10.
Em consequência, a demandante terá cumprido com a prestação de serviços acordada, tendo a demandada aceite aquela prestação de serviços de confeção, nos termos acordados entre as partes, não cumprindo, porém, com o pagamento do preço respetivo a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento (artigo 798º do Código Civil), conforme peticionado, pelo que a demandada deve à demandante o valor de €947,10, relativo aos serviços prestados.
Além do valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de propositura desta ação – 5/11/2013 – como peticionado, sobre a quantia de €947,10, à taxa comercial, que para o 2º semestre de 2013 é de 7,50% (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Aviso nº. 10478/2013), até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada …………………….., LDA. a pagar à demandante a quantia de €947,10 (novecentos e quarenta e sete euros e dez cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial, desde 5/11/2013 até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada …………………………., LDA. no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 e 9º do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier a efetuar o pagamento em causa.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
A parte demandante e a defensora oficiosa da demandada não estiveram presentes na data e hora agendadas (14/1/2014, 16H30) para leitura de sentença, por terem solicitado dispensa, o que foi deferido.
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Notifique e registe.
Proceda ainda a notificação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.

Julgado de Paz de Trofa, em 14 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),

(Iria Pinto)