Sentença de Julgado de Paz
Processo: 436/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 12/10/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Responsabilidade Civil Contratual e Extra Contratual.
(alínea h, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - 1 - A e 2 - B
Mandatária:C
Demandado: - 1 - D e 2 - E
Mandatária: F
- G
Valor da Acção: 814,65 €
Requerimento Inicial
“1-Aquando da realização da obra de construção do H: via regional Cantanhede/ ICI – Tocha, uma máquina giratória danificou a linha de rede aérea de distribuição de energia eléctrica de Baixa tensão.
2-A máquina em questão era propriedade da empresa responsável pela obra I.
3-O facto ocorreu no dia 19 de Dezembro de 2008.
4-Tal acontecimento provocou uma avaria na distribuição de energia eléctrica que alimentava várias habitações.
5-Sucede que, efectivamente à data da ocorrência, se encontravam, na habitação dos demandados, vários equipamentos eléctricos e electrodomésticos ligados, dado que os filhos do casal se encontravam de férias escolares.
6-Em consequência directa do sucedido, foram danificados dois computadores ASUS, um DVD Panasonic, um forno eléctrico e ainda, sem qualquer hipótese de reparação um transformador do router, um transformador de campainha e um transformador de impressora HP.
7-A reparação e aquisição de novos ascendeu à quantia de 696,00€ ( seiscentos e noventa e seis euros) conforme documentos que se juntam aos autos. ( doc 1 a 7)
8-Apesar de todos os esforços dos demandantes em resolver a situação quer junto da empresa D, quer junto da E, ambos parecem relutantes em assumir as responsabilidades pelos danos causados.
9-Por parte da D não obtiveram qualquer resposta às cartas que se anexam, os contactos telefónicos foram infrutíferos e nem mesmo através de contacto directo com membros da empresa se vislumbrava uma solução. (doc 8 e 9)
10-A E, após lhe ser solicitada a resolução do problema, também através de carta , e contacto pessoal, esta remeteu a responsabilidade para a empresa D, reconhecendo que o tipo de avaria provocada ( danos causados pela máquina) é susceptível de causar danos em equipamentos eléctricos e que, nessa data não ocorreu na mesma rede qualquer outra anomalia, é possível que as avarias sofridas pelos equipamentos tenham sido consequência do incidente. ( doc 10)
11-Os danos foram bastantes, tendo causado um grande prejuízo aos demandantes, que não vivem desafogadamente.
12-O incidente foi presenciado, pela aqui testemunha J que, apercebendo-se do sucedido, prontamente desligou a maioria dos aparelhos eléctricos e a alimentação de energia da sua habitação.
13-Só desta forma minimizou os seus próprios danos que seriam bem maiores se não se tivesse apercebido da ocorrência.
14-Na tentativa de resolver a questão, evitando assim o recurso às presentes vias, perdeu o demandante três dias de trabalho, que descontou nas suas férias, tendo resultado num prejuízo efectivo de 118,65 (cento e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos) uma vez que esses dias de férias não foram efectivamente gozados nem remunerados. E a estes acrescerão o tempo dispendido até efectiva resolução do litígio.
15-Sobre o sucedido, inclusivamente, chegou a ser feita uma comunicação à G, cuja cópia e respectiva resposta se junta. ( doc 11 e 12)
16-Na aludida resposta, vem a G comunicar aos reclamantes, que as indemnizações a que se julguem com direito poderão ser reclamadas perante este Município, nos termos do art. 224º nº 1 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
17-Daí ser demandada a respectiva G para o caso de não se apurarem responsabilidades quanto aos restantes demandados.
Nestes termos invocados e nos demais que V/E.xa doutamente entenderá, vêm os demandantes exigir o apuramento de responsabilidades e o consequente pagamento da quantia indemnizatória que , até à presente data, perfaz um total de 814,65 € ( oitocentos e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos) aos quais devem acrescer as despesas com o processo a que deram causa os demandados, bem como o tempo ainda a despender com o mesmo.
Mais indicam que não se opõem à sujeição do litígio a mediação.”
Pedido
“Nestes termos invocados e nos demais que V/E.xa doutamente entenderá, vêm os demandantes exigir o apuramento de responsabilidades e o consequente pagamento da quantia indemnizatória que, até à presente data, perfaz um total de 814,65 € ( oitocentos e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos) aos quais devem acrescer as despesas com o processo a que deram causa os demandados, bem como o tempo ainda a despender com o mesmo.
Mais indicam que não se opõem à sujeição do litígio a mediação.”
Tramitação
A mediação encontrava-se agendada para o dia 11-11-2009, pelas 14h30m, no entanto a demandante, a 23-11-2009, entrou com requerimento da extinção, por inoperância da lide.
Contestação
A demandada G contestou a fls. 37 a 3 do processo.
A demandada E, contestou a fls. 64 a 78 do processo.
A demandada D.
Decisão
Vieram os Demandantes, informar por requerimento que a Demandada procedeu ao pagamento da quantia peticionada, pagamento ocorrido posteriormente à entrada do requerimento inicial, pelo que se encontra ressarcida, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Notificada a Demandada do teor do requerimento, não se pronunciou.
Cumpre apreciar.
Face ao alegado pelos Demandantes, está-se perante uma inutilidade superveniente da lide.
Assim sendo, determino a extinção da instância, nos termos do art.º 287º alínea e) do CPC, aplicável ex vi artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho.
Nos termos do art.º 447º do CPC: “as custas, no caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ficam a cargo do Demandante, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao Demandado, que neste caso as pagará”. Ora, no caso vertente, o invocado pagamento ocorreu posteriormente à entrada do requerimento inicial, daí que tenha sido a Demandada - D -que deu causa à acção, ficando assim as custas a seu cargo.
Quanto à demandada E, cumpra-se o disposto no art.º 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Notifique.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 10-12-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles