Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 585/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. | |||
| Data da sentença: | 12/21/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 358,02 (trezentos e cinquenta e oito euros e dois cêntimos), a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual; condenar-se ainda, a Demandada no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como nas custas, procuradoria e demais somas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que é concessionária do serviço público da construção da rede de infra-estruturas de distribuição de gás natural ao norte, bem como de distribuição e fornecimento dessa forma de energia. A Demandada é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas. No exercício da sua actividade, a Demandada procedeu as escavações no concelho de Vila Nova de Gaia tendo danificado as tubagens da Demandante que estavam instaladas no subsolo, cujos prejuízos do sinistro cifram-se em € 358,02, resultado do somatório dos custos com materiais de intervenção (€ 169,06), meios humanos (€ 124,70) e perdas de gás para a atmosfera (€ 7,10) e IVA (€ 57,16). Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls 10 a 16. IV – O DIREITO Da análise dos factos provados por confessados resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art. 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar por parte da Demandada. De facto, face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada no decurso dos trabalhos de construção, que se traduziram em trabalhos de escavação, no concelho de Vila Nova de Gaia provocou a ruptura de tubos de polietileno diâmetro 32 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Portgás. Tal ruptura provocou, consequentemente, fuga de gás, colocando em perigo a segurança pública devido à perda de gás para a atmosfera e subsolo. Com a sua actuação a Demandada causou prejuízos à Demandante, que se traduziram em meios humanos, materiais e perdas de gás e se cifram em € 300,86, acrescido de IVA, o que perfaz o montante total de € 358,02. Este montante resulta do somatório dos custos com materiais de intervenção (€ 169,06), meios humanos (€ 124,70) e perdas de gás para atmosfera (€ 7,10). Os prejuízos foram causados pelo facto da Demandada ter efectuado obras de escavação para abertura de valas sem ter os cuidados mínimos e sem sequer ter solicitado à Demandante as plantas cadastrais das suas tubagens na zona onde projectava intervir. Verificados que estão em concreto tais pressupostos, assiste à Demandante o direito de ser ressarcida pelo danos sofridos na sua propriedade, a saber € 358,02. Por fim, no que respeita aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável à devedora, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados à credora, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. O devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº 1 do Código Civil. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 358,02 (trezentos e cinquenta e oito euros e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 21 de Dezembro de 2006
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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