Sentença de Julgado de Paz
Processo: 169/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/15/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, residentes no Funchal instauraram a ação declarativa de condenação contra a demandada, C, com sede no Funchal, ao abrigo do art.º 9, n.º1, aliena i) da L. n.º 78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegam em suma que, adquiriram na loja da demandada 2 alianças de casamento da marca X, em ouro branco acetinado e com 3 brilhantes, mas apenas na da noiva, no que despenderam a quantia de 1.275€. Os demandantes casaram e logo no dia seguinte verificaram que as alianças estavam riscadas, tendo pessoalmente denunciado os defeitos, tendo acordado que quando regressassem de lua-de-mel deixariam as alianças para reparação. Assim no dia 16/06/2011 apresentaram as alianças para reparação e solicitaram o certificado de garantia destas e dos brilhantes. Passado 7 dias foram contatados para irem buscar as alianças, que em vez de reparadas apenas foram polidas, pelo que passado algumas horas na posse destas verificaram o reaparecimento dos riscos, tendo novamente deixado naquela loja as alianças para reparação e de seguida apresentaram reclamação. Aí foi-lhes sugerido a substituição por outras, porém o preço seria superior ao que pagaram, pelo que requereram a resolução do contrato. Concluindo pedem a resolução do contrato pela falta de conformidade do bem e o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 1.000€. Juntaram 11 documentos.

A demandada regularmente citada contesta, fls.25 verso. No entanto por receção tardia da contestação o Tribunal, por despacho fundamentado, fls. 54 e 55, ordenou o seu desentranhamento, embora admitisse a junção do documento.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de consenso entre as partes.

O Tribunal é competente em razão do valor, território e da matéria.

As partes são legítimas e dispõem de personalidade e capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades e irregularidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º 1 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para audição da única testemunha presente e breves alegações finais, tudo conforme ata a fls. 59 e 60.

FUNDAMENTAÇÃO

I-FACTOS PROVADOS:

a)Que os demandantes adquiriram, numa das lojas da demandada, um par de alianças da marca X.

b)Que as alianças são de ouro branco, de 14 quilates, tendo a da demandante incrustado 3 brilhantes.

c)Que as alianças possuem acabamento acetinado.

d)Que os demandantes reclamaram das alianças.

e)Que a demandada enviou as alianças para o representante nacional da marca para reparação.

f)Que posteriormente os demandantes reclamaram dos bens.

g)Que lhes foi sugerido a troca por outras alianças.

h)Que os demandantes não quiseram.

i)Que os demandantes continuaram a usar as alianças.

j)Que as alianças apresentam aspeto usado.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a convicção no requerimento inicial, na documentação junta aos autos e na verificação das alianças que lhe foram apresentadas em sede de audiência de julgamento.

Inspecionaram- se os objetos, constatando-se que se tratavam de 2 alianças, em ouro branco e “debruadas” a ouro amarelo. A aliança da demandante possui 3 pequenos brilhantes incrustados. Ambas estão, no respetivo interior gravadas, com a data do casamento dos demandantes. As alianças estão muito baças, com aspeto bastante usado, como aliás os demandantes confirmaram ser objeto de uso diário.

A testemunha, D na qualidade de gerente das lojas da demandada, depôs de forma isenta e clara, explicando os contatos que teve com o presente litigio, os procedimentos adotados, quer quanto ao envio das peças para reparação, quer quanto a proposta de resolução do problema.

II-DO DIREITO:

O caso em apreço refere-se a compra e venda de um par de alianças com defeito, pedindo-se, atualmente, a resolução de contrato e indemnização por danos não patrimoniais.

Este negócio jurídico, de natureza obrigacional, tem com interesse para a causa o facto de ter sido um negócio realizado entre um particular, os demandantes, e uma sociedade comercial, a demandada, que tem por objeto profissional o comércio de artigos de ourivesaria, pelo que o regime aplicável ao caso será o da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio e o Dec. Lei n.º67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do Dec. Lei n.º 84/2008 de 21/05.

Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição legal consubstanciando, do lado do vendedor, o cumprimento da obrigação a que está adstrito.

Nos termos do n.º1 do art.º 2 do D.L. 67/2003 atribui-se ao vendedor o ónus da prova de que o objeto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia. Todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações em que considera não existir conformidade na coisa (n.º2 do art.2 do D-L 67/2003), destacando-se com interesse para a causa a alínea a) que inclui os bens que não apresentem a qualidade do modelo que o vendedor apresentou, pois no caso concreto embora tenham sido adquiridos por solicitação dos demandantes, fizeram-no após visualização do bem que existia na loja, que lhes serviu de modelo ou de amostra, o que lhes agradou, esperando que as alianças que adquirissem correspondessem ás do modelo.

Com relevância para a causa, estabelece o n.º 2 do art.º3 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste no prazo de 2 anos a contar desta, isto porque está em causa bens móveis (art.º 5, n.º1 do Dec. Lei 67/2003), o que a verificar-se consubstancia a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso.

Todavia, a lei impõe ao comprador, de acordo com os n.º2 e 3 do art.º 5-A do Dec. Lei 84/2008 de 21/05, o ónus de denunciar os defeitos no prazo de dois meses a contar do momento em que os tenha detetado, devendo, ainda, no prazo de dois anos, após a denuncia, propor a correspondente ação sob pena de caducidade deste direito, acrescentando, também, os n.º4 e 5 deste artigo que o prazo para intentar a ação suspende-se enquanto o comprador estiver privado do uso do bem no caso de ter estado a ser reparada, bem como nas situações em que as partes entendam submeter o diferendo a tentativa de resolução extra judicial, nomeadamente mediação ou conciliação.

Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato. De facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade de opção em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. Para além disto, pode ainda comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da LDC conjugado com os art.º 908º, 909º e 918º do C.C.).

No caso concreto os demandantes requerem, agora, a resolução do contrato, o qual só é possível se estiverem em condições de restituir o que houver recebido (art.º 432, n.º2 do C.C.), o que implica que os objetos do contrato estejam conforme foram vendidos.

Os bens objeto do contrato de compra e venda são 2 alianças de ouro branco e debruadas a ouro amarelo, tendo cada uma delas 14 quilates, isto é a medida de pureza do metal, traduzindo a massa de ouro contida em cada joia em relação á massa total da peça. Estas possuem somente 14 quilates, conhecido também pelo ouro 583, o que significa que a percentagem de ouro é apenas de 14, e o restante é de uma liga metálica adicionável, que se funde com o ouro num processo designado por quitagem, de forma a garantir maior durabilidade e brilho. No caso de ouro branco é usado o paládio que tem efeito descolorador, por isso no processo final de acabamentos a joia é submetida a um banho de ródio.

Quanto aos acabamentos utilizados, isto é a textura dada ao ouro na fase final do processo de realização da joia, o que faz toda a diferença no aspeto final, no caso concreto solicitaram que tivessem o aspeto acetinado, ou seja, embora tenha como resultado uma superfície completamente lisa, possui um aspeto baço.

No caso destas alianças constata-se que são mais frágeis do que as usadas e vendidas habitualmente em Portugal, cuja percentagem de ouro é de 19,2 quilates, no entanto os demandantes adquiriram este bem sabendo precisamente os quilates que possuíam, o que também faz delas uma joia mais barata precisamente por ter uma percentagem de ouro menor. Sendo as alianças um objeto de uso diário é necessário algum cuidado, sobretudo quando em contacto com alguns materiais abrasivos, como alguns produtos de limpeza.

Demonstra a experiencia comum que com o passar do tempo, devido ao uso diário, inclusive a própria transpiração de cada pessoa tem influencia no aspeto destas, uma vez que não é apenas composta de água mas também de minerais, o que pode provocar a oxidação dos metais que compõem a liga.

No caso concreto os demandantes requereram inicialmente a reparação das alianças, o que foi efetuado, do que resulta que a demandante procedeu de acordo com a lei e com a vontade pessoal dos demandantes.

No que respeita a reparação foi enviada para o representante da marca em Portugal, ou seja a entidade a quem a demandada adquiriu os bens, conforme foram encomendados pelos demandantes de acordo com o que solicitaram, pelo que se entende que procedeu em conformidade com o que lhes era pedido.

Quanto ao defeito ou vício que a coisa padece considera-se legalmente como algo que torna o bem improprio ou inadequado ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor económico. No caso concreto, os demandantes têm diariamente usado as alianças, o que faz com que tenham um aspeto usado, mais baço e oxidadas, dificultando verificar, atualmente, a existência dos riscos que teriam provocado o descontentamento com os bens. Por outro lado, se as usaram diariamente significa que o defeito também não as tornava inadequadas ao fim, quanto muito podia diminuir o valor económico inicial da coisa.

Todavia, não é possível atualmente devolver uma coisa, pois é isso que na prática implica a resolução do contrato, que seja constantemente utilizada pois deixamos de ter um bem novo, como aquele que adquiriram, para passar a ter um bem usado, o que implica que o bem foi desvalorizado pelo uso que lhe é dado, legalmente isto consubstancia um abuso de direito (art.º 334 C.C.), ou seja o exercício ilegítimo de um direito, por exceder os limites impostos pelo fim económico do próprio direito. Nestas circunstâncias é a própria lei do consumo, pese embora tutele na maioria das vezes o consumidor, pois considera-o como a parte mais frágil do negócio, que não aceita que exerça o direito da forma como pretende, motivo pelo qual se declina o pedido de resolução do contrato.

Atendendo a que o pedido principal foi indeferido, estando o segundo pedido, indemnização por danos não patrimoniais, dependente da procedência legal e lógica daquele é automaticamente improcedente.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente por não provada, e consequentemente absolvo a demandada do pedido.

CUSTAS:

São da responsabilidade dos demandantes, pelo que devem proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis após notificação da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal, nos termos do art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02.

Em relação á demandada cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria.

Funchal, 15 de julho de 2013

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 138, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)