Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2008-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 04/11/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A e mulher B, melhor identificados a fls. 2, intentaram contra C e mulher D e ainda contra E,, melhor identificados a fls. 2 e 3, acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
a) Declarar-se e serem os Demandados condenados a reconhecer que o prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo x tem de superfície coberta a área de 88,00m2 e dele faz parte integrante um logradouro com a área de 772,00m2, e não as áreas conforme constam da escritura que titulou a compra e venda e o mutuo com hipoteca;
b) Declarar-se e serem os Demandados condenados a reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano com a composição, área e confrontações descritas no artigo 11.º deste Requerimento Inicial, por via da alegada Usucapião.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 7 documentos (fls. 8 a 21 e 54 a 64) que igualmente se dão por reproduzidos.
Os Demandados foram regularmente citados, tendo a segunda Demandada apresentado contestação, conforme plasmado a fls. 29 a 36, que se dá por reproduzida.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a audiência, em segunda marcação, e estando presentes os Demandantes e a segunda Demandada, procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Os Factos:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) No Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, Demandantes, primeiro e segundos Demandados, na qualidade em que outorgaram, celebraram uma escritura de Compra e Venda e Mutuo com Hipoteca, na qual os Demandantes compraram o prédio urbano situado no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de casa de rés do chão e 1.º andar com logradouro, destinado a habitação, anteriormente inscrito na respectiva Matriz sob artigo x e actualmente inscrito na Matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x.
b) A segunda Demandada concedeu um empréstimo aos Demandantes para a aquisição do indicado prédio, tendo os Demandantes constituído hipoteca voluntária a favor da segunda Demandada sobre o prédio supra indicado.
c) Consta da descrição conservatorial que o identificado prédio urbano tem a área total de 100,00m2, sendo 88,00m2 de superfície coberta e 12,00 m2 de logradouro ou área descoberta.
d) Tendo a referida descrição conservatorial servido de base à escritura, Demandantes e Demandados, tiveram aquela área como correcta, não merecendo assim reparo por parte dos intervenientes na respectiva escritura, nomeadamente dos próprios Demandantes.
e) No entanto, aquele prédio urbano sempre teve uma área global de 860,00m2, sendo que, 88,00m2 corresponde à superfície coberta e 772,00m2 corresponde ao logradouro com o qual o urbano é servido.
f) A divergência entre as áreas reais e as constantes na descrição predial resulta de um erro de medição aquando da participação do urbano ao serviço de finanças, não sendo consequência de qualquer alteração na sua configuração, ou resulte de ampliação para a via pública ou para prédios confinantes.
g) Na realidade, as linhas divisórias do prédio urbano, relativamente aos prédios confinantes e à via pública, nunca sofreram qualquer alteração na sua configuração e dimensão.
h) Em consequência dessa divergência de área, a inscrição matricial foi devidamente rectificada, passando a constar como prédio urbano com a área de superfície coberta de 88,00m2 e logradouro com a área de 772,00m2.
i) Na verdade, sempre os sucessivos donos do prédio, ou seja, os Demandantes, bem como os seus anteriores possuidores, habitaram o urbano, trataram, benfeitorizaram e pagaram os respectivos impostos, com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, por ser sua convicção que o prédio lhe pertenceu e pertence com as aludidas áreas de superfície coberta e logradouro.
j) Foram sempre os antepossuidores e depois os Demandantes, desde que o adquiriram, desde há mais de 20, 30 anos, que o têm vindo a possuir e usar, dele retirando os seus proveitos, nomeadamente habitando-o, melhorando e benfeitorizando, na convicção de exercerem um direito próprio.
k) O que sempre o fizeram à vista e com o conhecimento de toda gente, em particular, dos supostos interessados, sem oposição de ninguém, de forma pública, pacífica e de boa fé, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que com a sua posse não lesavam direitos de outrém.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação dos factos provados:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, fls. 8 a 21 e 54 a 63 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A) a D) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. ---
Para prova dos factos descritos na alínea E) e F), teve-se em conta os documentos de fls. 54, 58 a 64.
Para prova dos factos descritos nas alíneas H) teve-se em conta o documento de fls. 54.
Para prova dos factos descritos nas alíneas F), G), I), J), K) teve-se em conta o depoimento das testemunhas que apresentaram uma versão credível tanto dos factos como das razões por que disseram saber deles.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO:
Vieram os Demandantes peticionar que se declare e que sejam os Demandados condenados a reconhecer que o prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo x tem de superfície coberta a área de 88,00m2 e dele faz parte integrante um logradouro com a área de 772,00m2, e não as áreas conforme constam da escritura que titulou a compra e venda e o mutuo com hipoteca. Peticionam ainda que se declare e que e condene os Demandados a reconhecer que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano com a composição, área e confrontações descritas no artigo x do Requerimento Inicial, por via da alegada Usucapião. Vejamos se lhes assiste razão.
Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Por sua vez, do artº 1287º do mesmo Código prescreve que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e sgts. do Código Civil.
No caso em apreço, resultou provado que, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, Demandantes, primeiro e segundos Demandados, na qualidade em que outorgaram, celebraram uma escritura de Compra e Venda e Mutuo com Hipoteca, na qual os Demandantes compraram o prédio urbano situado no Concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de casa de rés do chão e 1.º andar com logradouro, destinado a habitação, anteriormente inscrito na respectiva Matriz sob artigo x e actualmente inscrito na Matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x.
Provado ficou que, a segunda Demandada concedeu um empréstimo aos Demandantes para a aquisição do indicado prédio, tendo os Demandantes constituído hipoteca voluntária a favor da segunda Demandada sobre o prédio em causa.
Apurado ficou que, consta da descrição conservatorial que o identificado prédio urbano tem a área total de 100,00m2, sendo 88,00m2 de superfície coberta e 12,00 m2 de logradouro ou área descoberta.
Provado ficou que, aquele prédio urbano sempre teve uma área global de 860,00m2, sendo que, 88,00m2 corresponde à superfície coberta e 772,00m2 corresponde ao logradouro com o qual o urbano é servido.
Tal como provado e confirmado pelos proprietários confinantes, as linhas divisórias do identificado prédio, relativamente aos prédios confinantes e à via pública, nunca sofreram qualquer alteração na sua configuração e dimensão.
Em consequência dessa divergência de área, a inscrição matricial foi devidamente rectificada. Em consequência dessa rectificação, passou a constar o prédio urbano com a área de superfície coberta de 88,00m2 e logradouro com a área de 772,00m2.
Na verdade, sempre os sucessivos donos do prédio, ou seja, os Demandantes, bem como os seus anteriores possuidores, habitaram o urbano, trataram, benfeitorizaram e pagaram os respectivos impostos, com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, por ser sua convicção que o prédio lhe pertenceu e pertence com as aludidas áreas de superfície coberta e logradouro.
Assim, foram sempre os antepossuidores e depois os Demandantes, desde que o adquiriram, desde há mais de 20, 30 anos, que o têm vindo a possuir e usar, dele retirando os seus proveitos, nomeadamente habitando-o, melhorando e benfeitorizando, na convicção de exercerem um direito próprio.
O que sempre o fizeram à vista e com o conhecimento de toda gente, em particular, dos supostos interessados, sem oposição de ninguém, de forma pública, pacífica e de boa fé, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.
Nos termos do artº 1256º do Código Civil, podem os actuais possuidores, os aqui Demandantes, juntar à sua a posse dos antecessores, uma vez que têm exercido sobre o indicado urbano, uma posse de idêntica natureza e características.
Assim, os Demandantes, desde a aquisição, têm exercido sobre o imóvel em causa uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé – cfr. artºs 1258º, 1260º, 1261º e 1262º, todos do Código Civil.
Assim, quanto ao lapso de tempo, nos termos conjugados dos artsº 1256º e 1296º do Código Civil, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião.
Quanto à desconformidade registal, e como é consabido, as presunções estabelecidas no art. 7º, do Cód. de Registo Predial, são ilidíveis e que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação, jurídica e material, do direito do possuidor.
Ora, nos presentes autos, a causa da desconformidade entre a área constante no registo predial e a verdade material e factual é, resultante de um erro de medição, mas pelo que foi provado é seguro que o objecto desta posse, com todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião, é um prédio urbano com a área global de 860,00 m2, sendo que 88,00 m2 corresponde à superfície coberta e 772,00 m2 corresponde ao logradouro.
A concluir, resta dizer que, a rectificação da área do prédio urbano, em nada fere o direito real de garantia – hipoteca – que pende sobre o mesmo (artº 696º C.C.).
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro e condeno os Demandados a reconhecer que o prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo x tem de superfície coberta a área de 88,00m2 e dele faz parte integrante um logradouro com a área de 772,00m2, e não as áreas conforme constam da escritura que titulou a compra e venda e o mutuo com hipoteca.
b) Declaro e condeno os Demandados a reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano com a composição, área e confrontações descritas no artigo 11.º do Requerimento Inicial, por via da usucapião.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes - alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 11 de Abril de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha