Sentença de Julgado de Paz
Processo: 311/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/30/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene o Demandado na reparação do terraço e dos danos ocorridos no interior da fracção dos Demandantes e ainda no reposicionamento da prumada de esgotos e no pagamento de uma indemnização na quantia de €: 754,13.
Alegou em síntese que, em Janeiro de 2010, ocorreu uma infiltração na fracção dos Demandantes, que se encontra arrendada, correspondente a Loja do Rés-do-chão do prédio sito em Lisboa, e onde ocorreram infiltrações provenientes do terraço que é usado exclusivamente pelo condómino do primeiro andar. Alegou ainda que tais infiltrações causaram danos no interior da fracção dos Demandantes, bem como despesas daí decorrentes.
O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese, que anteriormente já houve duas intervenções no terraço que vieram a revelar-se ineficazes e que, alegou, não será essa a causa das infiltrações.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pelo Demandado, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 41, 49, 53 e 54, 68 e 70.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que em Janeiro de 2010, ocorreu uma infiltração na fracção dos Demandantes, que se encontra arrendada, correspondente a Loja do Rés-do-chão do prédio sito em Lisboa, e onde ocorreram infiltrações provenientes do terraço que é usado exclusivamente pelo condómino do primeiro andar. Resulta ainda provado que tais infiltrações causaram danos no interior da fracção dos Demandantes, bem como despesas.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
O terraço de cobertura é uma parte comum do edifício mesmo que destinado ao uso de qualquer fracção, como resulta do artigo 1421.º, alínea b), do Código Civil.
O Condomínio Demandado enquanto proprietário da referido terraço praticou um facto ilícito e culposo ao violar o direito de propriedade dos Demandantes e é responsável pelos danos decorrentes da fracção de sua propriedade, cuja culpa se presume, na medida em que nos termos do artigo 492.º do Código Civil “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de vigiar…” responde pelos danos que a coisa causar.
Decorre da matéria provada que a infiltração com origem no terraço (provado pelo depoimento do D) causou danos na fracção dos Demandantes (o que resulta do doc. a fls. 31 e 32 e do depoimento das testemunhas) cuja reparação implica um custo €: 1050,00 (sem IVA) conforme orçamento de fls. 68 (provado pelo depoimento do D).
Resulta ainda provado que os Demandantes sofreram danos na quantia de €: 595,47, referente aos danos suportados pelos Demandantes junto do seu inquilino (provado por doc. a fls. 49 e depoimento da testemunha E) .
Os referidos danos foram adequadamente provocados pelos Demandados, nos termos do artigo 563.º, do Código Civil.
Quanto ao reposicionamento da prumada resulta provado que tal facto não causou as infiltrações, além de que, tendo em conta o alegado pelos Demandantes, será parte legitima relativamente a esse pedido a pessoa do actual administrador do Condomínio e não o próprio condomínio, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que implica a absolvição da instância do condomínio, nos termos dos artigos 494.º, alínea e) e 493.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto aos restantes danos, os alegados a fls. 16, os mesmos não resultam provados e quanto aos honorários de advogado, não resultou provado que os mesmos decorreram do conflito em discussão nestes autos, ónus da prova que caberia os Demandantes, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, os Demandantes são credores do Demandado na quantia de €: 595,47.
V- DECISÃO
O Demandado, enquanto parte ilegítima, é absolvido da instância relativamente ao pedido de reposicionamento da prumada
O Demandado, é condenado na obrigação de proceder à impermeabilização do terraço do edifício em conformidade com o orçamento a fls. 68.
O Demandado, é condenado na obrigação de reparar os danos provocados no tecto e nas paredes da fracção dos Demandantes.
O Demandado, é condenado na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 595,47 (quinhentos e noventa e cinco euros e quarenta e sete cêntimos) e absolvido do restante pedido
Custas em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura de sentença foi previamente agendada e lida na presença das partes.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 30 de Julho de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)