Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 682/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE VEÍCULO |
| Data da sentença: | 03/22/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Proc. n.º 682/2005 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua , 4400 Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia; Demandado: B, com residência à Rua de Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a levar a cabo as diligências necessárias para a reparação do seu veículo ou a pagar-lhe a quantia de € 190,00, acrescida do IVA, à taxa legal, valor necessário para o seu conserto; e ainda os juros legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude do acidente de viação ocorrido a 06/10/2005, pelas 10h, quando a Demandante, circulando com o seu veículo de mercadorias, marca C, ao finalizar a manobra de inversão do sentido de marcha na Rua 5 de Outubro, em Avintes, Vila Nova de Gaia, em frente ao Talho das Portelas, surge um velocípede, conduzido pelo Demandado e sua propriedade, com a matrícula C, a circular em sentido contrário ao do seu, indo colocar-se atrás deste, embatendo-lhe na porta traseira, ficando preso debaixo da carrinha. Mais alega que a visibilidade era boa e que se encontrava a fazer a manobra de forma cuidada e com a máxima atenção, enquanto que o Demandado conduzia o velocípede de forma desatenta e pouco diligente não tendo respeitado a finalização da manobra que a Demandante estava a efectuar o que levou ao embate; que em consequência directa e necessária do acidente, o veículo propriedade da Demandante sofreu estragos para cuja reparação é necessária a quantia de € 190,00, sem I.V.A.; que foram chamadas as autoridades policiais, a saber a GNR de Avintes, que elaborou o respectivo auto de ocorrência, tendo-se verificado que o Demandado não havia contratado com qualquer companhia de seguros o seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação do velocípede C; que tem, desde a data do embate, diligenciado junto do Demandado no sentido de obter uma solução de forma a ser ressarcida pelos prejuízos sofridos já que o sinistro se deu única e exclusivamente por culpa deste. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que contrariamente ao que a Demandante disse no Requerimento Inicial, o acidente em causa se deu única e exclusivamente por culpa desta, uma vez que o Demandado seguia na Rua 5 de Outubro, em direcção à Gândara, e quando se preparava para estacionar o ciclomotor em frente ao Talho das Portelas, apareceu a Demandante a fazer marcha atrás indo embater no seu ciclomotor, tendo este tombado, ficando a roda traseira do velocípede e a sua perna esquerda debaixo da parte traseira do veículo PG; que a Demandante fez uma manobra sem a devida atenção o que originou o sinistro descrito, contrariamente ao Demandado que de forma diligente se preparava para estacionar quando foi surpreendido pelo veículo PG que lhe foi embater. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante é proprietária de um veículo ligeiro de mercadorias, marca C; B) No dia 06/10/2005, pelas 10h, a Demandante encontrava-se a fazer uma manobra de inversão do sentido de marcha na Rua 5 de Outubro, em Avintes, Vila Nova de Gaia, em frente ao Talho das Portelas; C) Em circunstâncias que não foi possível apurar, o veículo da Demandante, no momento em que se encontrava a recuar de marcha atrás de forma a concluir a manobra de inversão de marcha, colidiu com o velocípede do Demandado, já na hemi-faixa de rodagem deste, atento o seu sentido de marcha, tendo o ciclomotor ficado com a roda traseira presa na traseira do veículo daquela; D) O Demandado não havia contratado com qualquer companhia de seguros o seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação do velocípede D Motivação dos factos provados: Atenderam-se aos documentos de fls. 4, 5 e 7 a 8 v. Para os factos B) e C) relevou ainda o depoimento da testemunha E, a qual trabalha num local perto do da ocorrência, tendo-se apercebido do embate, não sabendo contudo se o Demandado se encontrava parado ou em circulação nem tão pouco se a Demandante recorreu a algum tipo de sinalização para efectuar a manobra. Estes os factos. IV – DO DIREITO Pela presente acção pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 06.10.2005, que teve como intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, marca C, conduzido pela Demandante e sua propriedade e o velocípede D, conduzido à data pelo Demandado, que era também seu proprietário, o qual não dispunha de seguro de responsabilidade civil decorrente de danos por aquele provocados. Foi dado como provado que o embate se deu quando a Demandante se encontrava a fazer a manobra de marcha atrás no sentido de inverter a sua marcha na Rua 5 de Outubro em Avintes, sendo certo que não se apurou se o Demandado vinha em circulação ou se se encontrava parado quando foi embatido pela traseira da viatura da Demandante. Ora, No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a regra é que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – cfr. art.º 483º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Exige-se, para a imputação a título de culpa, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal – cfr. art.º 487º, n.º 1, do C. C.. O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como estabelece o n.º 2 do mesmo art.º 487º. Vale por isto dizer que se consagra o critério da culpa in abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada. Neste sentido, Ac. STJ, de 08.07.2003, in www.dgsi.pt. Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no Código da Estrada, a regra geral é de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente (art.º 12º, n.º 1). No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, e a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção (art.º 13º, n.ºs 1 e 2). A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito (art.º 1º, alínea f)). Por outro lado, A marcha atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de tal forma que a lei só a permite como manobra auxiliar ou de recurso, devendo efectuar-se “lentamente e no menor trajecto possível” e apenas “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”, como resulta da conjugação dos art.ºs 35º e 46º, n.º 1 do C. E.. A obrigação de sinalizar a manobra decorre do princípio geral contido no art.º 35º do C. E., por consubstanciar um meio adequado a evitar o perigo ou embaraço, e mais explicitamente do art.º 12º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ao pressupor que ao iniciar ou retomar marcha, logo se incluindo a marcha atrás, o condutor deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção e adoptar as precauções necessárias, constituindo ambas as normas um claro afloramento do princípio geral do dever de cuidado ou de prevenção do perigo inerente à circulação rodoviária. Sendo assim, dada a caracterização da própria manobra em si, a sinalização adequada tanto pode ser luminosa, através de luzes de perigo (art.º 60º, n.º 2, do C. E.), como inclusive a sonora (art.º 22º, n.º 2, a) do C. E.), em caso de perigo iminente, sobretudo quando a manobra de marcha atrás se apresenta como manobra de recurso, pois apresentando-se como auxiliar, o condutor está imperativamente vinculado à sinalética da manobra principal, nos termos do art.º 21º do C. E., que com aquela procura alcançar. Neste sentido, Ac. RC, de 26.04.2005, in www.dgsi.pt. No caso em apreço, a marcha atrás realizada pela Demandante traduziu-se como manobra auxiliar da inversão de marcha – que é também uma manobra perigosa se em abstracto considerada, tendo, também em concreto e nas circunstâncias de facto existentes, o sido, disso sendo prova evidente e incontornável a ocorrência do acidente - tendo a Demandante recuado de marcha atrás, por ser impossível realizar a manobra de inversão de marcha de uma só vez. Ignoram-se as precauções tomadas pela Demandante, não se tendo provado que esta tenha feito qualquer sinalização luminosa ou sonora ao efectuar tal manobra, a que estava adstrita. Mais, tratando-se de um veículo de mercadorias destinado a transporte e venda de peixe, portanto com caixa fechada, é evidente que a sua visibilidade para a retaguarda é reduzida, sendo-lhe assim exigíveis cuidados redobrados na prossecução de manobras como as que estão aqui em causa, tanto mais que a Demandante encontrava-se acompanhada na viatura, podendo muito bem, e devendo, socorrer-se da pessoa que ia a seu lado para orientar a manobra, o que não fez. De facto, Os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar toda a zona envolvente. E muito particularmente em manobra de marcha atrás, devem os condutores emitir o necessário sinal luminoso de afrouxamento e, se necessário, fazê-lo acompanhar de pessoas que os auxiliem, designadamente para visionar e avisar da aproximação de veículos. Assim, para além de omitir o respectivo dever de sinalização, a Demandante omitiu também e sobretudo o dever geral de cuidado ao realizar tais manobras, já que não diligenciou no sentido de apurar se a estrada à sua retaguarda estava desimpedida, para as realizar em segurança e sem perigo. Por outro lado, não foi provado, nem sequer alegado o excesso de velocidade do Demandado, o qual se deparou com o veículo da Demandante a obstruir a sua hemi-faixa de rodagem, sendo irrelevante, salvo melhor opinião, que estivesse em andamento ou que se encontrasse parado, o que de todo não foi provado. Como tal só a conduta da Demandante é censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor cumpridor dos preceitos estradais, violando as normas que se contêm nos artigos 12º, 35º e 46º, n.º 1, do C. E. e os deveres gerais de diligência, consignados no art.º 3º do mesmo diploma legal. Logo, foi com a sua conduta a Demandante causadora único e exclusiva do acidente que provocou, com a violação dos artigos supra referidos da legislação estradal, não podendo ser imputada ao Demandado a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impunha observar naquelas circunstâncias. V – DECISÃO · Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado B. Custas pela Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. |