Sentença de Julgado de Paz
Processo: 246/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Data da sentença: 07/30/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 246/2012-JP
Objeto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B.
Demandadas: 1 – C , LDA - 2 – D, S.A. Mandatária: Sr.ª Dr.. E

RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo “(…) a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 12.09.2009; a resolução do contrato de concessão de crédito n.º 80003100358 e a restituição das prestações debitadas na conta bancária do requerente desde 10.06.2009, no montante de € 2.968,35, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde 18.06.2009 até integral pagamento, os quais ascendem na presente data a € 325,29”. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 12 de fevereiro de 2009 celebrou com a demandada C, LDA um contrato de compra e venda de uma base ortopédica articulada com comando e duas almofadas de látex, pelo preço de € 5.397 (cinco mil trezentos e noventa e sete euros), a ser pago em 60 (sessenta) prestações iguais mensais e sucessivas, no montante de € 89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) cada, nos termos do contrato de concessão de crédito n.º 80003100358 celebrado com o demandado D, S.A (de ora em diante designada somente banco demandado); mais alega que em 1 de junho de 2009 solicitou à demandada C a substituição do bem vendido, o que esta fez em 10 de junho de 2009, procedendo à entrega de um “estrado articulado CIMASS 183 x 126”; alega ainda que “este novo estrado ascendia” a € 2.037 (dois mil e trinta e sete euros), o qual seria pago em 60 (sessenta) prestações iguais mensais e sucessivas, no montante de € 33,95 (trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos) cada, nos termos de um contrato de concessão de crédito que celebrou; mais alega que “nas negociações que antecederam a substituição ficou assente” que a demandada C ”faria cessar” contrato de concessão de crédito celebrado com o banco demandado, o que aquela não cumpriu pelo que se encontra a pagar as prestações mensais referentes aos dois contratos de concessão de crédito acima referidos, formulando o pedido acima transcrito por considerar que o contrato celebrado com o banco demandado “deveria ter cessado em momento imediatamente à devolução da base ortopédica articulada, não tendo acontecido por motivos a que o ora requerente é alheio”. Juntou procuração forense e 10 documentos (de fls. 6 a 44 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

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Regularmente citada, a demandada C, LDA. não contestou.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou a contestação de fls. 55 a 58 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, reconhecendo a celebração, na sequência de proposta da demandada C, do contrato de concessão de crédito alegado pelo demandante – cuja cópia integral juntou aos autos – e alegando desconhecer qualquer troca do bem vendido ou acordo, ou fundamento, para resolução do contrato de crédito celebrado. Mais alega que o demandante nunca lhe declarou pretender resolver o contrato celebrado, nem como ele celebrou qualquer acordo nesse sentido. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
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O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de discussão julgamento, tendo as partes, e mandatárias, sido devidamente notificadas para o efeito. A demandada C faltou, não tendo justificado a sua falta. Procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatárias, sido devidamente notificadas. A demandada C reiterou a sua falta.
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Foi realizada a audiência de discussão julgamento, na presença do demandante e do banco demandado, e respetivas mandatárias, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante e pelo banco demandado. --
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 12 de fevereiro de 2009, demandante e demandada C celebraram o contrato a fls. 116 e 116 verso dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante comprou à referida demandada uma base ortopédica articulada com comando e duas almofadas de látex, pelo preço de € 5.397 (cinco mil trezentos e noventa e sete euros), a ser pago em 60 (sessenta) prestações iguais mensais e sucessivas, no montante de € 89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) cada uma, tudo nos termos das condições gerais desse contrato a fls. 116 verso dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
2 – Em 12 de fevereiro de 2009, demandante e banco demandado celebraram o contrato a fls. 121 e 122 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o banco demandado concedeu ao demandante um crédito no montante de € 5.397 (cinco mil trezentos e noventa e sete euros), para compra à demandada C dos bens identificados no número anterior, montante a ser pago em 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no montante de € 89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) cada uma, tudo nos termos das condições gerais desse contrato, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3 – Nessa mesma data o demandante subscreveu a autorização de débito em conta, a livrança e a proposta de adesão a seguro de protecção ao crédito, a fls. 123 e 124 doas autos.
4 – Em junho de 2009 o demandante solicitou à demandada C a substituição da base ortopédica articulada com comando.
5 – Em 10 de junho de 2009 a demandada C procedeu à substituição da base ortopédica articulada com comando, entregando ao demandante um “estrado articulado CIMASS 183 x 126” (cfr. doc a fls. 115 dos autos). 6 – Em 20 de Maio de 2009, demandante e D celebraram o contrato a fls. 30 a 33 autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual essa entidade concedeu ao demandante um crédito no montante de € 2.037 (dois mil e trinta e sete euros), destinado a financiar colchões (do parceiro: C) montante a ser pago em 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no montante de € 33,95 (trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos) cada uma, tudo nos termos das condições gerais desse contrato, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
7 – A demandada C nunca comunicou ao banco demandado que o demandante pretendia por termo ao contrato de concessão de crédito celebrado com o banco demandado.
8 – O demandante nunca comunicou ao banco demandado que pretendia por termo ao contrato de concessão de crédito celebrado. -
9 – O demandante encontra-se a pagar as prestações mensais referentes aos dois contratos de concessão de crédito acima referidos em 2 e 6.
10 – No dia 21 de Março de 2011 a mandatária do demandante remeteu à demandada C a carta a fls. 34 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual foi devolvida por não reclamada.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Nas negociações que antecederam a substituição referida em 5 de factos provados, demandante e demandada C acordaram que esta ”faria cessar” contrato de concessão de crédito identificado em 2 supra.
2 – Demandante e demandada C celebraram um segundo contrato de compra e venda.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante e pelo banco demandado.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte:
O tribunal não considerou integralmente o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, por o mesmo não se ter revelado fidedigno, pelas razões que se passam a enunciar: a testemunha demonstrou ter uma memória selectiva, ou seja, só se recordava da versão fáctica alegada e favorável ao demandante (aliás seu marido), tendo consequentemente prestado um depoimento pouco convincente e credível, que, consequentemente, não foi tido em consideração na formação da convicção do tribunal. Acrescente-se que a testemunha não conseguiu esclarecer o tribunal das questões que este lhe colocava com vista a ficar esclarecido (designadamente sobre factos que alegadamente tinha presenciado). Assim considerámos o seu depoimento pouco seguro e convincente e credível, que, consequentemente, não foi tido em consideração na formação da convicção do tribunal. -
Quanto à testemunha apresentada pelo banco demandado, cumpre referir que a mesma prestou o seu depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, depondo somente sobre estes factos, abstendo-se de o fazer sobre factos que desconhecia ou, de imediato, informando o tribunal desse facto. Esclareça-se que esta testemunha juntou aos autos, a pedido do tribunal, documentos que tinha em seu poder – de fls. 121 a 129 – que demonstravam, ao contrário do que o demandante alega (e também perfilhado pela sua testemunha), que este não se limitou a assinar um documento (alegadamente “sem disso se aperceber” – versão fáctica do demandante), mas sim vários documentos (designadamente os referidos em 3 de factos provados), tendo ainda entregue à demandada vária documentação de índole pessoal (documentos de identificação, nota de liquidação de IRS e informação bancárias – cfr. docs. de fls. 125 e seguintes dos autos).
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. -
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -
O demandante intentou a presente ação peticionando “(…) a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 12.09.2009; a resolução do contrato de concessão de crédito n.º xxxxxxxxx e a restituição das prestações debitadas na conta bancária do requerente desde 10.06.2009, no montante de € 2.968,35, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde 18.06.2009 até integral pagamento, os quais ascendem na presente data a € 325,29”, por considerar que o contrato celebrado com o banco demandado “deveria ter cessado em momento imediatamente à devolução da base ortopédica articulada, não tendo acontecido por motivos a que o ora requerente é alheio”.
Face à factualidade dada como provada e ao pedido formulado, urge efetuar o enquadramento jurídico dessa factualidade (artigo 715º, 1, do Código de Processo Civil).
Ficou provado que o demandante vinculou-se com o banco demandado, num contrato de crédito, para financiar o contrato de compra e venda celebrado com a demandada C. Tendo o mutuário (o ora demandante) a qualidade de consumidor, e não estando em causa qualquer das situações de inaplicabilidade do regime do crédito ao consumo (artigos 2º e 3º do citado Decreto-lei 359/1991, de 21 de Setembro), é aplicável ao contrato celebrado entre demandante e o banco demandado o regime do crédito ao consumo que estatui, relativamente à venda de bens por terceiro, que se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito (artigo 12º, 1). A unidade económica dos dois contratos mostra-se apurada no quadro factual acima dado como provado, pelo que, sendo diversas as personalidades jurídicas do vendedor e do financiador, estão reunidos os pressupostos de aplicação desse regime jurídico. Deste modo, a invalidade ou ineficácia de um dos contratos repercute-se no outro. Nesta linha de pensamento é inquestionável que se um dos contratos for afectado pelo direito de livre resolução que assiste ao consumidor, ele propaga-se ao contrato conexo. Direito de livre resolução que, no caso do contrato de crédito, é conferido ao consumidor no prazo de 7 dias úteis a contar da entrega do exemplar do contrato de crédito através de comunicação efectuada por carta registada com aviso de recepção (cfr. também artigo 11º das clausulas gerais do contrato celebrado).
Por outro lado, urge também enquadrar – embora sem o demandante o ter feito, mas não estando o tribunal vinculado ao enquadramento jurídico efectuado pelas partes – o contrato de compra e venda celebrado com a demandada C, no regime dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, aprovado pelo Decreto-lei 143/2001, de 26 de Abril. Com efeito, face aos documentos juntos ao autos e ao tipo de produto vendido (colchões e almofadas), consideramos ser aplicável esse regime por estar em causa um contrato ao domicílio ou equiparado (cfr. artigo 13º do referido diploma legal), regime jurídico que concede vários mecanismos de protecção ao consumidor. Nestes contratos, o consumidor está também protegido pelo direito de livre resolução que, sem pressupor qualquer incumprimento contratual, é imotivado (ou seja sem necessidade de qualquer fundamento/justificação) e não acarreta para o consumidor quaisquer consequências no plano indemnizatório. Direito que tem de ser usado no prazo de 14 dias (contínuos) a contar da data da sua assinatura ou da entrega do bem, caso esta data seja posterior à assinatura do contrato, através da expedição de carta registada com aviso de recepção em que o consumidor comunica a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato (artigo 18º, 1 e 5, do referido Decreto-Lei 143/2001 e ponto 7 das condições gerais do contrato celebrado com a demandada C).
Ora, neste âmbito, sabemos que o demandante não exerceu o seu direito de livre resolução de qualquer um dos contratos celebrados, ou seja, do contrato de compra e venda celebrado com a demandada C, nem do contrato de crédito celebrado com o banco demandado.
E, assim, não estando em causa o direito de livre resolução dos contratos durante o período usualmente designado de “reflexão”, passemos à análise da peticionadas resoluções dos contrato, fora deste âmbito.
A resolução dos contratos pode efetuar-se por acordo, declaração à outra parte e judicialmente, sendo que esta última, normalmente, ocorre quando, após comunicada à contra parte, por esta não é aceite. Contudo o direito de resolução depende de um fundamento, ou seja, tem que existir um facto ou situação que, de acordo com a lei, ou o acordado, confira tal direito ao contraente. O direito de resolução conferido pela lei está sempre condicionado a uma situação de incumprimento definitivo ou impossibilidade (total ou parcial), definitiva – ou seja, situações suficientemente graves para pôr em crise o contrato. E, obviamente, apenas o contraente cumpridor tem o direito de resolver o contrato, alegando e provando um incumprimento contratual que imputa ao outro contraente.
Ora, sabemos que o demandante nunca declarou a qualquer umas demandadas a sua vontade de resolver qualquer um dos contratos. Fê-lo somente nestes autos, invocando as razões e fundamentos constantes do requerimento inicial.
Ora, nos presentes autos, ficou provado que, em fevereiro de 2009, o demandante celebrou com a demandada C o contrato de compra e venda devidamente identificado no ponto 1 de factos provados; em junho desse ano solicitou à demandada C a substituição de um dos bens comprados, substituição efetuada pela referida demandada em 10 de junho de 2009; ficou também provado que em 20 de Maio de 2009, demandante e D celebraram o contrato a fls. 30 a 33 autos, nos termos do qual essa entidade concedeu ao demandante um crédito para financiar a compra de colchões, supomos que ao parceiro indicado nesse contrato: a demandada C – contrato este que, pelo menos nestes autos, não é posto em causa pelo demandante.
Ora, estes factos permitem-nos, desde logo, concluir que os direitos de consumidor do demandante (e agora referimo-nos aos direitos de reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega, já existiam nessa data – cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril) foram, no caso em apreço, integralmente cumpridos pelo vendedor, mantendo-se assim, e apesar da substituição do bem vendido, em vigor o contrato de compra e venda celebrado com a demandada C. Acresce que não ficou claro como pode o demandante alegar que o contrato de crédito celebrado com a D se destinada a financiar o “custo” do bem dado em substituição, se o próprio demandante alega (cfr. artigo 5.º do requerimento inicial) que só solicitou a substituição em Junho de 2009 e o contrato com a referida D foi celebrado em data anterior: 20 de Maio de 2009.
Porém, e como já dissemos, com vista a resolver os contratos celebrados, cumpria ao demandante alegar, e provar (atento o disposto no 342º, do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), um incumprimento contratual da contraparte (no caso de qualquer uma das demandadas). Limitou-se a alegar que, nas negociações que antecederam a substituição referida em 5 de factos provados, acordou com a demandada C que esta ”faria cessar” contrato de concessão de crédito identificado em 2 supra, facto que não logrou provar.
E, não tendo alegado qualquer outro incumprimento, não podendo nós pronunciarmo-nos sobre eventuais irregularidades e/ou nulidades não alegadas – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 264.º do Código de Processo Civil (“1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” e “2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo (…)”) e no n.º 1 do artigo 661.º, do mesmo Código de Processo Civil (“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”).
Assim, não havendo fundamento para se resolver qualquer um dos contratos postos em causa (os identificados em 1 e 2 de factos provados), improcedem os dois primeiros pedidos formulados e, consequentemente, o pedido de restituição das prestações pagas, no montante de € 2.968,35, acrescido dos respetivos juros de mora (cfr. n.º 2 do art.º 660.º do Código de Processo Civil).
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo as demandadas do pedido.
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CUSTAS.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao banco demandado.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao banco demandado e a sua mandatária, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandante, sua mandatária e demandada C.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 30 de julho de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)