Sentença de Julgado de Paz
Processo: 115/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 08/10/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 1.580,38€ (mil quinhentos e oitenta euros e trinta e oito cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Mandatária: C
Demandada: D
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 1.580,38€ (mil quinhentos e oitenta euros e trinta e oito cêntimos) correspondente às quotas mensais de condomínio em dívida desde Março de 2009, bem como, a quota-parte referente a obras extraordinárias de recuperação da cobertura realizadas no imóvel e ainda a pagar as quotas que se vençam na pendência da acção, juros e despesas com contencioso. Juntou cinco documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada (fls. 21), que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação (25/07/2011) a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento (02.08.2011) à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Iniciada a audiência de julgamento, na presente data, na presença da representante do Demandante e sua mandatária, reiterada a falta da Demandada.
Não havendo testemunhas, ponderada a prova dos autos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, procedendo-se à leitura e explicação da sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não compareceu, nem justificou a falta à Audiência de Julgamento em 1ª marcação, para o qual foi regularmente citada, verifica-se a sua revelia.
Ora, em tal caso, atenta a cominação legal prevista no artigo 58º/2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, termos em que julgo confessados os factos articulados pelo Demandante no Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que sumariamente se descrevem:
1. Conforme consta da acta avulsa n.º 13 da Assembleia de A, lote x, freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, realizada a 01 de Junho de 2010, a representante da Demandante é administradora de Condomínio do referido prédio (fls. 5 a 7).
2. A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, estabelecimento comercial no rés-do-chão direito, com entrada pelo nº x a nascente e nº x a norte e arrumos, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº x, conforme certidão predial com o Código de Acesso x, emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira (fls. 4).
3. A Demandada não tem contribuído para as despesas com as partes comuns deliberadas e aprovadas pela maioria dos condóminos, encontrando-se na data em que a presente acção foi proposta em dívida as quotas de Condomínio da aludida fracção desde Março de 2009 até à presente data (Agosto de 2011 inclusive - 30 meses) correspondente à fracção propriedade da Demandada, no valor de 6,58€ mensais, o que perfaz o valor global de 197,40€ (fls. 5 a 7).
4. Em 09.06.2009 foi deliberado em Assembleia dos Condóminos proceder a obras extraordinárias de recuperação da cobertura, tendo sido aprovado o orçamento no valor de 13.402,82€ IVA incluído (fls. 8 a 10), correspondendo à fracção propriedade da Demandada uma permilagem de 86,8 (fls. 4) correspondente ao valor de 1.163,29€ (mil cento e sessenta e três euros e vinte e nove cêntimos).
5. Perfazendo o valor em divida a quantia global de 1.360,69€ (mil trezentos e sessenta euros e sessenta e nove cêntimos).
6. Apesar dos representantes da Demandada não estarem presentes nas referidas Assembleias de Condomínio, o certo é que foram legalmente notificados para comparecerem e, após a realização das mesmas, as deliberações tomadas pela Assembleia de Condomínio foram enviadas por carta registada com aviso de recepção para a sede social da Demandada, não tendo a Demandada impugnado quaisquer das deliberações acima referidas.
7. A administração do condomínio, nomeadamente a sua administradora, por diversas vezes, interpelou a Demandada, para pagar a quantia em dívida, mas, o certo é que, até esta data, nada foi pago.
8. Ao montante supra referido acrescem 216,50€ de despesas com o contencioso que já foram pagos pela Demandante à advogada signatária (fls. 12).
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 12, bem como do documento mandado hoje extrair e junto hoje aos presentes autos de acordo com fls. 4.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”.
Regularmente citado, a Demandada não apresentou contestação e, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento verificando-se a sua revelia (47º e 58º/2 LJP), devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
Dos factos dados como provados resulta que a relação material controvertida circunscreve-se às relações entre condomínios, mais concretamente ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º do Código Civil, que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (artigo 1430º Código Civil), cabendo a este, entre outras, as funções de cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns, bem como de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º do Código Civil.
No instituto da propriedade horizontal, nos termos previstos no art. 1433º do C. Civil é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da Assembleia. Não sendo utilizado esse mecanismo de reacção, que cumpria à Demandada alegar e provar, quando se verificarem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm de ser cumpridas.
Face à matéria provada, a Demandada tem em dívida o montante de 1.577,19€ (mil quinhentos e setenta e sete euros e dezanove cêntimos) referente a quotas, demais obrigações não liquidadas, e despesas com contencioso já pagos pela Demandante à advogada signatária ((Ac. da Relação de Coimbra de 14/11/2006 e Ac. da Relação do Porto de 21/04/2005, ambos publicados no site www.dgsi.pt ), sendo neste valor que vai condenada a pagar ao Demandante.
Por ultimo, requereu também o Demandante que a Demandada fosse condenada ao pagamento de juros de mora vencidos à respectiva taxa legal, desde a data de vencimento até à data da propositura de presente acção no valor de 52,46€, e os vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Ora, o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º e seguintes do Código Civil.
Termos em que procede o peticionado a título de juros de mora vencidos na importância de 52,46€ acrescidos dos vincendos desde a data da citação da Demandada em 29.06.2011 (fls. 21) até efectivo e integral pagamento.
V – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a importância total de 1.629,65€ (mil seiscentos e vinte e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde 29.06.2011 até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de Agosto de 2011.
A Juíza de Paz
(Dulce Nascimento)