Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 155/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONDOMÍNIO/ OBRAS |
| Data da sentença: | 10/30/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O Demandante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO, sito na Trofa, melhor identificado a fls. 3, 49 e seguintes, intentou em 14/08/2014 contra a Demandada, UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada a fls. 3, 40 e seguintes, com vista a obter o pagamento de despesas extraordinárias de condomínio referentes a obras, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada no pagamento das mensalidades em atraso no valor de €3.113,40 (três mil cento e treze euros e quarenta cêntimos), bem como nos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, assim como nas custas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. Em audiência juntou 8 (oito) documentos. * O Demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls.25).* Regularmente citada a Demandada (fls.16) apresentou a contestação, de folhas 18 a 21, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a exceção de ilegitimidade do demandante, impugnando os factos alegados no requerimento inicial e peticionando a absolvição do pedido da Demandada. * Foi realizada, a audiência de julgamento, em 02/10/2014, com continuação no dia 23/10/2014, com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere (fls. 116 a 119 e 121 a 122).* Questão Prévia - Da legitimidade A demandada veio, em contestação, arguir a exceção de ilegitimidade da demandante, alegando em suma que a Ata de nomeação da Administração consta que presidiu à sessão o Sr. xxx, sem fazer menção de relação com a Unipessoal, Lda. . A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver a demandada da instância (artigos 577º, alínea e), 578º, 5763º, nº 2 do Código de Processo Civil) A legitimidade afere-se pelo interesse direto na causa, o demandante é assim parte legítima quando tem interesse direto em demandar e este interesse exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (artigo 30º do Código de Processo Civil). O demandante chamado a pronunciar-se sobre a questão da legitimidade ativa, procedeu à junção aos autos de certidão permanente da empresa , Unipessoal, Lda., onde consta como seu representante legal . Compulsados os autos, constata-se ainda que da Ata nº 14 referida pela demandada, consta no Ponto 2. a nomeação da empresa como administradora do condomínio ora em questão (a fls. 5 a 7). Assim sendo, improcede a exceção invocada, considerando-se o demandante condomínio parte legítima. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de € 3.113.40 (três mil cento e treze euros e quarenta cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 – A atual administração do condomínio foi nomeada em 25 de janeiro de 2014, o que consta da Ata nº 14. 2 – O Demandado é proprietário da fração identificada com a letra “AB”, loja n.º 60, do referido Condomínio. 3 – Foram realizadas obras de impermeabilização na fachada do Edifício. 4- Em 23 de julho de 2014 a Demandada tinha em atraso o pagamento das quotas referentes às obras e a mensalidades do condomínio. 5- O que totalizava um valor em dívida de €3.220.02 (três mil duzentos e vinte euros e dois cêntimos), referentes a despesas correntes de condomínio compreendidas no período de maio de 2014 a julho de 2014 e despesas extraordinária referente a obras e a prestações de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2014. 6- A Demandada foi interpelada para proceder ao pagamento dos valores em atraso. 7- Em 30 de julho efetuou o pagamento de €106.62 (cento e seis euros e sessenta e dois cêntimos), referentes ao valor de mensalidades do condomínio. 8 – A demandada ficou em débito para com o condomínio demandante no valor referente à despesa extraordinária de obras, no montante de € 3.113.40 (três mil cento e treze euros e quarenta cêntimos). * - A fixação da matéria fática dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos de fls. 5 a 10 e 49 a 115, do depoimento das testemunhas, como a seguir se mencionará, bem como da regras de experiência comum e critérios de razoabilidade usados para alicerçarem a convicção do Tribunal. Os depoimentos das testemunhas do demandante, foram considerados isentos e credíveis no seu conjunto, comprovando o conhecimento dos factos em discussão, nomeadamente relativamente à necessidade de obras no edifício em causa, expondo a existência de convocatórias e assembleias onde foi tratado detalhadamente o tema das obras e cujas deliberações foram aceites e não foram postas em crise pelos condóminos, obras essas que vieram a realizadas na fachada do edifício devido à existência de infiltrações de água no interior de algumas habitações, que punha em causa, nalguns casos, as condições de habitabilidade dos condóminos do referido edifício e que exigia a rápida impermeabilização da fachada do mesmo e que foi decidida realizar em capoto, por ter sido considerada a solução mais adequada e fiável considerando o edifício, em termos de maior estanquicidade e de menor custo. As testemunhas da demandada vieram nos seus depoimentos corroborar a tese da demandada, expondo que as obras realizadas no edifício são de cariz inovador e estético, não as considerando como necessárias. A credibilidade destas testemunhas ficou afetada, uma vez que demonstraram terem depoimentos subjetivos, nomeadamente porque sabiam da existência de problemas de infiltrações no edifício, mas consideravam que como as infiltrações não os afetavam as obras não seriam necessárias, por outro lado, os seus depoimentos revelaram-se contraditórios, pois embora estivessem contra as obras, já tinham iniciados os pagamentos prestacionais das mesmas, não tendo de igual modo tomado posição relativamente a deliberações que autorizaram a realização das obras, das quais discordaram. * - Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Fundamentação da Matéria de Direito A presente relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao pedido do Demandante para pagamento da quantia de €3.113.40 (três mil cento e treze euros e quarenta cêntimos), referente ao valor de quotas extraordinárias relativas à fração do Demandado, respeitante às obras realizadas na fachada do edifício. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício dispõe o artigo 1424º do Código Civil que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil). Em audiência, o demandante fez prova da pronta necessidade de realizar obras de impermeabilização na fachada do Edifício pela Administração, pois, apesar dos esforços dos condóminos e de algumas tentativas de correção anteriores, com telas impermeabilizantes, tubos trop-plein, vedantes silicónicos, as patologias se manifestaram repetidamente, o que, exigia a impermeabilização do respetivo Edifício, conforme relatório junto aos autos, que detalhadamente descreve as patologias existentes no edifício, nomeadamente: os panos de fachada revestida com lajetas de granito polido do tipo Cinza Évora apresentavam manchas de cor branca e diferenças de colocação das lajetas, principalmente nas superfícies adjacentes às juntas, que as manchas surgiram devido à formação de carbonato de cálcio resultante da saturação da argamassa de assentamento das lajetas de granito e do reboco da alvenaria de tijolo vazado, que as manchas de humidade observadas no revestimento interior da fachada, se devia a infiltrações que ocorreram através das fissuras existentes no pano exterior de alvenaria, o que atingia o interior da parede devido ao deficiente tratamento da caixa-de-ar, que não se encontrava impermeabilizado, o que permitia a condução de água infiltrada para o interior das paredes, entre outras patologias melhor descritas no relatório de fls. 60 a 73, com tendência a expandirem-se e confirmadas através da prova produzida. Ora, a resolução destas patologias passava pelo isolamento através de capoto, solução que foi considerada mais fiável e adequada, de mais baixo custo e com maior estanquicidade, além de energeticamente eficiente. Assim sendo, em ata n.º 13 (treze) datada de 12/10/2013 (fls. 51 a 53), foi reunida assembleia extraordinária de Condóminos do Edifício, com a ordem de trabalhos constante na convocatória, nomeadamente a de apresentação e votação extraordinária para a realização de obras de impermeabilização na fachada do Edifício, onde estavam presentes e/ou representantes das frações: BE, BF, BH, BI, BN, BO, BP, BQ e BS que perfaziam 41,30% da totalidade do bloco E, ficando aprovado por unanimidade dos presentes que as obras seriam efetuadas. O mencionado artigo 1424º do Código Civil, atinente ao regime da responsabilidade dos condóminos estabelecendo o modo de repartição de despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, não é norma de interesse e ordem pública, que estabelece direitos inderrogáveis dos condóminos, é antes uma norma dispositiva. Quando ocorra violação destes preceitos apenas ocorre a anulabilidade da respetiva deliberação, caindo na previsão do artigo 1433º do mesmo código, com sujeição ao prazo de caducidade aí contemplado. Posto isto, a verdade é que os condóminos, nomeadamente a demandante, não tendo participado nas deliberações condominiais e tendo as mesmas sido comunicadas, têm-se como aprovadas. A titulo de exemplo, o condómino que não esteve presente na mencionada Assembleia Extraordinária de 12/10/2013, notificado por carta, registada com A/R, tendo prazo para, querendo, se pronunciar pelo seu assentimento ou pela sua discordância, nada disse, em caso de silêncio, como o da Demandada, deve ser considerado como tendo existido aprovação/aceitação da deliberação (artigo 1432.º do Código Civil). O mesmo regime se aplica às demais deliberações, não sendo conhecida dos autos qualquer impugnação das mesmas. Nas partes comuns dos edifícios, em princípio, não podem os condóminos proceder a quaisquer obras ou reparações, salvo se se apresentarem indispensáveis – artigo 1427º do Código Civil. No que toca às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, estatui-se, no nº1 do artigo 1424º do mencionado Código, que as mesmas são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, pelo que, caberá à demandada proceder ao pagamento da quota parte de responsabilidade no que se refere a obras aprovadas, computando-se a seu cargo o valor global de €3.113.40 (três mil cento e treze euros e quarenta cêntimos), referente a obras realizadas na fachada do edifício de que é condómina a demandada e considerando a urgência nessa intervenção, nomeadamente em termos de obras de impermeabilização e que se mostravam necessárias à conservação do edifício. Sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela atuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros, a comparticipação da demandada para as despesas comuns do prédio, constitui uma obrigação “propter rem”, obrigação que tem a ver com a titularidade da “coisa”, decorre do estatuto da propriedade horizontal e impende sobre o respetivo titular. Este tipo de obrigação define-se como “aquela cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente (“intuitu personae”), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa”. No caso dos autos, ficou provado que, os condóminos aprovaram por votação extraordinária a realização das referidas obras na fachada do Edifício, mostrando-se a demandada avessa a contribuir para as despesas comuns, das quais usufrui, sem que, não obstante, prescinda ou deixe de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros, pelo que, deve também contribuir na proporção da sua quota parte de responsabilidade para tais despesas. A demandada alega, ainda que, as obras realizadas no edifício não constituem benfeitorias necessárias, as quais têm por fim evitar a perda e a deterioração da coisa, mas uma obra de cariz estético e inovador, preceituando o artigo 216º do Código Civil que: “1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”. O nº 1 é claro. Benfeitorias são despesas realizadas numa coisa. Mas nem todas as despesas realizadas numa coisa são benfeitorias: só são benfeitorias desde que feitas para conservar ou melhorar a coisa (benfeitorias necessárias ou úteis). E de acordo com a prova produzida pelo demandante, que a demandada não logrou afastar, as obras na fachada do edifício objeto dos autos decorreram em virtude de infiltrações de água no interior das habitações do referido edifício, e estando já em causa questões de habitabilidade, as mesmas são consideradas benfeitorias necessárias, já que, visaram evitar a deterioração da coisa/edifico. As mesmas não podem ser consideradas inovações como invocou a demandada, sem produzir qualquer prova do alegado. As inovações distinguem-se da simples reparação ou reconstituição das coisas, na sua definição cabendo tanto as alterações introduzidas na forma ou na substância da coisa como as modificações estabelecidas na sua afetação ou destino. Ficou, com efeito, provado, como sustentou o demandante, que este procedera apenas a obras de impermeabilização necessárias, já que, em causa estava a habitabilidade dos condóminos do prédio demandante, nomeadamente devido a infiltrações que ocorriam através das fissuras existentes no pano exterior de alvenaria, que atingiam o interior da parede devido ao deficiente tratamento da caixa-de-ar, que não se encontrava devidamente impermeabilizada, o que permitia a condução de água infiltrada para o interior das paredes do Edifício, e que, a reparação em causa, não se coadunaria com delongas. A propósito do exposto, a Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal da Trofa considerou que o acabamento em capoto da fachada do edifício objeto dos autos promove a eficiência energética e deve ser realizada no prazo que estipulou em 90 dias, tendo sido ainda usada prorrogação de prazo para conclusão das mencionadas obras (fls. 74 a 78). Pelo que se conclui pela premente necessidade de obras consideradas adequadas e em tempo restrito, na fachada do bloco E, do edifício Assim sendo, sendo cabe à demandada o pagamento, da quantia de €3.113.40 (três mil cento e treze euros e quarenta cêntimos), referente à sua quota-parte de responsabilidade, por obras realizadas na fachada do edifício de que é proprietária e condómina. Pelo exposto, procede integralmente a pretensão do demandante condomínio. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação da demandada, como peticionado, até integral pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação – 18/82014 (fls. 16), à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face de tudo quanto antecede, julga-se a ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno a demandada, UNIPESSOAL, LDA., a pagar ao demandante condomínio a quantia de € 3.113.40 (três mil cento e treze euros e quarenta cêntimos), além de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efetivo pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada, UNIPESSOAL, LDA., no pagamento de custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00 (trinta e cinco) deve a demandada proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. --- Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) ao demandante. * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013. Na data de leitura – 30/10/2014, pelas 16H30 – não estiveram presentes demandante e demandada, nem os respetivos mandatários. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 30 de outubro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |