Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2011-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAIDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei, tendo peticionado a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 104,76, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. O Demandado devidamente citado, não apresentou contestação, tendo no entanto, comparecido à audiência de julgamento, motivo pelo qual, não tem aplicação o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No dia 17 de Novembro de 2010, a Demandante, no exercício da sua actividade, utilizava o autocarro nº x, portador da matrícula XX encontrando-se, pelas 13h e 10m, a operar na Rua do Breiner, Porto, na exploração da linha x, que efectua a circulação entre Sá da Bandeira/Hospital de S. João. B. Entre as 13h e 10m e as 13h e 50m desse dia, manteve-se estacionado na artéria referida em A. supra, o veículo de marca Fiat, matrícula SN, de forma a impedir a circulação do autocarro identificado em A. C. O Demandado era, à data da ocorrência o proprietário do veículo identificado em B. D. Devido a essa imobilização, a Demandante suportou despesas com o pedido junto da Conservatória do Registo Automóvel de forma a identificar o proprietário do veículo em causa, no montante de € 5,00. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Teve-se em conta o depoimento das testemunhas C, motorista do autocarro e D, assistente técnico da Demandada, os quais, esclareceram o Tribunal sobre a ocorrência, já nada sabendo sobre os prejuízos alegados, à excepção do custo da informação da Conservatória do Registo Automóvel, que aliás, se encontra provado por documento junto aos autos a fls. 9. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho), do território e do valor que se fixa em € 104,76 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O DIREITO Está-se, in casu, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – é o que resulta do citado artigo. Nesta matéria, resultou provado que no dia 17 de Novembro de 2010, o veículo de marca Fiat, matrícula SN, propriedade do Demandado, manteve-se estacionado na Rua do Breiner, no Porto, entre as 13h e 10m e as 13h e 50m, impedindo a circulação do autocarro de transporte colectivo de passageiros com o nº x, portador da matrícula XX a operar na linha x, entre Sá da Bandeira/Hospital de S. João. O Demandado violou os artgºs 3º, 48º, nº4, 50º, nº1 a) 1ª parte, todos do Código da Estrada e não tendo sido ilidida a presunção da direcção efectiva do veículo por parte do proprietário, conclui-se pois, estarem preenchidos os três primeiros pressupostos supra enumerados da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos. Dos danos: No respeitante aos danos patrimoniais, o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor. No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação da responsável indemnizar pelos prejuízos sofridos pela Demandante, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Nos termos do nº 1 do artº 342º do Cód. Civil, seria à Demandante que competia provar a matéria de facto constitutiva do direito alegado, nomeadamente, os danos sofridos, em consequência do impedimento de circulação do autocarro. Vejamos se o logrou fazer. Nesta matéria, a Demandante alegou que, em consequência do impedimento de circulação, o autocarro nº x deixou de poder realizar viagens durante um período de 40 minutos. O que resultou provado foi que, efectivamente o autocarro esteve impedido de circular durante aquele período. Além disso, nesse período de impedimento, os passageiros que se faziam transportar na viatura da Demandante, além de verem a sua viagem retardada, foram, na sua maioria, forçados a abandonar aquele transporte público antes do fim do destino, não obstante já terem pago o seu título de transporte, razão pela qual, ficaram com má imagem do serviço proporcionado pela Demandante. Nesta parte, não obstante as testemunhas não terem confirmado o abandono pelos passageiros do autocarro, o certo é que, além de já terem pago o seu bilhete (sem prejuízo por isso, para a Demandante), não se vislumbra que ficassem com uma má imagem da Demandante (já no âmbito dos direitos não patrimoniais), uma vez que, estando dentro do autocarro no momento do impedimento, puderam constatar qual a causa e que a mesma não lhe era imputável. Mais alegou que, até o trânsito ser possível, muitos outros passageiros foram sujeitos a uma longa espera nas paragens subsequentes, tendo alguns desistido de viajar com a Demandante, facto que causou danos de imagem e prejuízos a nível da receita da actividade que exerce. Não obstante o motorista ter referido que às 13,10 minutos, já o autocarro deveria estar na Praça, indo por isso, com um ligeiro atraso, o certo é que, estando impedido de circular durante 40 minutos, obviamente que outros passageiros terão sido sujeitos a essa espera nas paragens subsequentes. No entanto, tal constatação, não é por si só, suficiente, para despoletar a obrigação de indemnização pelo lesante. Com efeito, a Demandante apenas fez referência ao valor dos prejuízos, não explicando o modo como apurou tal valor, nem por sua vez, a prova testemunhal elucidou nesse sentido, até porque nenhuma das testemunhas exercia funções administrativas na Demandante. O mesmo se diga quanto às demais despesas peticionadas, à excepção do custo suportado com o pedido junto da Conservatória do Registo Automóvel de forma a identificar o proprietário do veículo em causa, no montante de € 5,00. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Demandado, a pagar à Demandante a quantia de € 5,00 (cinco euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até cumprimento efectivo, absolvendo-o do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 95% para a Demandante e 5% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 31 de Maio de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |