Sentença de Julgado de Paz
Processo: 484/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DO CONDÓMINOS
Data da sentença: 12/14/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
O demandante, A, representado pela sua administradora instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, respetivamente, melhor identificados a fls.1, o que faz ao abrigo da alínea c) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07.
Para tanto, alega em síntese que, na qualidade de administradora do referido edifício verifica que os demandados são proprietários e condóminos da fração AF, sita no Bl B, 4º andar e que não têm cumprido com as respetivas obrigações para com o condomínio. Conclui pedindo que sejam condenados no pagamento da quantia de 2.087,91€ referente ao período compreendido entre fevereiro de 2009 a abril de 2012, e nas despesas inerentes a ação. Juntou 7 documentos.
Os demandados foram regularmente citados, conforme registos a fls. 35 verso e 31 verso, respetivamente.
Apenas o demandado contestou, alegando a prescrição do crédito reclamado pois as dividas prescrevem no prazo de 2 anos, desconhece a existência da divida uma vez que esteve preso entre junho de 2006 a julho de 2009 tendo a fração sido habitada pela demandada, não tendo recebido qualquer convocatória ou ata de assembleia de condóminos e conclui pedindo que a ação seja improcedente. Junta 1 documento.
O demandante responde alegando que os créditos só prescrevem no prazo de 5 anos, além de que desconhecia a situação do demandado no entanto mantém-se como comproprietário da fração, conforme documento junto, e conclui pela procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência injustificada dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao n.º1 do art.º26 da LJP contudo não foi possível obter consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova conforme consta da ata fls.77 e 78.

I-FACTOS PROVADOS:
a)Que o condomínio do edifício Panorâmico é administrado pela D, Lda.
b)Que exerce essa função desde 17/02/2006.
c)Que os demandados são comproprietários da fração AF, sita no Bl B, no 4º andar.
d)Que o demandado esteve preso entre os anos de 2006 a 2009.
e)Que os demandados não estiveram presentes nas assembleias de condóminos.
f)Que a administradora envia as convocatórias para a fração dos demandados.
g)Que a administradora envia as atas para a fração dos demandados.
h)Que os demandados não comunicaram a administração, outra morada ou representante.
i)Que os demandados não pagam quotas desde fevereiro de 2009.
j)Que sobre a fração incide duas penhoras.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a convicção nas peças processuais, bem como nos oito documentos juntos, cujo teor considero reproduzido.
Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, E em relação ao facto da alínea: i).

II-DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos sob o regime de propriedade horizontal, a contribuição para as despesas do edifício, vulgarmente designado por quotas.

Questões a resolver se ocorreu a prescrição de quotas, se o demandado continua adstrito a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio.
No que respeita a alegada prescrição é processualmente uma exceção perentória (art.º 496 C.P.C.), constituindo uma causa extintiva da obrigação. Nos termos da alínea g) do art.º 310 do C.C. são consideradas prescritos, no prazo de 5 anos, as prestações periodicamente renováveis.
As quotas ordinárias de condomínio são prestações renováveis anualmente, de acordo com o orçamento que é, anualmente aprovado em assembleia de condóminos, embora o respetivo valor possa ser variável.
A interrupção da prescrição verifica-se com a citação das partes para a presente ação (n.º1 do art.º 323 C.C.), o que sucedeu em 20/08/2012, tendo em consideração que se trata de uma obrigação conjunta. Atendendo a data da quota peticionada mais antiga, fevereiro de 2009, ainda não decorreram os 5 anos.
Em relação a segunda questão, a obrigação de contribuir para as despesas de condomínio tem na sua génese um direito real, o direito de propriedade da fração autónoma que integra o edifício. Esta obrigação é considerada como propter rem ou ob rem, isto é por causa de uma coisa, que se destina a preservar o objeto mas que se autonomiza face ao direito real que as origina, embora ligado aquele, sendo por isso uma obrigação instrumental face ao direito, emergindo apenas do simples facto de ser titular de uma fração autónoma, posição subscrita por este Julgado na esteira da posição perfilhada pelo Prof. L. Carvalho Fernandes, in Lições de Dtº Reais, ed. Quid Juris, 2006.
Verifica-se, ainda, que os demandados não comparecem, nem se fazem representar nas assembleias de condóminos, motivo pelo qual as cópias das respetivas atas lhes são enviadas (n.º6 do art.º143 C.C.), cumprindo assim a administração as formalidades legais que lhe são exigidas.
Sendo esta é uma obrigação que tem destinatários devidamente identificados, os demandados, há também da parte destes a obrigação de levantar a correspondência que lhes é enviada para a única morada que a administração possui, considerando-se igualmente eficaz a declaração que só por culpa dos destinatários não foi oportunamente recebida (n.º2 do art.º 224 C.C.).
E, na eventualidade de já não residirem naquela fração cumpria-lhes, igualmente dar conhecimento desse facto a administração, conforme determina o n.º9 do art.º1432 do C.C., pelo que o respetivo comportamento é merecedor de censura legal.
Tribunal não pode deixar de condenar comportamentos relapsos dos condóminos que optam por não cumprir com as obrigações a que estão adstritos, bem sabendo que possuem obrigações.
No que respeita a despesas inerentes a ação, trata-se de um pedido genérico admissível, nos termos do art.º 471 do C.P.C., contudo o demandante não alegou factos concretos que fundamentem o pedido, nem apresentou qualquer documento em que baseie o mesmo. Isto consubstancia a omissão da causa de pedir, nos termos do n.º1 alínea d) art.º 467 C.P.C., a qual é fundamental para a procedência de qualquer pedido, motivo pelo qual entende improcede-lo.

DECISÃO:
Face ao exposto, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, e em consequência condenam-se os demandados a pagar a demandante a quantia total de 2.087,91€ referente a quotas de condomínio desde fevereiro de 2009 a abril de 2012.

CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandados, por serem considerados parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na aplicação da sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 14 de Dezembro de 2012
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador, art.º 138 n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)