Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 128/2023-JPMMV |
| Relator: | JOANA SAMPAIO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 01/10/2024 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Proc. 128/2023 -JPMMV * I. RELATÓRIO
SENTENÇA XXXXXXX, com o NIF XXXXXX e mulher XXXXX, residentes na rua XXXXX, s/n, XXXXX XXXXXX, Montemor-o-Velho vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), contra XXXXXX, com o NIF XXXXXX, solteira, maior, portadora do Cartão do Cidadão nº XXXXXX, emitido pela Republica Portuguesa, válido até XXXXX, residente em XXXXX, nº XXX, XXX, XXXXX X, Montemor-o-Velho, XXXXXX, com o NIF XXXX e mulher XXXXX, com o NIF XXX, residentes na rua XXXXXX, XXXXX, Montemor-o-Velho, pedindo que: 1) seja declarado que o prédio rústico identificado no ponto 1) do RI se encontra dividido há mais de 20 anos, dando origem a três parcelas autónomas e distintas, sendo que a parcela B e C já estão autonomizadas e com artigos distintos, ou seja, à parcela C foi-lhe atribuído o artigo matricial nº XXXXX e à parcela B foi-lhe atribuído o artigo matricial nº XXXX, ambos rústicos e da freguesia de XXXXX e, a parcela A aqui objeto de autonomização, está atrás identificada no art.º 7º do RI; 2) sejam os Demandantes declarados exclusivos proprietários da parcela A, que se dividiu por usucapião, por a mesma se haver autonomizado do prédio mãe: Parcela A – “Prédio rústico, composto de terra de semeadura com oliveiras e videiras, sito em XXXX, freguesia de XXXXXX, concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 1.287,00m2, que confronta a norte com a norte com XXXXXXX, a sul com XXXXXX e esposa, a nascente com XXXXXX e a poente com estrada pública (rua XXXXX)”; 3) seja conformada a realidade registal com a realidade factual existente, através da criação de uma descrição predial autónoma correspondente ao novo imóvel, a desanexar da descrição predial o artigo rústico nº XXXX da freguesia de XXXXX, em conformidade com o disposto no artigo 85º , nº 1, al. f) do Código de Registo Predial, através da inscrição de aquisição da respetiva propriedade a favor dos Demandantes, por usucapião ora exercida e, desta forma comunicar ao Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, a fim de, em cumprimento do disposto no artigo 13º, nº 1, alíneas a) e c) do CIMI, discriminar o rendimento e atribuir artigo matricial próprio à realidade predial ora nascida. * Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. e), 10º e 11º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer. Fixa-se o valor da ação em €94,27 (noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos), de acordo com a indicação dos demandantes e cfr. artigos 299º n.º 1, 296º n.º 1, 302º n.º 1, 305º e 306º do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho. ii. FUNDAMENTAÇÃO fáctica Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Está inscrito na matriz rústica sob o artigo XXXX, da freguesia de XXXX, do concelho de Montemor-o-Velho, o prédio rústico, composto de terra de semeadura com oliveiras e videiras, sito em XXXX, freguesia de XXXX, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta a norte com XXX, a sul e nascente com XXXX XXX e a poente com limite de freguesia, e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Velho sob o nº 2177/20101119; 2. Relativamente ao prédio referido em 1) correram termos por este Julgado de Paz os processos nº XXX/2022JPMMV e XXX/2022JPMMV-A, pelos quais foram autonomizadas as parcelas dos anteriores comproprietários, os aqui demandados; 3. Sobre o prédio referido em 1) encontra-se registada a favor de XXXX, solteira, pela A.P. nº XXX de 2018/08/17, a aquisição, por adjudicação em processo de execução fiscal em que foi executado XXXXX, da proporção de 1/3; 4. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXXX, sobre o prédio referido em 1), a proporção de ¼; 5. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXX, sobre o prédio referido em 1), a proporção de ¼; 6. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXX, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 1/3; 7. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXX – cabeça de casal da Herança de, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 1/6; 8. Da caderneta predial constam as seguintes observações: “PA XX/23 – Processo nº XX/2022-JPMMV, parte deu origem ao XXX (parcela C); PA XX/23 – Processo nº XX-A/2022 – JPMMV, parte deu origem ao XXX (parcela B)”; 9. XXXX e mulher XXX adquiriram a proporção de 1/4 por contrato de compra e venda, celebrado com XXX e mulher XXX, contrato reduzido a escritura pública, no extinto Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, no dia XX.02.1983; 10. Apesar das inscrições referidas em 4, 5, 6 e 7, o prédio é possuído na totalidade apenas pelas aqui partes; 11. O prédio referido em 1) encontra-se dividido em três parcelas de terreno distintas, com a composição e a configuração constantes do levantamento topográfico de fls. 15; 12. Aquando da aquisição a que se refere o facto nº 9, o prédio já se encontrava dividido nas três parcelas; 13. Os antepassados das aqui partes procederam entre si, à divisão, em data que não foi possível precisar, mas há mais de 30 anos, do espaço físico do prédio em três parcelas distintas, que ficaram com a seguinte composição: a. Parcela A – “Prédio rústico, composto de terra de semeadura com oliveiras e videiras, sito em XXX, freguesia de XXX, concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 1287m2, que confronta a norte com XXXX, a sul com XXX, a nascente com XXX e XXX e a poente com estrada pública;” b. Parcela B – “Prédio rústico, composto de terra de semeadura com oliveiras e videiras, sito em XXX, freguesia de XXX, concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 1 833m2, que confronta a norte com a norte com XXXX, a sul com XXXX, a nascente com XXXXX e XXX e a poente com estrada pública;” c. Parcela C – “Prédio rústico, composto de terra de semeadura com oliveiras e videiras, sito em XXX, freguesia de XXX, concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 1 404m2, que confronta a norte com a norte com XXXX, a sul com herdeiros de XXX, a nascente com XXX e a poente com estrada pública;” 14. Relativamente à parcela C foi proferida decisão, transitada em julgado, no processo nº XX/2022- JPMMV que correu termos por este Julgado de Paz, que declarou a agora demandada XXXX como exclusiva proprietária da mesma; 15. Com fundamento na decisão proferida anteriormente, foi criada a descrição XXXX, da freguesia de XXX, da qual consta a anotação “Desanexado do prédio XXX/20101119”; 16. Relativamente à parcela B foi proferida decisão, transitada em julgado, no processo nº XX/2022- JPMMV-A que correu termos por este Julgado de Paz, que declarou os agora demandados XXXX e XXXX como exclusivos proprietários da mesma; 17. Com fundamento na decisão proferida anteriormente, foi criada a descrição XXX/20230424, da freguesia de XX da qual consta a anotação “Desanexado do nº XXX/20101119”; 18. A parcela A ficou na posse dos antepassados de XXXX e XXXX, tendo-lhe posteriormente sido transmitida já com a configuração supra descrita e encontrando-se, desde da data da transmissão, na sua posse; 19. Onde edificaram a sua casa de habitação; 20. e vêm atuando, por si e pelos ante possuidores, na convicção de serem os únicos donos e legítimos possuidores da parcela A, 21. Cuidando-a, 22. Vigiando-a, 23. Plantando-a e semeando-a, 24. Colhendo os frutos, 25. O que vêm fazendo de forma contínua e ininterrupta, 26. respeitando as suas extremas e limites, 27. o que fazem à vista de toda a gente, 28. sem oposição de ninguém, nomeadamente dos demandados, 29. na convicção de exercerem direitos próprios, 30. na convicção de não lesarem direitos de outrem, nomeadamente dos demandados; 31. A parcela A encontra-se delimitada e demarcada por marcos e um muro de vedação; 32. Possui entrada e saída própria; 33. XXXXX e XXXX casaram, sem convenção antenupcial, no dia 16 de agosto de 1980. A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resulta da conjugação ponderada das declarações das partes, do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC). Concretizando, os factos assentes nº 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 17 e 33 resultam do teor dos documentos juntos aos autos: caderneta predial rústica (artigo XXX), informação da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Velho (XXX/20101119, XXX/20230424 e XXX/20230424), cópia da escritura pública de compra e venda lavrada no extinto Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, no dia XX.02.1983, a fls. 43 e 44 do Livro XXD, imagens fotográficas representativas das parcelas A, B e C, das diferentes culturas e construções existentes e assento de casamento. Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se no teor do documento de fls. 12 a 15 (levantamento topográfico e declaração do técnico responsável pela sua elaboração), conjugado com o depoimento da testemunha apresentada que respondeu de forma isenta e imparcial, mostrando-se credível e com conhecimento direto dos factos por si relatados. A testemunha XXXX, topógrafo, o técnico responsável pela elaboração dos levantamentos topográficos referidos, descreveu a existência de três parcelas, esclarecendo que inicialmente eram quatro, mas uma, a da extrema, já foi registada na Conservatória; declarou que as parcelas se encontram bem delimitadas e demarcadas (existindo marcos de pedra já antigos, desníveis entre as parcelas e muro na parcela A). O técnico referiu igualmente que não houve qualquer conflito entre as partes que acompanharam a elaboração do levantamento, tendo sido o Sr. XXX (demandante) a mostrar os marcos antigos; explicou que ficou com a perceção de a divisão ser bastante antiga, tal como a construção que se encontra na parcela A, tendo as áreas referidas nos levantamentos sido apuradas de acordo com a localização dos marcos existentes e que lhe foram exibidos. A testemunha referiu ainda que todas as parcelas têm entradas independentes, confrontam com a via pública (rua Vale XXX). Da conjugação da prova documental e do depoimento da testemunha o tribunal ficou convencido de que a posse das partes e dos seus antepossuidores vem sendo exercida por aqueles publicamente, sem qualquer interrupção, sem violência ou oposição de terceiros, sem lesar interesses de terceiros, com carácter de exclusividade, respeitando a delimitação do prédio e sem qualquer reclamação dos vizinhos confinantes, incluindo os aqui demandados. Ponderou-se também a conduta processual das partes: visualizaram as imagens fotográficas juntas pelos demandantes, não apresentando qualquer oposição. As partes XXX, XXX e mulher foram demandantes e demandados nos dois processos que foram intentados neste Julgado de Paz (proc. Nº XX/2022 e XX/2022), não deduziram qualquer oposição aos factos alegados a respeito da divisão do prédio mãe, aceitando-os, portanto; não impugnaram os documentos juntos aos autos e, em sede de audiência de julgamento, quando questionados, declararam concordar com a situação exposta, que aliás é semelhante à que anteriormente trouxeram a este tribunal (razão pela qual intentaram os processos supra referidos que correram termos por este Julgado para autonomização da sua parcela). Tudo isto, no entender do Tribunal, reforça a convicção de que a posse do prédio aqui em causa pelos demandantes e demandados tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, de forma contínua, pública e pacífica, nos exatos termos dados como provados. Por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade não resultaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão em apreço reconduz-se em saber se os demandantes podem com a presente ação ver reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre a parcela A do prédio descrito em 1) dos factos provados, a qual se autonomizou, por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do descrito em 1). O direito de propriedade de imóvel adquire-se por contrato, que é uma forma de aquisição derivada, e por usucapião e acessão, que são formas de aquisição originária – cfr. artigo 1316.º do Código Civil. Assim, para se reconhecer alguém como proprietário de um bem é necessário que esse interessado prove a aquisição desse direito por uma daquelas formas. O artigo 7º do Código do Registo Predial vem facilitar aquela prova a quem tenha o bem – imóvel – registado em seu nome, estabelecendo a presunção da respetiva propriedade. É pacífico, porém, quer na doutrina quer na jurisprudência, que esta presunção não abrange os elementos identificativos do prédio (as confrontações, estremas ou áreas). Por outro lado, a mencionada presunção derivada do registo não é uma presunção absoluta, apenas tem o efeito de inverter o ónus da prova. O registo não dá nem tira direitos, é meramente declarativo, destinando-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos. A presunção do registo não é a única presunção que aqui cumpre referir. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (artigo 1268º, nº1 do CC). O artigo 1287º CC por sua vez define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação – a isso se chama usucapião (1263º al. a) do CC). Assim, um dos efeitos da posse é a criação de direitos: gera a aquisição da propriedade, desde que se mantenha durante certo período de tempo. Segundo tem sido orientação da Jurisprudência e Doutrina, o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua parcela, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. Porém, a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica (art. 1261º e 1262º do CC). Os restantes caracteres (boa ou má-fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo. A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do CC). O nosso legislador adotou uma conceção subjetiva de posse. Para que haja posse é necessário a atuação de facto, traduzida na prática de atos materiais, correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, o que constitui o corpus da posse, bem como, que haja por parte do detentor uma específica intenção de domínio - o animus - de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. De tal forma que, não são considerados possuidores os simples detentores ou possuidores precários (artigo 1253º do CC). Tal implica que, o possuidor, para poder adquirir por usucapião, tenha de provar a existência daqueles dois elementos. Para facilitar ao possuidor a prova do animus, a lei estabelece uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto. O exercício do corpus faz presumir o animus (art. 1252º nº 2 do CC). Se a posse é titulada e de boa-fé, a usucapião de bens imóveis tem lugar decorridos 10 anos, se é titulada e de má fé, decorridos 15 anos, se é não titulada e de boa fé, decorridos 15 anos, se não titulada e de má fé, decorridos 20 anos (artigos 1294º e 1296º do CC). Feito este enquadramento e passando ao caso em análise, apuramos que os demandantes conseguiram fazer prova de todos os elementos da usucapião no que diz respeito à parcela em discussão (parcela A). Dos factos provados resulta assente que há mais de 30 anos, o prédio mãe, descrito em 1), se encontra autonomizado, em três parcelas distintas e autónomas e separadas entre si e também dos prédios confinantes, encontrando-se atualmente a parcela identificada no levantamento topográfico como A na posse de XXX e XXX, a B na posse de XXX e XXX e a C na posse da XXX, usufruindo cada um deles em exclusivo a parcela de terreno correspetiva. Mais resultou que os demandantes XX e XX, após a compra em 1983, entraram na posse da parcela A. Provada a materialização há mais de 20 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à parte que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio. Os demandantes na parcela que lhes pertence têm vindo a usufruí-la de forma ininterrupta, procedendo à sua limpeza e construindo uma casa de habitação, de modo exclusivo, de forma pacífica e sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, incluindo dos demandados, na convicção de estar a usar de direito de propriedade próprio. A conformidade da autonomização (desanexação) em referência não carece de ser analisada, dado que acolhemos a tese que sustenta que as regras constantes de outros diplomas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2006). Resulta de o exposto terem os demandantes demonstrado ter adquirido, por usucapião, o prédio descrito em 13 al. a) dos factos provados, por nele terem praticado os atos de posse com as características que conduzem à aquisição originária, encontrando-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião. IV. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso: a) Declaro que o prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo XXX, da freguesia de XXX, concelho de Montemor-o-Velho, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Velho sob o nº XXX, se encontra dividido há mais de 20 anos, em três prédios rústicos, distintos e autónomos entre si; b) Declaro os demandantes XXXXX e XXXX, casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, como exclusivos proprietários do prédio com a seguinte descrição: Parcela A – Prédio rústico, composto de terra de semeadura com oliveiras e videiras, sito em XXX, freguesia de XXX, concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 1.287,00m2, que confronta do Norte com XXXX, do Sul com XXXX e mulher, do Nascente com XXX e do Poente com estrada municipal (rua XXXX), por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo XX da Freguesia de XXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do nº XXX, passando a ser um prédio autónomo e distinto; c) Ordeno a atualização em conformidade nos competentes registos da Conservatória do Registo Predial bem como da Autoridade Tributária e Aduaneira, de modo a que seja conformada a realidade registal e matricial com a realidade factual existente. As custas, no montante de €70,00, serão a suportar pelos Demandantes, os quais deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. Tudo, nos termos do artigo 535º nº 1 e seguintes do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 54/2013, de 31 de julho) e artigos 1º al. b) e nº 3 e 3º nº 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro. Advertem-se os demandantes que deverão observar os prazos legais do artigo 8º- C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código), para promover o registo da decisão final ora proferida, considerando-se desonerado este tribunal de promover oficiosamente tal registo. * Registe.*** Montemor-o-Velho, 10 de janeiro de 2024 A Juíza de Paz Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (art.º 18º da LJP) |