Sentença de Julgado de Paz
Processo: 289/2010-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/26/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
O A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 984,00 (Novecentos e oitenta e quatro euros), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 48,00 (Quarenta e oito euros), respeitantes a quotas em atraso respeitantes ao ano de 2007;
2 – € 312,00 (Trezentos e doze euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2008;
3 - € 312,00 (Trezentos e doze euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2009;
4 - € 312,00 (Trezentos e doze euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2010.
Peticiona ainda a condenação do Demandado no pagamento da taxa de justiça junto do Julgado de Paz.
Juntou 6 (seis) documentos (a fls. 5 a 14), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio o Demandante afastar a possibilidade de aceder a sessão de Mediação, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência a 6 de Abril de 2011, verificou-se a presença dos representantes legais do Demandante, não estando presente o Demandado, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que não veio a acontecer, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 14, bem como a confissão, operada pela ausência de contestação escrita e falta injustificada a audiência de julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o A sito no concelho de Odivelas;
2. O Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio supra mencionado em 1;
3. Encontram-se em dívida pelo Demandado despesas condominiais, no valor total de € 984,00 (Novecentos e oitenta e quatro euros), que se subdividem da seguinte forma:
4. € 48,00 (Quarenta e oito euros), respeitantes a quotas em atraso respeitantes ao ano de 2007;
5. € 312,00 (Trezentos e doze euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2008;
6. € 312,00 (Trezentos e doze euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2009;
7. € 312,00 (Trezentos e doze euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao ano de 2010;
8. O Demandado foi interpelado para o pagamento das quotas em atraso, através do envio de duas cartas registadas com A/R, datadas de 6 e 25 de Maio de 2010;
9. As quais foram devolvidas por não recepcionadas;
10. O Demandado não tem pago as quotas de condomínio supra referidas;
11. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores;
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações enquanto condómino.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida do Demandado quanto a despesas condominiais relativas a quotas entretanto vencidas.
Como Mota Pinto refere “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 984,00 (Novecentos e oitenta e quatro euros), a título de despesas de condomínio.
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Odivelas, em 26 de Abril de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino