Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 8/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/02/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, C e D, todos melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 2.469,70 € e juros vincendos contados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos. Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 57 a 61, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho) As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 2.469,70 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Nos dias .../.../... e .../.../... faleceram respectivamente E e marido F. 2. Sucederam aos referidos falecidos, como seus únicos herdeiros, a demandante, ao tempo casada com G, sob o regime da comunhão geral de bens, e a 1ª demandada, ao tempo casada com H, sob o regime da comunhão geral de bens. 3. No dia .../.../..., faleceu G, no estado de casado com a demandante, tendo-lhe sucedido esta última e a filha de ambos I. 4. No dia .../.../..., faleceu H, no estado de casado com a 1ª demandada, tendo-lhe sucedido, como seus únicos herdeiros, esta última e os seus filhos, 2º e 3º demandados nestes autos. 5. A demandante, a sua filha e os demandados eram os únicos herdeiros e interessados na herança aberta por morte dos seus pais e avós acima identificados. 6. A demandante exerceu as funções de cabeça-de-casal da referida herança durante mais de vinte anos, dado que vivia em permanência com os seus falecidos pais. 7. Os demandados nunca se opuseram ao facto da demandante administrar os bens da herança. 8. Os bens imóveis que integravam a herança estavam situados no concelho de Tomar, onde reside a demandante. 9. A demandante foi apresentando contas regularmente aos restantes herdeiros, os quais iam recebendo as receitas apuradas ou pagando à mesma as despesas apresentadas, ao longo de mais de vinte anos. 10. Em .../.../..., os herdeiros acima identificados celebraram as escrituras de partilha. 11. Nesse dia, a demandante entregou aos demais outorgantes um documento onde prestava as contas devidamente discriminadas, referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2012, juntando-lhe os documentos comprovativos das despesas por si efectuadas. 12. De acordo com esse documento, os demandados são responsáveis pelo pagamento à demandante da quantia de 1.670,63 €. 13. Em 01/10/2012, a demandante enviou aos demandados uma carta registada onde identificou a despesa com o seguro correspondente aos prédios que na partilha lhes foram adjudicados, no montante de 122,33 €. 14. Na mesma missiva, a demandante identificou também o valor que os demandados deviam a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ainda ao ano de 2011, no valor de 669,57 €, acrescentando ainda despesas com correio no montante de 7,17 € e solicitando o pagamento destas e das quantias apresentadas em 12/05/2012. 15. Os demandados ainda não pagaram a referida quantia. 16. A avaliação feita para se proceder à partilha acima aludida dividiu a herança em dois lotes de bens de valor idêntico ou quase. 17. A demandante manifestou preferência por um dos lotes e os demandados aceitaram ficar com o outro. 18. No dia da escritura, os demandados outorgantes facultaram à filha da demandante o número de identificação bancária (NIB) da 1ª demandada para aquela lhes pagar a diferença de valor entre o lote de bens que lhe foi adjudicado e aquele que ficou para eles. Os factos provados resultam maioritariamente (n.os 1 a 14) do acordo das partes, dado que os demandados não impugnaram o que a demandante alegou a este respeito. O facto nº 15 foi aceite implicitamente pelos demandados, uma vez que os mesmos invocaram a compensação, não tendo contudo logrado provar a existência e o montante do seu crédito. Os factos n.os 17 e 18 baseiam-se no depoimento da testemunha I, filha da demandada e outorgante da escritura de partilha, a qual participou também nas conversações prévias a esta tendentes à obtenção do acordo de partilha, bem como no depoimento da testemunha J, marido da 3ª demandada e outorgante da mesma escritura, o qual acompanhou, ainda que de forma lateral, as referidas conversações. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que a demandante, por intermédio da sua filha, e os demandados tivessem chegado a acordo quanto ao valor a pagar por aquela a estes como contrapartida da escolha do lote de bens imóveis a adjudicar à primeira na escritura de partilha, embora tivesse ficado demonstrado, por meio do depoimento da filha da demandante, que esta manifestou disponibilidade ao 2º demandado para compensar um eventual excesso de valor do lote de bens que lhe foi adjudicado e à sua mãe, remetendo esse pagamento para o acerto de contas a fazer no dia da escritura mediante apresentação dos respectivos documentos de parte a parte. Deste modo, muito embora não se exclua a possibilidade dos demandados serem credores da demandante, a verdade é que não foi demonstrada a existência nem o montante do respectivo crédito. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Considerando o acervo fáctico da presente acção acima enunciado, bem como o disposto nos artigos 2079º e 2093º do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem direito a receber dos demandados a quantia por si reclamada. De facto, a demandante foi cabeça-de-casal da herança aberta por óbito dos seus pais, tendo realizado despesas com a administração desta, de que pretende ser reembolsada. Para tanto, a demandante comprovou as despesas por si suportadas. Aliás, os próprios demandados não põem em causa o crédito da demandante, tendo antes alegado que seriam titulares de crédito sobre a mesma de valor superior, pelo que nada lhe teriam a pagar. A linha da argumentação dos demandados reconduz-se, pois, à invocação da compensação como forma de extinção das obrigações (cfr. artigo 847º e segs. do Código Civil). É certo que os demandados não se referem expressamente à compensação, limitando-se a alegar que é a demandante quem lhes deve dinheiro, visto que têm sobre a mesma crédito de valor superior emergente de acordo estabelecido informalmente com aquela antes da realização da partilha, por força do maior valor do lote de bens que lhe foi adjudicado nesta. Ora, desde logo, os demandados não deduziram pedido reconvencional, pelo que nunca seria possível condenar a demandante a pagar-lhes fosse o que fosse. Contudo, como se sabe, a compensação pode ser invocada por via de excepção até ao valor do crédito do demandante (cfr. artigo 847º, nº 2 do Código Civil). Portanto, a primeira questão a decidir é se os demandados invocaram validamente a compensação, tendo em conta o disposto no artigo 848º do Código Civil: “A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”. Neste caso, não houve a invocação expressa da compensação, mas não há dúvida que a mesma se deduz do teor da alegação dos demandados. Ora, o artigo 217º do Código Civil admite que a declaração negocial seja emitida de forma tácita, designadamente quando a forma legal tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. Assim, tendo os demandados invocado tacitamente a compensação na sua contestação e tendo esta sido oportunamente notificada à demandada, tem de se aceitar que a mesma foi regularmente declarada à outra parte. Todavia, questão diferente é a de saber se foi demonstrada a existência do crédito dos demandados sobre a demandante. Ora, nesse particular, a resposta não pode deixar de ser negativa, nomeadamente quanto ao montante certo e determinado do mesmo. Na verdade, aquilo que resultou da discussão da causa foi que as partes, por intermédio da filha da demandante e do 2º demandado, tiveram uma conversa segundo a qual a primeira teria que pagar aos demandados a diferença de valor que o seu lote de bens tivesse a mais em relação àquele que seria adjudicado a estes. No entanto, não se provou que os mesmos tivessem acordado num valor certo e determinado, tendo-se apurado apenas que o 2º demandado transmitiu à filha da demandante que o mesmo era de 5.000,00 €, tendo esta relegado para o dia da partilha o acerto final de contas, uma vez que a sua mãe tinha dinheiro a receber por efeito da administração da herança, mediante a exibição dos respectivos documentos comprovativos. Deste modo, muito embora os demandados entendam que o seu crédito é de 5.000,00 €, neste caso deduzido do crédito da demandante, e que por isso nada deveriam a esta, a verdade é que o montante daquele ficou por demonstrar. Ora, do documento de fls. 94, que respeita à última página de um relatório de avaliação da herança, para efeitos da sua partilha extrajudicial, não resulta que haja diferença de valor significativo entre um lote e outro de bens a dividir. Na verdade, diz-se aí que se pode “afirmar uma distribuição equitativa dos imóveis que permita a sua divisão por forma a que não existam tornas ou elas sejam mínimas”. Contudo, os demandados não juntaram aos autos a versão integral do referido relatório, pelo que ficou por apurar qual seria exactamente essa diferença mínima. Por outro lado, embora fosse concebível um acordo informal entre os herdeiros no sentido de estabelecer um determinado valor de tornas que compensasse, não tanto a diferença de valor dos lotes de bens, mas sim o direito de opção por um deles, a verdade é que esse entendimento não existiu tal e qual ou, pelo menos, não se provou que tivesse existido. Além disso, as partes declararam na escritura de partilha que nada tinham a receber a título de tornas umas das outras. Em qualquer caso, a iliquidez da dívida não impede a compensação (cfr. artigo 847º, nº 3 do Código Civil), pelo que não obstaria a que os demandados viessem a fazer essa liquidação oportunamente, extinguindo total ou parcialmente o seu débito, caso tivessem efectivamente algo a receber da demandante. Contudo, neste caso, não existe total reciprocidade dos créditos (cfr. artigo 851º do Código Civil), uma vez que a filha da demandante não é parte neste processo, mas que o crédito dos demandados, a existir, é também sobre a primeira, tendo em conta que a mesma interveio como herdeira na referida escritura de partilha, no exercício do direito de representação do seu pré-falecido pai (cfr. artigo 2039º e segs. do Código Civil). Assim sendo, a eventual liquidação do crédito dos demandados tem que ser objecto de nova acção proposta contra todos os devedores. Finalmente, a última questão a apreciar é a da eventual solidariedade da dívida dos demandados, tendo presente que a demandante pediu a sua condenação solidária a pagar a mesma. Ora, a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (cfr. artigo 513º do Código Civil). Neste caso, porém, não há suporte legal para o efeito. De facto, cada um dos demandados só tem que responder pela dívida em causa na proporção do seu direito. A 1ª demandada responde na proporção de 4/6, enquanto os 2º e 3º demandados, na medida em que exerceram o direito de representação do seu pré-falecido pai, cônjuge da 1ª demandada, respondem apenas por 1/6 cada um. Em qualquer caso, a dívida dos demandados vence juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 804º a 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil) De todo o modo, como consideração final tudo indica que, neste caso, o conflito subjectivo entre as partes, em que os laços familiares e os afectos feridos jogam um importante papel, tem mais peso do que as posições jurídicas das mesmas. De facto, aquilo que perpassou pela audição das partes foi que o processo de partilha se alongou no tempo e decorreu sob o signo da desconfiança mútua, a qual veio a potenciar o desentendimento que desaguou neste processo jurisdicional. Aparentemente os demandados sentiam ter razões para serem compensados financeiramente para além do valor do lote de bens que lhes foi adjudicado, ainda que por motivos não explicitados e diversos da própria avaliação do mesmo. Por seu turno, a demandante e a sua filha entendem que os demandados procuraram obter vantagem patrimonial indevida, ludibriando-as. Eventualmente, se as partes souberem abrir-se suficientemente para explicitar os seus motivos pessoais, para além das razões jurídicas, desfazendo esse mal-entendido, será possível acordarem num valor que tenha em conta os interesses de todos e seja mutuamente satisfatório. Não basta, porém, para isso que se esgrimam valores, havendo necessidade de um diálogo franco que possibilite a expressão desses motivos ocultos que ficaram por desvendar, permitindo uma compreensão recíproca. Não obstante, na tentativa de conciliação não foi possível estabelecer um diálogo com essas condições, pelo que mais não resta do que decidir segundo a legalidade. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno os demandados a pagarem à demandante a quantia de 2.469,70 € (dois mil quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, na proporção de 4/6 para a 1ª demandada e 1/6 para cada um dos outros dois demandados. Custas pelos demandados, que declaro partes vencidas (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 2 de Maio de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |