Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 502/2013 -JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL. |
| Data da sentença: | 07/11/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por danos decorrente de acidente de viação. Valor da acção: €3.790,07 (Três mil setecentos e noventa euros e sete cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandados: C Mandatário: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada C, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €3790,00, acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos quais descreve o sinistro ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2013, do qual resultaram os danos que alega, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo seguro na demandada e por isso reclama desta o ressarcimento dos respetivos prejuízos. Pedido: a fls. 3. Junta: 13 documentos. Contestação: de fls. 56 a fls. 65 . Tramitação: O demandado não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 28 de Junho de 2013 pelas 16:30 e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 72 a 75. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 18 de Fevereiro de 2013, cerca das 20h e 55m, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula QB, e o ciclomotor de matrícula EA; 2 – O QB encontrava-se registado em nome de E, e era conduzido por F, e o EA encontrava-se registado a favor de A e era por este conduzido; 3 – O acidente ocorreu à saída do perímetro do posto de abastecimento da x, situado na Av.ª General Norton de Matos, denominada “2.ª Circular”, junto da saída para o Campo Grande, no sentido de quem provem da zona de Benfica; 4 – O EA circulava dentro do perímetro do posto de abastecimento, na via de circulação paralela à referida 2.ª circular, configurando uma reta, em direção ao acesso a esta via; 5 – O QB provinha da zona de abastecimento, situada do lado direito, entrando na via onde já circulava o EA, com vista a, igualmente, aceder à 2.ª circular; 6 – O QB, ao entrar na via onde circulava o EA, embateu na roda traseira deste; 7 – Com o embate o EA, ciclomotor, tombou e, juntamente com o condutor arrastou-se alguns metros; 8 – Em consequência do embate na roda traseira, o EA ficou com a parte direita danificada, danos orçamentados pela demandada em €952,62 (crf. Doc de fls. 4); 9 – O condutor do EA é agente da PSP e viajava fardado; 10 – Em consequência do arrastamento a farda ficou danificada, incluindo os sapatos, cuja substituição importa a quantia de €92,45; 11 – No momento do sinistro o demandante usada uma parka que ficou danificada, estimando o valor do dano em cerca de €75,00; 12 - Desde a data do sinistro o demandante está impedido de usar o ciclomotor em virtude dos danos sofridos no mesmo. Factos não provados: Não se considera provado: Que o demandante tenha perdido o relógio da marca swatch no valor de €120,00; Motivação. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas, em particular o depoimento do condutor do QB, que reconheceu em audiência caber-lhe a “culpa” no “toque que deu na roda traseira da mota”, ou seja o EA que nos referimos supra e os documentos junto aos autos. Do Direito. Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2013, cerca das 20h e 55m, na via de circulação situada dentro do do perímetro do posto de abastecimento da x, situado na Av.ª General Norton de Matos, denominada “2.ª Circular”, junto da saída para o Campo Grande, no sentido de quem provem da zona de Benfica, numa zona em que a referida via tem duas faixas de circulação no mesmo sentido, sendo uma para o acesso à zona de lavagens e outra para aceder à 2.ª Circular. Resulta dos factos supra dados por provados que o acidente ocorreu quando o EA (ciclomotor) circulava numa via reta, dentro do perímetro do posto de abastecimento da bomba da Repsol, e o QB, surgindo da zona das bombas de abastecimento situadas do lado direito, introduziu-se na faixa ocupada já pelo EA, embateu-lhe na roda traseira. Sustenta o demandante que o condutor do QB violou a regra estradal constante no n.º 1, alínea a), do artigo 31.º do CE. Por seu turno, alega a demandada que o local é equiparado a via publica e que, enquanto tal, configura um entroncamento, e que cabia ao condutor do EA ceder passagem ao QB que se apresentava pela sua direita, nos termos fixados no n.º 1, do artigo 30.º do CE. Admitindo tal enquadramento, e sendo certo que a regra da prioridade de quem se apresenta pela direita não é absoluta, seria de concluir que, uma vez que o embate foi na roda traseira do EA, este estaria já a sair da zona do suposto entroncamento, e o embate só se deu por desatenção do condutor do QB. Contudo não é este o enquadramento mais ajustado ao caso concreto. Vejamos. O perímetro afecto ao referido posto de abastecimento está organizado ou dividido em várias zonas: tem uma via reta para quem nele entra vindo da 2.ª circular e volta a entrar nesta sem parar em quaisquer dos serviços existentes neste perímetro (loja, bombas, lavagens, etc.); do lado direito de quem circula neste sentido tem as bombas de abastecimento, tem a loja e a seguir a zona das lavagens, sendo a direção desta assinada no pavimento com indicação de virar à direita. Deste modo, circulando o EA na reta que conduz à entrada na 2.ª circular, e provindo o condutor do QB da zona do abastecimento, o enquadramento mais ajustado é aquele defendido pelo demandante. Acresce que, há, na dinâmica do acidente em conjugação com o local da ocorrência do mesmo, uma grande similitude com as regras que devem ser observadas por quem quer aceder à segunda circular relativamente àqueles que aí já circulam. Ou seja, não são estes que têm de alterar a sua marcha para que os outros entrem, mas sim estes que têm de aguardar a oportunidade de entrar. Deste modo, seja qual for o enquadramento normativo que se dê, o responsável sempre será o condutor do QB, como., de resto, o próprio sentiu. Deste modo, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483.º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. Assiste assim ao demandante o direito de ser reembolsado dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Contudo, mau grado o orçamento feito pela demandada e o orçamento relativo ao custo da farda e ainda o valor estimado relativamente à parka, não podemos afirmar como provado que esse foi o montante exato dos prejuízos tidos a esse título. No entanto, atento o disposto no n. 3 do artigo 566.º do Código Civil, esse valor será fixado por equidade de acordo com os critérios aí fixados. Quanto ao dano de privação do uso do ciclomotor, que à data perfaz 144 dias, pede o demandante uma indemnização no montante de €25,00 diários. Quanto ao dano de privação de uso, perfilhamos a doutrina que entende que o simples facto do proprietário não ter ao seu dispor o bem, no caso o ciclomotor, é em si mesmo um dano indemnizável, face à autonomia e independência que proporciona ao possuidor, numa sociedade cada mais depende de meio próprio de transporte, quer seja automóvel quer seja um simples ciclomotor como é o caso, para sua deslocação. Numa sociedade como a nossa, ter meio de transporte próprio, ou para quaisquer deslocações de que necessite, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhor de qualidade de vida. No caso da indemnização imputada à paralisação, já entendemos que seria necessário invocar e provar factos suscetíveis de sustentar a indemnização pedida o que o demandante não logrou fazer. Assim, consideramos justo e equitativo o montante pedido a título de danos matérias, bem como do montante diário pedido a título de privação de uso. No entanto, pode proceder o montante indemnizatório pedido a título de paralisação. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em conformidade condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €2767,45 (dois mil setecentos e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos). Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, mau grado o decaimento, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de Julho de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |