Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 376/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, propôs em 07/06/2011 a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1,50 € pela aquisição dos três títulos ocasionais cobrados indevidamente. Para tanto, alegou em síntese que adquiriu três títulos ocasionais Andante para se deslocar na rede de metro da demandada, pelo preço de 0,50 € cada, posto o que o sistema de validação dos referidos títulos deixou os aceitar, apesar de estarem em perfeito estado de conservação, pelo que reclamou nos serviços da demandada, tendo-lhe sido negada a troca gratuita dos mesmos com o argumento de que tinham mais de três meses, além de que a própria imposição de compra de um título implica a oneração do tarifário anunciado pela demandada, sem prévia informação ao demandante. Para prova da matéria de facto por si alegada, o demandante juntou aos autos um total de seis documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando em suma que não foi quem vendeu os cartões Andante ao demandante, mas sim o C, no exercício da sua actividade estatutária, tendo sido a este quem aquele apresentou as suas reclamações, pelo que não tendo sido parte no negócio jurídico celebrado com o demandante, não tem obrigação de indemnizá-lo, sendo mesmo parte ilegítima. Para prova dos factos por si alegados, a demandada juntou aos autos um total de cinco documentos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada em 13/12/2011 a respectiva audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, como se sustenta mais abaixo. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, apreciando e decidindo: FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados 1. A demandada explora, em regime de concessão atribuída pelo Estado, um sistema de x ligeiro na Área Porto; 2. O demandante adquiriu um total de três cartões “Andante”, em 28/06/2004 (um) e em 05/02/2006 (dois), para se deslocar na rede de metro explorada pela demandada, pelo preço de 0,50 € cada um; 3. Posteriormente e em datas distintas, mas indeterminadas, pelo menos dois dos três cartões acima aludidos deixaram de ser aceites pelo sistema de validação dos mesmos existente nas estações da rede de metro explorada pela demandada; 4. Os três cartões aparentam estarem em bom estado de conservação, sem terem sido sujeitos a dobragens nem terem sido sujeitos a quaisquer outras agressões; 5. Em face disso, o demandante reclamou, pelo menos uma vez, concretamente em 09/06/2008, a troca de um dos referidos cartões numa Loja Andante, tendo sido informado que apenas procederiam à troca dos mesmos mediante o pagamento de 0,50 € por cada um deles, dado terem mais de três meses. 6. O demandante nunca fora informado de que tinha um prazo de garantia de três meses para cada um dos referidos cartões. 7. De acordo com o tarifário Intermodal Andante, publicitado pela demandada, uma viagem Z2 tem o preço de 1,00 €, o qual não inclui o custo do cartão “Andante”, onde o passageiro vai carregar os seus títulos de transporte. 8. A demandada recusa-se a devolver a referida quantia de 1,50 €, correspondente ao preço de cada um dos títulos. 9. Correu termos neste julgado de paz um processo com o nº x, movido por D contra a demandada, em que o mesmo pedia a troca dos dois passes diários adquiridos pelo demandante, bem como das respectivas viagens ainda por utilizar; e ainda o pagamento da quantia de € 1,00 ao demandante pela aquisição dos dois passes diários cobrados indevidamente, no qual a demandada confessou os factos, tendo sido, por isso, condenada no pedido. 10. A venda dos cartões Andante é exclusivamente assegurada pelo C, composto pela demandada, a E e a F. 11. A utilização dos referidos cartões obedece às regras definidas pelo mencionado Agrupamento Complementar de Empresas. 12. Compete ao C, nos termos estatutários, a implementação e a gestão de um sistema de bilhética comum e exclusivo das agrupadas, bem como a definição da estrutura de tarifário comum e exclusivo, para os meios de transporte público de passageiros explorado directa ou indirectamente pelas Agrupadas. 13. Foi ao C que o demandante adquiriu os cartões Andante acima aludidos. B) Convicção probatória Os factos provados decorrem, por um lado, do acordo das partes: factos nº 1, 2 (excepto quanto às datas, que resultam do documento de fls. 40 e do depoimento da testemunha G), 3 (quanto a dois cartões), 4, 6, 7 (salvo quanto à não inclusão do custo do cartão Andante, que resulta dos documentos de fls. 6 e 43) e 8. O facto nº 9 resulta do requerimento inicial e da sentença proferida nos autos acima identificados, cuja cópia se junta ao presente processo, em atenção ao disposto no artigo 514º, nº 2 do CPC. Os factos n.os 10 a 13 assentam nos documentos de fls. 15 a 17 e 17-A e 18-A, bem como nos depoimentos das testemunhas G e H, ambos funcionários da demandada, mas que já exerceram (e ainda exercem, no caso da primeira) funções no C, conhecendo bem esta temática e que mereceram toda a credibilidade. C) Do Direito Face à posição das partes neste pleito, são três as questões a decidir: - Legitimidade da demandada; - Imposição da compra de um cartão Andante para poder viajar na rede do metro; - Obrigação de substituição dos cartões Andante em caso de avaria dos mesmos. No que diz respeito à primeira questão, tem a mesma que ser resolvida com recurso ao critério do artigo 26º, nº 3 do Código de Processo Civil, o qual veio pôr termo uma velha polémica doutrinal sobre a questão da legitimidade. Ora, tal como a mesma foi configurada pelo demandante, os sujeitos da relação controvertida são este e a demandada. É evidente que isso não exime o demandante de provar os factos constitutivos do direito que invoca, nomeadamente que comprou os cartões Andante em causa à demandada ou que esta é responsável pela sua substituição ou reembolso do seu preço. Mas isso é questão diferente da legitimidade, que se resolve, caso o demandante não logre fazer aquela prova, pela absolvição do pedido e não da instância. Aliás, não é verdade que não tenha sido celebrado qualquer negócio jurídico entre o demandante e a demandada. Na verdade, ao utilizar a rede de x explorada pela demandada, mediante um preço, o demandante celebra com a demandada um contrato de transporte de passageiros, ainda que as declarações negociais mútuas sejam tácitas (cfr. artigo 217º do Código Civil). Trata-se de um contrato de prestações de serviços atípico, regulado pelas respectivas condições gerais de transporte e, subsidiariamente, pelas regras do contrato de mandato (cfr. artigos 1154º e 1156º do Código Civil). E, considerando que as condições contratuais são inegociáveis e unilateralmente definidas, estamos perante um contrato de adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). Não obsta a isso o facto dos cartões Andante e dos títulos de viagem serem vendidos por terceiro, até porque o preço desta vem a ser cobrada pela demandada, mediante a repartição das receitas do C pelas suas agrupadas, em função do local onde são validados os referidos títulos. Assim sendo, improcede a excepção de ilegitimidade invocada pela demandada. Por outro lado, quanto à segunda questão acima enunciada, parece óbvio que a demandada é livre, desde que não exceda os termos do contrato de concessão celebrado com o Estado, de fixar as condições contratuais em que efectua o transporte de passageiros, podendo estes deixar de viajar no metro, caso não concordem com as mesmas. De facto, tratando-se de um contrato de prestação de serviços, tudo se passa no âmbito do acordo de vontades, isto é, há uma proposta contratual, transmitida mediante a publicitação das condições gerais de transporte, e uma aceitação da mesma por parte dos passageiros. Ora, como ficou provado, nas condições gerais de transporte, a demandada é clara no sentido de que o seu tarifário não inclui o custo do cartão Andante e que os títulos de viagem têm que ser carregados neste. Não há, portanto, violação do dever de comunicação por parte da demandada quanto ao conteúdo desta cláusula contratual geral, nem a mesma é proibida ou nula. Deste modo, nesta parte, não tem o demandante razão, pelo menos no plano jurídico. É certo que o demandante fez notar ainda que as restantes agrupadas do C não impõem a compra do cartão Andante para transportarem os seus passageiros e que isso só acontece com a demandada, mas a verdade é que isso não altera os termos da questão. Na verdade, essa opção tem uma justificação económica, dado que a demandada poupa, assim, a emissão de bilhetes sempre que um passageiro recorra aos seus serviços. Não se nega que, desta forma, a demandada repercute sobre os seus utentes um custo e que, do ponto de vista destes, há uma oneração injustificada da primeira viagem que façam na rede do x, mas essa é mais uma questão da política de transportes do Governo e dos termos como negociou a concessão com a demandada. Finalmente, quanto à obrigação de substituição dos títulos danificados: Em primeiro lugar, partilhamos do entendimento de que os cartões Andante constituem bens de consumo na acepção do artigo 1º-B b) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio. Nessa medida, o comprador de um cartão Andante goza das garantias que lhe são facultadas pelos artigos 3º a 5º-A do mesmo diploma legal, aplicando-se ainda a presunção de desconformidade prevista no artigo 2º, nº 2 do citado decreto-lei. Nessa medida, o demandante poderia ter direito à substituição sem encargos dos seus cartões Andante, caso tivesse exercido o mesmo em tempo oportuno, isto é, fazendo a respectiva denúncia no prazo de dois meses após ter conhecimento da mesma e instaurando a presente acção no prazo de dois anos após essa denúncia. Ora, o demandante só provou ter feito uma reclamação e, apesar da mesma poder ter sido feita atempadamente (23/01/2008), tal como parece decorrer do documento de fls. 34, a verdade é que o seu direito de acção terá igualmente caducado, dado que a acção só veio a ser proposta em 07/06/2011, isto é, mais de dois anos após a respectiva denúncia. Quanto aos dois outros cartões, a denúncia só veio a ser exercida com a propositura da acção, sendo certo que já tinham passado mais de dois anos desde a respectiva compra (28/06/2004 e 05/02/2006). Nestes casos, a falta de conformidade já não é imputável ao vendedor e o direito de substituição do bem já caducara. Além disso, o próprio direito de acção também caducou entretanto, uma vez que a mesma só foi proposta em 07/06/2011. Ora, se bem que a demandada não tenha invocado a caducidade na sua contestação, a verdade é que não o podia fazer porque na petição inicial os cartões Andante em causa não estavam identificados nem vinha indicada a data da sua compra. Contudo, a demandada veio a arguir a caducidade dos direitos do demandante no decurso da audiência de julgamento, ainda que oralmente (ao abrigo do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), depois de ter tido a possibilidade de identificar os cartões em causa. Assim sendo, a situação enquadra-se no previsto no artigo 489º, nº 2 do Código de Processo Civil. Por último, refira-se que, muito embora a responsabilidade perante o consumidor seja do vendedor, a demandada teria de responder solidariamente com aquele, face ao disposto no artigo 13º dos Estatutos do C, publicados no Diário da República – III Série. Uma nota final para referir que a sentença proferida no processo nº x, que correu termos neste julgado de paz, não constitui caso julgado, dado não estarem reunidos os pressupostos legais de que o mesmo depende, designadamente a repetição dos sujeitos, pelo que não constitui precedente vinculativo face aos presentes autos. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido. Custas pelo demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 23 de Dezembro de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |