Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE FATURAS
Data da sentença: 05/16/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)
Processo n.º 50/2024 – JP Belmonte
Identificação das partes
Demandante: AC, com sede na ---------, n.º ---, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º ------, representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º -----, com escritório na --------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos.
Demandada: DVicente, com o NIF n.º -----, residente na Rua -----------------------------------, 0000-000 (localização 3).
OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €283,93 (duzentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos), sendo:
€258,72 (duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e dois cêntimos) respeitante à falta de pagamento das faturas n.º 0090752023/0033092136, 0080752023/0029127370, 0090752023/0033108807 e 0080752024/0029002318, nos valores de €23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos), €81,09 (oitenta e um euros e nove cêntimos), €85,57 (oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) e €6,82 (seis euros e oitenta e dois cêntimos), respetivamente.
Peticionou, também, a Demandante a condenação da Demandada no pagamento do montante de €22,60 (vinte e dois euros e sessenta cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) com base em incumprimento contratual.
Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €2,61 (dois euros e sessenta e um cêntimos), bem como no pagamento de juros vincendos até integral pagamento.
Juntou Procuração Forense a fls. 3 e oito (8) documentos que se encontram a fls. 4, 5, 5V. 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 15 a 17 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €283,93 (duzentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos).
A Demandado foi regularmente citada em 3ª pessoa tendo-lhe sido remetida a advertência prevista no art.º 233º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz.
A Demandada não apresentou Contestação.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 22/03/24 à qual a Demandada não compareceu nem justificou a sua falta no prazo que dispunha legalmente para o efeito.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 08/05/24, pelas 11h00, de acordo com a disponibilidade de agenda do Ilustre Mandatário da Demandante. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Demandante, pelo que foi a Audiência suspensa ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de três dias para justificação da falta da Demandada, o que não sucedeu e nesse enquadramento legal profere-se a seguinte Sentença.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:

1 - Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 4, 5, 5V. 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 15 a 17 juntos aos autos pela Demandante e Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante feita juntar oficiosamente a fls. 36 e segs., conforme cota lavrada nos autos.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da Covilhã, conforme documento junto a fls. 36 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Em função da confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, resultou provado que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que esta não procedeu ao pagamento do valor de €258,72 (duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e dois cêntimos) respeitante à falta de pagamento das faturas n.º 0090752023/0033092136, 0080752023/0029127370, 0090752023/0033108807 e 0080752024/0029002318, nos valores de €23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos), €81,09 (oitenta e um euros e nove cêntimos), €85,57 (oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) e €6,82 (seis euros e oitenta e dois cêntimos), respetivamente.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto e de acordo com a Lei acabada de enunciar a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
Atendendo à confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se cumpridas as obrigações da Demandante.
Ao resultar provada, por confissão, a prestação do serviço por parte da Demandante e a falta de pagamento por parte da Demandada mais não resta do que condenar a Demandada no pagamento do montante de €258,72 (duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), conforme documentos juntos a fls. 10 a 13V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €22,60 (vinte e dois euros e sessenta cêntimos) a título de tarifa fixa. Compete referir que esta é independente dos consumos efetuados, sendo devida desde que o serviço se encontre contratualizado, conforme contrato de fornecimento junto aos autos a fls. 4 e 4V, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que se julga procedente o pedido de condenação da Demandada nos termos em que foi formulado.
Quanto ao pedido de pagamento de juros legais vencidos e vincendos peticionou a Demandante o valor de €2,61 (dois euros e sessenta e um cêntimos) a título de juros vencidos. No que concerne a este pedido este terá, também, de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento do contrato de prestação de serviços em causa nesta ação por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados sendo pela mesma ordem de razão devidos juros vincendos à taxa legal de 4%, aplicável aos juros civis, desde a data da citação, que ocorreu no dia 04/03/24, conforme documento junto a fls. 21 dos autos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €283,93 (duzentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos), sendo a quantia de €2,61 (dois euros e sessenta e um cêntimos) devido a título de juros vencidos civis calculados pela Demandante.
A Demandada vai, por último, condenada no pagamento de juros vincendos à taxa legal 4% aplicável aos juros civis, desde a data da citação, que ocorreu no dia 04/03/24, conforme documento junto a fls. 21 dos autos, até efetivo e integral pagamento.

Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). Mais fica notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele, indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.
Belmonte, Julgado de Paz, 16 de maio de 2024.
O Juiz de Paz,
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(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.