Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 15/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - INDEMNIZAÇÃO - ACIDENTE DE VIAÇÃO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL |
| Data da sentença: | 07/11/2016 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Despacho de Remessa O demandante X, intentou em 12/1/2016, ação declarativa contra a demandada X, S.A., peticionando o pagamento de quantitativo indemnizatório no valor de €14.944,06, além de juros (fls. 2 e segs.), expondo, em suma, a aceitação do sinistro por parte da seguradora, da qual diverge por considerar ter direito a indemnização por morte de um seu familiar. Por sua vez, a demandada veio contestar a presente ação, expondo a assunção da responsabilidade emergente do acidente, além de ter indemnizado os legais herdeiros do familiar do demandante, considerando ainda que o demandante não tem esse direito, além de arguir a exceção de ilegitimidade ativa (fls. 93 e segs.). Chamada a pronunciar-se acerca da exceção de ilegitimidade ativa, o demandante veio pronunciar-se a fls. 126 e segs., considerando-se parte legítima. Foi realizada audiência de julgamento em 1/6/2016, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata de fls. 145/146 se infere. Entretanto, foi proferido Despacho a fls. 147, face a constatação da existência de eventual incompetência material do Julgado de Paz, por aplicação do nº 2 do artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz (Lei 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013), tendo sido as partes notificadas para se pronunciarem, querendo. A fls. 151 e seguintes, o demandante veio pronunciar-se, considerando que a matéria dos autos está excluída do mencionado artigo 9º, nº 2, inserindo-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, decorrendo o pedido de acidente de viação e definindo-se pela alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei mencionada. A fls. 156 dos autos, por sua vez, a demandada seguradora conclui pela incompetência material do Julgado de Paz para aferir do mérito da presente causa, nos termos do nº 2 do referido artigo 9º, na medida em que o facto ilícito motivador do pedido de indemnização civil foi alvo de participação criminal. Cumpre apreciar e decidir A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a alteração da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e, bem assim, a tramitação dos processos da sua competência, dispõe no seu artigo 9º a competência em razão da matéria nos Julgados de Paz, dispondo o seu nº 1, na alínea h) que os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir ações que respeitem à responsabilidade civil extracontratual e o seu nº 2 que, os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de um elenco de crimes constantes das alíneas a) a h) e acrescentando o seu nº 3 que, a apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal. Ora, na presente ação está definida a responsabilidade civil extracontratual da demandada no sinistro que deu causa à morte do familiar do demandante, pelo que não se discute nesta causa se a demandada tem ou não responsabilidade pelo sinistro, uma vez que está aceite tal responsabilidade. Por outro lado, o facto ilícito que motivou o pedido cível dos autos foi objeto de participação criminal, pelo crime de homicídio por negligência, que correu termos na Comarca de Coimbra – Ministério Público de Montemor-o-Velho – Processo de Instância Local com o nº xxx, tendo o demandante sido notificado para querendo deduzir eventual pedido de indemnização civil perante os tribunais cíveis, no termos do artigo 72º, nº 1, h) do código de Processo Penal, porquanto o processo penal correu sob a forma sumaríssima (cfr. fls. 16 dos autos). Assim sendo, o demandante recorreu ao Julgado de Paz com vista a deduzir o pedido cível. Posto isto, cumpre analisar se a situação sub judice se enquadra, ou não, na competência dos Julgados de Paz. A razão de ser da referida previsão legal é atribuir competência aos Julgados de Paz para apreciar pedidos de indemnização cível, relativamente aos crimes previstos nas alíneas a) a h) do referido nº 2 do artigo 9º, quando não exista processo crime, seja por não ter sido apresentada queixa crime, seja por ter havido desistência da mesma, sendo que a apreciação do pedido formulado preclude a possibilidade de instauração do procedimento criminal. Acontece que, do elenco do nº 2 do artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz, consta a possibilidade de dedução de pedido cível pela prática de determinados tipos de crimes, estando dos mesmos excluído o homicídio por negligência, que é o crime que leva à dedução do pedido de indemnização civil constante dos autos. Posto isto, cumpre analisar se a situação sub judice se enquadra, ou não, na competência dos Julgados de Paz. A razão de ser da referida previsão legal é atribuir competência aos Julgados de Paz para apreciar pedidos de indemnização cível, relativamente aos crimes previstos nas alíneas a) a h) do referido nº 2 do artigo 9º, quando não exista processo crime, seja por não ter sido apresentada queixa crime, seja por ter havido desistência da mesma, sendo que a apreciação do pedido formulado preclude a possibilidade de instauração do procedimento criminal. No caso em apreço, urge referir que o crime participado não consta dos crimes elencados no nº 2 do referido artigo 9º, pelo que, sendo o elenco dos crimes constantes dessa disposição taxativos, dúvidas não existem de que os Julgados de Paz não são competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível no âmbito do crime participado, o que se considera sem aferir rigorosamente do demais condicionalismo, uma vez que se trata de crime público, não tendo sido porém deduzido pedido cível, porquanto o processo crime foi instaurado e decorreu sob a forma sumaríssima, podendo, nesse caso, o pedido cível ser apresentado em separado. Assim, o objeto da presente ação é somente a apreciação de pedido cível deduzido pelo demandante, uma vez que a responsabilidade civil está amplamente definida e foi objeto de apreciação no processo crime já mencionado e, a poder ser apreciado em sede de Julgados de Paz, sempre se constata que do elenco do artigo 9º, nº 2, da Lei citada está excluído o crime de homicídio por negligência. Ora, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei dos Julgados de Paz, a incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o Julgado de Paz ou para o Tribunal Judicial competente. Acresce que a incompetência absoluta decorrente da infração das regras da competência material é, no nosso ordenamento jurídico, uma exceção dilatória que o tribunal aprecia oficiosamente. É o que resulta dos termos conjugados dos artigos 96º, 97º, nº 1, 576º, nº 2, 577º, n.º 1, al. a) e 578º, todos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conclui-se que estamos perante uma exceção dilatória, que obsta a que o Julgado de Paz conheça do mérito da causa, dando lugar à remessa do processo para o tribunal competente. Em face do exposto e pelos fundamentos acima referidos, declara-se o Julgado de Paz do Agrupamento Concelhio de Montemor-o-Velho materialmente incompetente, devendo o processo ser remetido para a Comarca de Coimbra - Secção de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, por ser a competente. * Considerando a remessa dos autos, as custas são da responsabilidade do demandante, que a ela deu causa, pelo que, nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro sendo as custas no total de €70,00 (setenta euros) e tendo o demandante pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda o demandante proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. Proceda em relação à demandada à devolução da taxa paga. * Registe e notifique. Após trânsito, remeta. Montemor-o-Velho, 11 de julho de 2016 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) |