Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 359/2012-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 01/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** XXXXXXXXXX, melhor identificada a fls. 1, intentou contra XXXXXXXX, Lda., melhor identificada a fls. 1, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros), a título de incumprimento de contrato de empreitada celebrado entre a ora Demandante e a Demandada. - Junta 6 (Seis) documentos (a fls. 5 a 16), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, não veio a Demandada a efectuá-lo. Não juntou documentos. ** O Julgado de Paz é competenteNão existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Veio a Demandante a afastar a possibilidade de acesso a sessão de pré-mediação (a fls. 17). Em consequência, procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento.** Aberta a audiência de discussão e julgamento a 8 de Janeiro de 2013, verificou-se a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que não se veio a efectuar, pelo que se profere sentença.** Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 16, e a confissão – pela inexistência de contestação escrita e falta injustificada à Audiência de Julgamento.--FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante contratou os serviços da Demandada no sentido da colocação de uma marquise na varanda de um dos quartos da sua residência; 2. Sita na Av. XXXXXXXXXXXXXXX Queluz; 3. O contrato foi celebrado no dia 8 de Abril de 2011; 4. Pelo preço total de € 1500,00 (mil e quinhentos euros); 5. Ficou acordado em como a Demandante procederia ao pagamento do valor supra referido em treze prestações mensais de € 100,00 (cem euros) cada, através de transferência bancária para a conta da Demandada; 6. Tendo a Demandante de imediato, procedido ao pagamento de € 200,00 (duzentos euros), em numerário, a título de sinal; 7. Entretanto, deslocou-se a casa da Demandante um funcionário da Demandada, com a finalidade de proceder a medições para o fornecimento e montagem da marquise supra referida; 8. Nada mais tendo feito a Demandada; 9. Por diversas vezes, a Demandante contactou telefonicamente a Demandada, interpelando-a à execução dos trabalhos; 10. Tendo a funcionária da Demandada afirmado à Demandante que nunca poderia ter sido acordado um valor tão baixo destinado a sinal e início de pagamento; 11. A Demandante solicitou a Demandada o respectivo NIB para que pudesse efectuar os pagamentos intercalares acordados, mas a Demandada recusou-se a fornecê-lo; 12. Não tendo a Demandada dado início aos trabalhos de fornecimento e colocação de marquise, a Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada, em dia que não se consegue determinar; 13. Solicitando, face à não entrada em obra, a devolução do montante pago a título de sinal, a saber: € 200,00 (duzentos euros); 14. A representante da Demandada recusou-se a devolver o montante recebido, alegando não ter essa quantia, naquele momento; 15. Dois dias após, a funcionária da Demandada contactou telefonicamente com a Demandante, propondo-lhe proceder à reparação de algo na sua fracção, pelo valor de € 200,00 (duzentos euros); 16. Em vez de efectuar a devolução daquele montante; 17. A Demandante recusou; 18. A Demandante voltou a contactar, por diversas vezes, a Demandada, no sentido da devolução do montante pago; 19. Todavia, sem qualquer êxito; 20. A Demandante dirigiu-se à DECO na tentativa de resolução do conflito, no entanto, não possível qualquer resolução extrajudicial para a questão objecto dos presentes autos; 21. A Demandante enviou carta registada com A/R à Demandada; 22. No entanto, uma funcionária da Demandada contactou a Demandante telefonicamente, tendo então afirmado que teria que falar com o respectivo chefe para proceder à devolução do sinal entregue pela segunda; 23. O que nunca veio a ocorrer; 24. Nunca a Demandada deu execução aos trabalhos, nem devolveu à Demandante a quantia entretanto paga; 25. Encontrando-se o Demandante desembolsado daquele valor. ** Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não veio a justificar a respectiva falta. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida, como é trazida aos autos pela Demandante, respeita ao incumprimento de contrato de empreitada de fornecimento e montagem de marquise na varanda do domicílio da ora Demandante. É o que cuidaremos averiguar de seguida. O contrato celebrado entre Demandante e Demandada constitui-se como uma modalidade de contrato de prestação de serviços, na forma de empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço”Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa”. Por seu turno, dispõe o art. 1218º nºs 1 e 2 do C.C. que “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Ora, resulta provado que a obra não chegou a ser iniciada, uma vez que a Demandada não entrou sequer em obra, tendo sempre vindo a adiar esse momento, que se não chegou a verificar. Resulta provado que o representante legal da Demandada, para além de ter procedido às medições da varanda na qual viria a ser instalada a marquise, nunca veio a iniciar os trabalhos. Não o tendo feito, a Demandante contactou pessoalmente por diversas vezes a supra citada Demandada, nada tendo vindo esta a efectuar a título da execução do contrato de empreitada celebrado entre as partes. Em consequência, não chega a colocar-se a questão da aceitação da obra, por parte da Demandante, uma vez que a obra não foi sequer iniciada, quanto mais entregue. Nem devemos analisar do cumprimento do disposto no artigo 1218º nºs 1 e 2 do C.C. (“o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”), devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Igualmente não cumpre conhecer da conformidade da verificação da obra, nos termos do art. 1218º do C.C., nem averiguar se foi a denúncia efectuada dentro do prazo prescrito no nº 2 do art. 1225º do C.C.. Nestes termos, defende, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.11.1976 (BMJ, 261º, 143) que “o abandono das obras pelo empreiteiro é uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renúncia ao cumprimento integral. Havendo abandono, traduzido na circunstância de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem à aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218º e 1219º do Código Civil, ao tomarem posse dela”. No caso sub judice, em que resulta provado que o contrato de empreitada celebrado respeitava ao fornecimento de materiais e montagem de marquise, não restam dúvidas algumas de que igualmente não chega a existir abandono da obra por parte da Demandada, que não chega a dar início aos trabalhos de reparação acordados, apesar de insistentemente instada a tal pela Demandante. Assim cabe analisar do pedido formulado pela Demandante, a saber: que seja a Demandada condenada ao pagamento da quantia entregue a título de sinal e de início de pagamento, no montante de € 200,00 (duzentos euros). Resultando provado que a Demandante procedeu ao pagamento de € 200,00 (duzentos euros) à Demandada, a título de começo de pagamento do contrato celebrado, e resultando igualmente provado que a Demandada não deu início aos trabalhos, e que a Demandante perdeu a confiança nesta última, já não tendo interesse na execução da obra, vem esta última pedir a restituição da quantia paga. Dispõe o nº 1 do art. 432º do C.C. que “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”, acrescentando o artigo seguinte que “na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (…)”. Não se aplicando ao caso sub judice o nº 1 do art. 1222º do C.C., porque não estamos no âmbito de defeitos a eliminar, uma vez que a obra se não chegou a iniciar, temos que aplicar as disposições dos arts. 285º e seguintes, que respeitam à nulidade e anulabilidade do negócio jurídico. Neste reduto, e no seguimento do nº 1 do art. 434º do C.C., dispõe o nº 1 do art. 289º do C.C. que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Em consequência, correspondendo o peticionado à restituição do montante pago à Demandada, a título de sinal e início do pagamento do preço no âmbito do contrato celebrado, que aquela veio a incumprir na totalidade, pede a Demandante que operem os mecanismos da resolução do contrato de empreitada, sendo restituído o que tiver sido prestado, que, no caso sub judice, corresponde a € 200,00 (duzentos euros). Assim, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve proceder o peticionado pela Demandante. Em consequência, assiste à Demandante o direito de vir pedir a condenação da Demandada no supra mencionado. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar a Demandada a proceder ao pagamento à Demandante da quantia de € 200,00 (duzentos euros).DECISÃO ** Custas a cargo da Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe e notifique.** Odivelas, em 24 de Janeiro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) (Ana de Almeida Flausino) |