Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 26/2010-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAR DE IDOSOS |
| Data da sentença: | 02/04/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Cristina Almeida Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida - A Ilustre Mandatária dos Demandantes, C - A parte Demandada supra referida - O Ilustre Mandatário da Demandada, D Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas: Apresentadas pela parte Demandada: - E Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica dos interessados com vista à composição consensual dos litígios e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Solicitado à Demandada que explicitasse se a designação F corresponde ou não a uma designação social esclareceu a mesma que se trata de uma mera designação de fantasia de estabelecimento de que é proprietária. Que o seu nome completo é B e é a responsável pelo funcionamento da referida F. Mais disse a Demandada que foi por si emitida a procuração forense cuja cópia constitui fls. 23 dos autos. Em face do esclarecimento antecedente pela Senhora Juíza de Paz proferido o seguinte: DESPACHO Verificando-se que a parte Demandada não se encontra correctamente indicada e tendo em conta o disposto no nº 5 do art. 43º da Lei 78/2001 determina-se a correcção da identificação da mesma e que, em consequência, passe a constar como Demandada B, atenta a qualidade de proprietária de F.Reaberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - AS PARTES E O OBJECTO DO LITIGIOA presente acção veio proposta por A e por G , aqui Demandantes, contra B , proprietária da F, aqui Demandada, pedindo que esta seja condenada a devolver-lhes a quantia de €1.250 euros, que recebeu a titulo de caução e a devolver roupas pertencentes a H. Vem atribuído à acção o valor de €1.250. Alegando matéria relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº1 do art. 9º da Lei 78/2001, de 13.07.) sustentam os Demandantes que celebraram com a Demandada um contrato nos termos do qual esta se obrigou a acolher em regime de internamento a tia destes, H, pelo valor mensal de €1.250. Com a celebração do contrato, em 16 de Setembro de 2010, os Demandantes pagaram a indicada mensalidade e entregaram uma caução de igual valor. No dia 30 de Setembro de 2010 os Demandantes denunciaram o contrato por carta registada com aviso de recepção, que a Demandada recebeu e solicitaram a devolução da caução. Respeitaram o pré aviso de 15 dias contratualmente estabelecido e, por isso, porque a Demandada efectuou ainda a declaração junta sob Documento 6 a fls. 10 dos autos, estabelecendo que a mensalidade se vencia no dia 16 de cada mês, entendem ter direito à indicada caução. Mais referem que lhes não foram devolvidas as roupas de sua tia. Juntam 10 documentos de fls. 3 a 14. Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação defendendo que não obstante ter recebido a carta de denúncia de contrato no dia 1 de Outubro de 2010 o prazo de pré-aviso, de 15 dias não foi respeitado porque os Demandantes retiraram a sua tia das instalações da Demandada no dia 3 de Outubro de 2010. Sustenta que o pré aviso de 15 dias respeita à data de saída da utente e não à renovação do contrato. Quanto às roupas refere que estão à disposição dos Demandantes e que só não as levantaram porque não se deslocaram à casa de Repouso. Junta procuração forense. As partes efectuaram sessão de Pré-Mediação e não prosseguiram para Mediação. Realizada nesta data audiência de julgamento foram ouvidas as partes com vista à sua conciliação, tendo a Demandada reiterado o entendimento veiculado na sua contestação e, bem assim, a colocação das roupas à disposição dos Demandantes. Frustrando-se a possibilidade de acordo foi inquirida uma testemunha apresentada pela Demandada. O Tribunal é competente (art. 7º Lei 78/2001 13.07). Não existem nulidades excepções ou quaisquer outros impedimentos que obstem à apreciação do mérito da acção. Cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver nos presentes autos é a de saber se, no âmbito do contrato celebrado entre as partes, a Demandada incorre ou não na obrigação de devolver aos Demandantes a caução por estes entregue no valor de €1.250, e bem assim, as roupas da pessoa internada na casa de repouso de que aquela é proprietária. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no artº 60 da Lei 78/2011 e a simplicidade da questão em discussão cumpre desde já adiantar que assiste razão aos Demandantes. No que se refere à obrigação de entrega das roupas da pessoa que foi internada na F da Demandada e atenta a confissão desta, bastará que os Demandantes se desloquem às respectivas instalações para a recolher. No que se refere à devolução da caução, ponderada a documentação junta aos autos, o teor das declarações das partes e o depoimento da única testemunha inquirida há que, como se disse, justificar a obrigatoriedade da sua devolução, até porque a prova testemunhal produzida não foi apta a convencer o Tribunal de que os Demandantes, ainda que denunciado o contrato e após isso, não poderiam retirar a sua tia das instalações da Demandada antes do termo do período contratual que estivesse em curso. Vejamos. Entre as partes foi celebrado o contrato de prestação de serviços junto aos autos sob doc.3 e que constitui fls. 5 a 7 dos autos, datado de 16 de Setembro de 2010. Na respectiva cláusula primeira estabelece-se que o contrato é feito pelo prazo de um mês, renovável por períodos sucessivos, salvo denúncia por qualquer das partes com uma antecedência mínima de 15 dias para o respectivo fim do mês. Na cláusula terceira estabelece-se que a mensalidade é paga no dia um de cada mês a que disser respeito com caução de igual valor. Por declaração junta sob doc. 8, a fls. 10 dos autos, a Demandada comprometeu-se a devolver na totalidade a caução recebida dos Demandantes se, por motivos pessoais, o contrato viesse a ser denunciado com pré aviso de 15 dias. Mais aí se declara que o pagamento da mensalidade será efectuado no dia 16 de cada mês. Do exposto decorre que ao abrigo do principio da liberdade contratual (artº. 405º do Código Civil) as partes fixaram como inicio de cada mensalidade o dia 16 de cada mês, até porque a tia dos Demandantes H foi admitida em regime de internamento no dia 16 de Setembro. Logo, o contrato renovar-se-ia por períodos mensais sucessivos, com início no dia 16 de cada mês seguinte. Admite a Demandada na sua contestação que recebeu no dia 1 de Outubro de 2010 a comunicação dos Demandantes de denúncia do contrato e que este se não renovaria no dia 16 de Outubro de 2010. No mesmo sentido apontam os documentos de fls. 11 e 12 dos autos, respectivamente, carta subscrita pela Demandante e dirigida à Demandada e respectivo aviso de recepção. Tudo ponderado importa concluir que os Demandantes efectuaram a denúncia do contrato com 15 dias de antecedência em relação à data da respectiva renovação. E, ainda que tenham retirado a sua tia das instalações da Demandada antes de tal data (de renovação), tanto não pode ser entendido como antecipação da denúncia pois que não peticionam a devolução da parte proporcional da mensalidade já paga. Se com a retirada antecipada da utente H algum beneficio houve foi a favor da Demandada que deixou de suportar os encargos inerentes ao alojamento, alimentação e demais cuidados a que o contrato a obrigava. Assim sendo, como é, visto, ainda o principio da pontualidade do cumprimento dos contratos e o principio da boa fé contratual quer na sua celebração quer na sua execução (artigos 406º, 763º nº 1 e 227º nº1 todos do Código Civil) deverá a Demandada cumprir as obrigações a que se vinculou e, consequentemente, devolver aos Demandantes a quantia por eles recebida a titulo de caução no montante de €1.250. III - DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos julgo a acção procedente e em consequência condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de €1.250 (mil duzentos e cinquenta euros), bem como, a devolver-lhes as roupas que se encontram na sua posse. Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada (artigos 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo € 70. Devolva € 35 aos Demandantes. A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela em falta no valor de €35 no prazo de 3 dias úteis a contar da presente decisão ( artigo 8º da referida Portaria). Registe e dê cópia. Após trânsito, arquive-se. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 04 de Fevereiro de 2011. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |