Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 200/2009-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/06/2010 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM ACORDO SENTENÇA Data: 6 de Janeiro de 2010, pelas 11,00 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionária: Ana Cunha Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de Julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes os Demandantes e o Demandado. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. O Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls. 56, conforme a seguir se reproduz: ACORDO “Entre A e marido, B, Demandantes, e C, Demandado, é celebrado o seguinte acordo com o qual põem termo ao presente litígio: 1.ª) Demandantes e Demandado acordam resolver o contrato que celebraram de fornecimento pelo Demandado de móveis de cozinha no valor de € 2700,00, seis cadeiras no valor de € 240,00, uma mesa no valor de € 275,00 e um canto de TV no valor de € 240,00. 2.ª) Em consequência, o Demandado enviará para a residência dos Demandantes (cujo endereço estes lhe forneceram neste acto), até ao fim do dia de amanhã, 7 de Janeiro de 2010, um cheque no valor de € 3.455,00 como restituição do preço pago pelos Demandantes pelos referidos artigos. 3.ª) No Sábado dia 9 ou Sábado dia 16, ambos de Janeiro de 2010, o Demandado mandará auxiliares seus recolher os referidos artigos da casa dos Demandantes, consumando-se assim a restituição por parte destes da sua prestação.” O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que segue: Decisão Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo a mesma, condenando nos respectivos termos (art. 300.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes, conforme acordado. As partes ficam desde já pessoalmente notificadas. Registe. Entregue às partes cópia desta e do acordo. O Juiz de Paz deu então por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Coimbra, 6 de Janeiro de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) A Funcionária (Ana Cunha) |