Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 278/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/07/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: contrato de seguro. Valor da acção: €2.908,74 (Dois mil novecentos e oito euros e setenta e quatro centavos). Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1. C Mandatário: 1 - D e 2 - E 2. F Mandatário: G Do requerimento inicial: de fls.1 a 4. Pedido: o pagamento de 2.908,74 (Dois mil novecentos e oito euros e setenta e quatro centavos), para além das custas e condigna procuradoria. Junta: 12 documentos. Contestação: a fls. 29, apresentada pela demandada C; a fls. 58 a 62 apresentada pela demandada F ; A demandada F, Invoca a Exceção de Caso Julgado. Tramitação. Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 02 de Abril de 2013, às 11h, à qual as demandadas não compareceram, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Maio de 2013, pelas 15h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 65 a 68. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante celebrou com a demandada C, um contrato de seguro, denominado “x”, cujas cláusulas constam do documento junto a fls. 52 a 57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – O contrato resultou da adesão a um seguro de grupo subscrito pela “H”, aquando da aquisição, nesta agência, de uma viagem ao Vietname, juntamente com o marido, realizada no mês de Agosto de 2012; 3 – A demandante e o marido ficaram hospedados na última semana da viagem no I, com partida marcada para o dia 24 de Agosto; 4 – No dia da partida a demandante sentiu-se indisposta, tendo sentido necessidade de ser assistida pela enfermeira do hotel; 5 – O estado de saúde da demandante foi-se agravando durante a tarde, tendo a enfermeira concluído pela necessidade de intervenção médica; 6 – Foi chamado o médico de urgência, na noite de 24 de Agosto, que diagnosticou uma gastroenterite aguda, atestou a necessidade da demandante ficar na cama por três dias e a impossibilidade de viajar (crf. doc. 1 e 2, fls. 5 e 6); 7 – O marido da demandante comunicou o sinistro à demandada F logo no dia 24 de Agosto, tendo esta demandada aberto o processo cerca das 12h e 30m; 8 – Nesse contato efetuado entre o marido da demandante e a F, foi por esta recomendado que pedisse um relatório ao médico, e que procedesse ao seu envio urgente; 9 – O médico que observou a demandante só passou o relatório no dia 26 de Agosto (crf. Doc. 2, fls. 6); 10 – O marido da demandante depois de falar com a demandada F, contatou a H para esta diligenciar nova viagem de regresso para o dia 27 de Agosto; 11 – Entre o dia 24 e 27 de Agosto a demandante ficou no mesmo hotel acompanhada pelo marido; 12 – A demandante e o marido iniciaram a viagem de regresso no dia 27 e chegaram a Lisboa no dia 28 de Agosto; 13 – No dia 29 o marido da demandante enviou à demandada F o relatório da enfermeira e o do médico, juntamente com os documentos relativos às despesas; 14 – No dia 30 de Agosto a F solicitou os originais dos documentos os quais foram entregues em mão nesse mesmo dia; 15 – A partir da data da entrega dos documentos originais solicitados, a demandada F, quando contatada informava que o processo estava a ser analisado; 16 – No final de Setembro a demandada F informou que o processo tinha sido enviado para o departamento de reembolsos; 17 – Em 18 Outubro a demandada F pediu mais informação (doc. 9, fls. 15); 18 – Em 08 de novembro de 2012 a demandada F declinou a qualquer responsabilidade informando que “após a analise aos documentos recebidos se verificou que a situação clínica referida não justificava o regresso antecipado” (crf. Doc 10, fls. 16); 19 - O contrato define doença como sendo “Toda a alteração súbita e imprevisível do estado de saúde da Pessoa Segura, não causado por acidente e confirmado por uma autoridade médica competente, que impeça o prosseguimento normal do percurso estabelecido”; 20 - No ponto 3.7, o contrato cobre a hipótese de ocorrência de doença sem necessidade de hospitalização mas que, ainda assim, impeça o regresso na data inicialmente prevista, caso em que “ o Segurador através dos Serviços de Assistência encarregar-se-á das despesas efetivamente realizadas com estadia em hotel, por si e por uma pessoa que fique a acompanhar até ao limite estipulado no quadro anexo”; 21 - O limite estipulado para este efeito é de €125,00 dia por pessoa até ao limite máximo de €1250,00; 22 - No Capítulo III, referente a Exclusões Gerais, diz-se, na alínea I) que ficam excluídos da cobertura “Doenças de qualquer natureza, as quais só ficarão garantidas quando se possa provar, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência direta de acidente coberto”; no Capítulo IV, prevê-se, relativamente a “Procedimentos a Adoptar em Caso de Sinistro” que a Pessoa Segura deve: “a) Comunicar, ao Segurador a verificação de qualquer dos eventos cobertos, por escrito e nos 5 dias imediatamente seguintes à ocorrência do mesmo”. 23 – A impossibilidade de viajar na data inicialmente prevista originou para a demandante, e marido que a acompanhava, despesas no montante de €2.908,74, dos quais €2.266,00 com os bilhetes de avião para o regresso do dia 27 de Agosto, e €642,74 com alojamento. 24 – O limite da cobertura a título de prolongamento em hotel, em caso de ocorrência da previsão contida no ponto 3.7 do contrato, é de €1250,00. Com relevância para a decisão da causa não se dá por provado a cobertura da despesa com o transporte no caso da ocorrência em causa nos presentes autos. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o admitido por estas, o depoimento das testemunhas apresentadas, em particular o testemunho do marido da demandante que prestou depoimento claro, credível e imparcial, que, no essencial, quanto ao relato que fez sobre o conteúdo dos diálogos que manteve com as pessoas que, em nome da demandada, com ele falaram, quer ainda no Vietname quer depois já em Portugal, não foram contrariados, nem pela demandada nem pelo conteúdo do depoimento prestado pela testemunha por esta apresentada. Questão Prévia. Exceção do Caso Julgado. A fls. 58 a 62, em sede de contestação, vem a demandada F, invocar a Excepção de Caso Julgado, alegando que a demandante “já propôs acção contra a F, exactamente com a mesma causa de pedir, veja-se o processo x, que correu termos exactamente neste Julgado de Paz, e cuja sentença, de absolvição da Demandada F do pedido, ora se junta (doc.1)”. Cumpre apreciar e decidir. Nos referidos autos (processo x), veio a F alegar a sua ilegitimidade, alegação que foi procedente e, em consequência, foi a F “absolvida da instância”, claramente afirmada e fundamentada na sentença que a, então e agora, demandada F juntou para fundamentar o seu pedido de declaração de caso julgado, não podendo ignorar, se mais não fora pelo que nessa sentença se diz, que não estamos perante “absolvição do pedido”, mas sim “absolvição de instância”, JAMAIS CASO JULGADO. Tal pretensão, é suscetível de configurar litigância de má fé, tal o legislador prevê no artigo 456.º do CPC, e respetivas consequências. Declaro improcedente a alegada excepção. Do Direito. Na presente acção vem a demandante reclamar das demandadas o pagamento da quantia de €2.908,74, a título de ressarcimento das despesas que suportou, na sequência da doença súbita que a afetou, impedindo-a de regressar, na data prevista, da viagem que fez ao Vietname, dado que, com a aquisição da viagem, à H, aderiu a um seguro de viagem por esta proposto, cujos termos se não discutem na presente ação, uma vez que, mau grado a demandada C, na sua contestação (fls. 29 a 32), questionar a existência do contrato de seguro, por falta de prova da demandante, a existência e conteúdo das respetivas cláusulas foi admitida pelas demandadas, sendo que a demandada F já tinha junto a respetiva apólice na contestação que juntou no processo n.º x, cuja instância se extinguiu por desistência da demandante, e cuja cópia juntou nos presentes autos, a fls. 56 a 57, acrescendo que, dos documentos juntos aos autos quer pela demandante, quer pelas demandadas, nunca estas questionam a existência do contrato de seguro de viagem em causa e da respetiva adesão por parte da demandante. Dado por assente a existência do contrato de seguro de viagem, dir-se-á que o mesmo foi celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, princípio consagrado no art.º 405º do C. Civil, sendo que na interpretação das respetivas cláusulas regem as regras decorrentes do disposto nos artigos 236.º e 238.º do Cód. Civil. O contrato tem por epígrafe “x”. No capítulo I, dedicado a Definições, Objecto e garantias do Contrato, define doença como sendo “Toda a alteração súbita e imprevisível do estado de saúde da Pessoa Segura, não causado por acidente e confirmado por uma autoridade médica competente, que impeça o prosseguimento normal do percurso estabelecido”; no Capítulo III, referente a Exclusões Gerais, diz-se, na alínea I) que ficam excluídos da cobertura “Doenças de qualquer natureza, as quais só ficarão garantidas quando se possa provar, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência direta de acidente coberto”; no Capítulo IV, prevê-se, relativamente a “Procedimentos a Adoptar em Caso de Sinistro” que a Pessoa Segura deve: “a) Comunicar, ao Segurador a verificação de qualquer dos eventos cobertos, por escrito e nos 5 dias imediatamente seguintes à ocorrência do mesmo”; os limites das coberturas estão especificados no Capítulo V. No caso em apreço, apurou-se os factos supra dados por provados, donde resulta o preenchimento das condições para ressarcimento das despesas relativas ao prolongamento da estadia. Contudo, o pagamento da despesa relativa aos bilhetes de avião, não corresponde a nenhuma das coberturas descriminadas no capítulo V. Ou seja, entendemos que o relatório do médico, junto como doc. 2, a fls. 6, do qual consta que “o primeiro exame de urgência ocorreu em 24 de Agosto”, ao contrário do que a demandada afirma no ponto 10.º da contestação, que o médico “apenas viu a A. No dia 26.08.2012”, preenche os requisitos exigidos nas supra referidas cláusulas contratuais, traduzindo o mesmo “um diagnóstico médico inequívoco e indiscutível”, de que a doença de que a demandante foi acometida era “grave e que a necessidade de permanecer no hotel foi consequência direta de acidente coberto”. Ora, as demandadas não impugnaram este documento, apenas dizem que “é insuficiente”, o que de todo se não pode concordar, face a tudo quanto fica exposto. Também ficou provado que a demandada F, em 24 de Agosto solicitou o envio urgente do relatório médico. Não disse que tinha de ser naquele mesmo dia. Mas disse a testemunha, que subscreveu a resposta de indeferimento do pedido de reembolso das despesas (doc. 10, fls. 16), que entendia por envio urgente o envio estando a demandante ainda no Vietname. Contudo, tal entendimento no caso concreto, é abusivo e desumano. Vejamos: o médico observou a demandante no dia 24 à noite, só disponibilizou o relatório no dia 26, a demandante tomou o voo de regresso a 27, chegou no dia 28 e no dia 29 enviou os documentos. Não há como não entender que o envio foi urgente. Quanto à afirmação feita no ponto 15 da contestação que “no dia 27.08.2012, tentou a prestadora da demandada tentando contactar o marido da A, sempre por conta da Demanda, sendo que aquele que se encontrava com o telemóvel desligado”. Nada mais natural e óbvio, dado que no dia 27.08.2012, quer a demandante quer o marido estiveram a viajar do Vietname para Portugal. Decisão. Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno as demandadas a pagar à demandante a quantia de €642,74, relativos às despesas com o prolongamento de estadia em hotel, nos termos previstos no Capítulo V do contrato, ficando absolvidas do restante. Custas. Custas em partes iguais já liquidadas. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Junho de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |