Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/30/2012
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Processo: 97/2012-JP

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Aos trinta dias do mês de agosto de 2012, pelas 11:15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 97/2012JPCSal.
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente, apenas o Representante Legal da demandante, melhor identificado nos autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou cópia da mesma.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo,
Miguel Alberto Baptista Mendes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória de Registo Civil, Predial e Comercial de Carregal do Sal, com o NIPC x, com sede na Rua M, em Carregal do Sal, propôs contra B, Lda., NIPC xx, com sede no Largo F n.º 462, Barroselas, 4905000 Barroselas, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que se condene a demandada no pagamento da quantia de € 1.002,77 (mil e dois euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 6 e juntou 12 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Entretanto a demandante, atento o pagamento parcial da demandada, reduziu o pedido para € 802,77 (oitocentos e dois euros e setenta e sete cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social o desenvolvimento de software, comércio de equipamentos de informática, assistência e serviços de informática;
2.º Em 12 de março de 2010 foi celebrado entre demandante e demandada um contrato de assistência técnica, cuja cópia se encontra junta aos autos;
3.º Nos termos previstos na cláusula 2.ª deste contrato, a demandante obriga-se a prestar assistência técnica remotamente ao sistema K, software instalado nas instalações da demandada, para que este possa manter o nível de funcionamento adequado ao estado de conservação;
4.º Em contrapartida, a demandante fica obrigada ao pagamento anual de € 300,00 (trezentos euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
5.º Valor faturado à demandada trimestralmente ou anualmente de forma antecipada (cf. cláusula 3.ª do mesmo contrato);
6.º Mais convencionaram que a suprarreferida assistência técnica seria realizada remotamente a partir das instalações da demandante, durante o seu horário normal de funcionamento durante todos os dias úteis; 7.º Contudo, até ao momento, só a demandante tem cumprido integralmente as suas obrigações;
8.º Encontram-se vencidas as seguintes Faturas, a pronto pagamento:
-Fatura n.º 200587, emitida em 1 de abril de 2010, referente ao trimestre de 01/04/2010 a 30/06/2010, no valor de € 90,00 (noventa euros);
-Fatura n.º 201125, emitida em 30 de junho de 2010, referente ao trimestre de 01/07/2010 a 30/09/2010, no valor de € 90,00 (noventa euros);
-Fatura n.º 201647, emitida em 28 de setembro de 2010, referente ao trimestre de 01/10/2010 a 30/12/2010, no valor de € 90,75 (noventa euros e setenta e cinco cêntimos);
-Fatura n.º 202240, emitida em 28 de dezembro de 2010, referente ao trimestre de 27/12/2010 a 27/03/2011, no valor de € 90,75 (noventa euros e setenta e cinco cêntimos);
-Fatura n.º 210604, emitida em 28 de março de 2011, referente ao trimestre de 28/03/2011 a 26/06/2011, no valor de € 92,25 (noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos);
-Fatura n.º 211097, emitida em 27 de junho de 2011, referente ao trimestre de 26/06/2011 a 24/09/2011, no valor de € 92,25 (noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos);
-Fatura n.º 211623, emitida em 26 de setembro de 2011, referente ao trimestre de 25/09/2011 a 24/12/2011, no valor de € 92,25 (noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos);
-Fatura n.º 212196, emitida em 26 de dezembro de 2011, referente ao trimestre de 25/12/2011 a 24/03/2012, no valor de € 92,25 (noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos);
-Fatura n.º 220533, emitida em 26 de março de 2012, referente ao trimestre de 25/03/2012 a 23/06/2012, no valor de € 92,25 (noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos);
-Fatura n.º 221069, emitida em 25 de junho de 2012, referente ao trimestre de 24/06/2012 a 22/09/2012, no valor de € 92,25 (noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos);
9.º Perfazendo o total de € 915,00 (novecentos e quinze euros);
10.º Já na pendência da ação a demandada efetuou o depósito de €200,00, ficando liquidadas as faturas nºs 200587 e 201125 e ainda, parcialmente a fatura 201647, pelo que se encontra atualmente em dívida a importância de € 715,00 (setecentos e quinze euros);
11.º Pelo que a demandante reduziu o pedido para esse valor, acrescido da importância de € 87,77 a título de juros vencidos.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos junto aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154º do Código Civil (doravante simplesmente designado C. Civ.), através do qual a demandante se comprometeu a prestar assistência técnica ao software instalado nas instalações da demandada (K), mediante o pagamento anual de € 300,00 (trezentos euros), acrescido de IVA, faturado à demandada trimestralmente ou anualmente de forma antecipada [cf. alínea b) do artigo 1167º por força do disposto no artigo 1156º, ambos do C. Civ.].
O artigo 406º do C. Civ. refere que o contrato deve ser integralmente cumprido, ou seja, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas e segundo as normas gerais da boa-fé, de acordo com o artigo 762º, nº 2, também do C. Civ..
A demandante executou os serviços em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e a demandada, apesar de interpelada para o pagamento integral, só pagou (tardiamente) parte do valor convencionado.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C. Civ., verificando-se um retardamento do pagamento, por causa imputável à demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, ou seja, a partir da data de vencimento das faturas.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos na importância de € 87,77 (oitenta e sete euros e setenta e sete cêntimos).
Tais juros correspondem às taxas de 8,00%; 8,25% e 8%, legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Despacho Diretor-Geral do Tesouro nº 597/2010, e Avisos nºs 13 746/2010, 2 284/2011, 14 190/2011, 692/2012 e 9944/2012, publicados na IIª Série do Diário da República, respetivamente de, 11/01 e 12/07 de 2010, de 21/01 e 14/07 de 2011 e 17/01 e 24/07 de 2012) e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação, 25/07/2012 e até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda., a pagar à demandante a quantia de € 802,77 (oitocentos e dois euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal desde 25/07/2012 até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)