| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA1. - Relatório
Demandante: A
Demandada: B
Objecto do litigio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de € 1.165,10 (mil cento e sessenta e cinco euros e dez cêntimos) relativamente ao fornecimento dos materiais discriminados na factura número Z . Adicionalmente pede, o pagamento de juros de mora vincendos, desde a data de citação, até efectivo e integral pagamento, e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A demandante recusou a fase da Mediação, razão pelo qual foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, à qual compareceu o representante legal da demandante e seu mandatário, tendo faltado a demandada, sem que, no prazo legal tivesse justificado a sua ausência.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
3. - O Direito
No caso em apreço, demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu os materiais solicitados pela demandada, sendo que esta, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço na data do respectivo vencimentos, (30 dias após a data da sua emissão).
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, atenta a factualidade dada como provada pela demandante, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada, e respectivos juros vencidos, desde a data de citação (21-06-2010) bem como os vincendos, até integral e efectivo pagamento.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €1.165,10 (mil cento e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 21/06/2010 e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados de acordo com as taxas que semestralmente estiverem em vigor, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 2 de Agosto de 2010
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco. |
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