Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 138/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS |
| Data da sentença: | 10/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM ACORDO Data: 10 de Outubro de 2012, pelas 10,00 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionário: Luís Rente Demandante: A. Demandada: B. No dia e hora designados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes a Demandante e a Demandada acompanhadas pelos respetivos Mandatários. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. De seguida, o Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls.64, conforme a seguir se reproduz: ACORDO “Entre a Demandante: A, e a Demandada: B, é celebrado o seguinte acordo, com o qual põem termo ao presente litígio, e que se rege pelas cláusulas seguintes: 1.ª) A Demandada reconhece que não se encontra constituída servidão de vistas a favor do seu prédio e mais renuncia desde já a que no futuro seja constituída a dita servidão por usucapião 2.ª) Posto isto a Demandada não se oporá ao levantamento de muro ou construção para efeito de venda por forma a tapar o óculo de claridade, desde que o futuro interessado na aquisição do imóvel imponha aquele procedimento ou a Demandante inicie obras de aproveitamento urbano do prédio de que é proprietária que imponham o tapamento da zona vidrada. 3.ª) Enquanto não se verificarem os pressupostos referidos nas cláusulas anteriores a Demandante não procederá ao tapamento daquela zona vidrada. 4.ª) As partes declaram que uma vez cumprido o presente acordo, nada mais têm a reclamar uma da outra, relativamente ao objeto da presente ação.” O Juiz de Paz leu então às partes o texto deste acordo, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respetivas manifestações de vontade e que por isso o celebraram e assinaram, e que ficavam bem cientes dos seus termos. O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que segue: SENTENÇA Decisão Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objeto da ação na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transação celebrada quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respetivos termos (art. 300.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes que, para efeito de custas, declaro vencidas (art. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) na proporção de metade para cada uma (art. 451.º, n.º 2 do CPC), que já se encontram satisfeitas. Após notificação presencial das partes, o Juiz de Paz ordenou entrega às partes de cópia do acordo e desta ata, e de seguida deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente ata que vai ser assinada. Coimbra, 10 de Outubro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) O Funcionário, (Luís Rente) |