Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 47/2008-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - ABANDONO DE OBRA |
| Data da sentença: | 11/07/2008 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra “B”, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 e 2, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 954,50 (Novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), que se subdividem em: Pedido 1 - € 900,00 (Novecentos euros), a título de sinal e início de pagamento em contrato de empreitada destinado ao fornecimento e montagem de sete blocos de porta em faia, a instalar no domicílio do Demandante; Pedido 2 - € 19,50 (Dezanove euros e cinquenta cêntimos), a título de pagamento de Certidão sobre a ora Demandada junto da Conservatória do Registo Comercial para tal competente; Pedido 3 – € 35,00 (Trinta e cinco euros), a título de custas já pagas pelo Demandante nos presentes autos. Juntou 9 (Nove) documentos (a fls. 3 a 19), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada, não veio a Demandada contestar a presente acção. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido afastada a possibilidade de acesso a sessão de Pré- Mediação, foi agendada audiência de julgamento; Aberta a audiência a 29 de Outubro de 2008, verificou-se a presença do Demandante, bem como a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que não veio a acontecer, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 3 a 19, bem como a confissão, operada por ausência de contestação e falta injustificada a audiência de julgamento. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante celebrou com a “B.” um contrato de fornecimento e montagem de sete blocos de porta em faia; 2. A serem instalados na residência do Demandante; 3. O Demandante transferiu para a conta da Demandada o valor de € 900,00 (Novecentos euros); 4. Com o número de pedido x BESnet; 5. A colaboradora da empresa, C, procedeu ao registo da encomenda, e comunicou ao Demandante que as portas seriam entregues no final do mês de Abril de 2008; 6. Uma vez que seria este o período necessário ao fabrico e entrega daquelas; 7. Em meados de Maio de 2008, o Demandante contactou a C, no sentido de averiguar a razão do atraso na entrega; 8. Tendo-lhe sido comunicado que as portas estariam prestes a serem entregues; 9. O Demandante tinha solicitado férias no final do mês de Maio para que se pudesse proceder à desmontagem das portas antigas e à montagem das novas; 10. Que entretanto já deveriam ter sido fornecidas; 11. O Demandante reiterou o pedido de esclarecimentos, junto da C, sobre o atraso no fornecimento do material encomendado; 12. Ao que a mesma esclareceu que a ora Demandada tinha sido vendida em finais de Fevereiro, e que desde então não pagava a fornecedores; 13. E que o fornecedor das portas não procederia à sua entrega, caso a Demandada lhe não liquidasse os valores que tinha em dívida; 14. O Demandante solicitou a devolução do valor por si entretanto pago, argumentando que tinha efectuado a encomenda no início do ano de 2008, que tinha reservado férias para a altura em apreço, e que se encontrava sem portas interiores na sua residência; 15. Tendo-lhe sido comunicado que a Gerência da ora Demandada estava a par da situação e que iria resolver o problema com urgência; 16. A partir desta informação, o Demandante efectuou diversos contactos telefónicos e deslocou-se igualmente por diversas vezes às instalações da ora Demandada; 17. Interpelando ao cumprimento do contrato celebrado, ou, alternativamente, à devolução do valor do sinal por si pago; 18. Tendo solicitado aos funcionários da ora Demandada, D e E, reunião com a Gerência; 19. Nunca tal tendo conseguido; 20. Nem reavendo o valor por si despendido; 21. Em consequência, foi apresentada queixa-crime junto da G.N.R. – Malveira; 22. No dia 09.06.2008, encontrando-se a situação ainda por resolver, o Demandante enviou um Fax à ora Demandada, informando que, ou o valor por si pago lhe era devolvido, ou o primeiro iria proceder judicialmente contra a segunda; 23.Não tendo obtido qualquer resposta; 24. Em 13.06.2008, o Demandante dirigiu-se novamente às instalações da “B”, não já para solicitar a entrega das portas, mas antes para exigir a entrega do montante entretanto pago; 25. Tendo solicitado o Livro de Reclamações, no sentido de nele lavrar uma reclamação; 26. Livro esse que lhe não foi cedido; 27. Tendo o Demandante efectuado contacto telefónico para a G.N.R.-Malveira, que se deslocou às instalações da ora Demandada; 28. Tendo o funcionário da Demandada informado as autoridades de que ou não dispunham do supra mencionado Livro, ou desconheciam o seu paradeiro; 29. O registo deste episódio foi anexado ao Auto supra referido em 21; 30. Em Julho de 2008, o Demandante contratou com entidade terceira o fornecimento de portas destinadas à sua residência; 31. O Demandante procedeu ao pagamento de € 19,50 (Dezanove euros e cinquenta cêntimos) devidos por Certidão relativa à Demandada junto da Conservatória do Registo Comercial para tal competente; 32. Encontrando-se desembolsado dos valores por si despendidos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida, como é trazida aos autos pelo Demandante, respeita a um contrato de empreitada de serviços de fornecimento e montagem de sete blocos de porta em faia a instalar no domicílio do Demandante, bem como ao apuramento dos prejuízos causados pelo não cumprimento do mesmo e seu consequente ressarcimento. É o que procuraremos averiguar. O contrato celebrado entre Demandante e Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço”. Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa”. Por seu turno, dispõe o art. 1218º nºs 1 e 2 do C.C. que “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Ora, resulta provado que a Demandada não chegou a iniciar a obra a cuja construção se comprometeu, através de contrato celebrado com o Demandante. Resulta igualmente provado que o prazo de celebração da mesma (fins do mês de Abril de 2008) se encontrava já ultrapassado, sem que a Demandada a tivesse sequer iniciado. E que, ultrapassado o supra referido prazo, o Demandante efectuou vários contactos com a Demandada, no sentido da execução da obra, sem qualquer efeito útil. Estamos perante a configuração jurídica do abandono da obra, na modalidade em que não chegou a ora Demandada a iniciar a mesma. Como consequência óbvia, não chega sequer a colocar-se a questão da aceitação da obra, por parte do Demandante, uma vez que a obra não só não foi iniciada, quanto mais entregue. Nem devemos analisar, pelo mesmo motivo, do cumprimento do disposto no artigo 1218º nºs 1 e 2 do C.C. (“o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”), devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Igualmente não cumpre conhecer da conformidade da verificação da obra, nos termos do art. 1218º do C.C., nem averiguar se foi a denúncia efectuada dentro do prazo prescrito no nº 2 do art. 1225º do C.C.. Nestes termos, defende, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.11.1976 (BMJ, 261º, 143) que “o abandono das obras pelo empreiteiro é uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renúncia ao cumprimento integral. Havendo abandono, traduzido na circunstância de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem à aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218º e 1219º do Código Civil, ao tomarem posse dela”. No caso sub judice, em que resulta provado que o contrato de empreitada celebrado respeitava à prestação de serviços de fornecimento e montagem de sete blocos de porta em faia no imóvel supra referido, não restam dúvidas de que existe abandono da obra por parte da Demandada, em sentido amplo, uma vez que existe incumprimento total do negocialmente celebrado. Assim, cabe analisar dos pedidos formulados pelo Demandante: Pedido 1 – Que seja a Demandada condenada a proceder ao pagamento do montante que lhe foi pago pelo Demandante (€ 900,00), a título de sinal e princípio de pagamento no âmbito do contrato celebrado. Tendo existido abandono de obra por parte da Demandada, na modalidade de incumprimento total do contratado, perdeu o Demandante o interesse em continuar a aguardar o respectivo cumprimento. Baseado nos factos que se fundamentam na actuação omissa do empreiteiro, que ainda não tinha iniciado os trabalhos, pese embora o prazo que apontava para os finais do mês de Abril de 2008 para a finalização dos mesmos se encontrar claramente ultrapassado. Verifica-se, assim, uma situação de incumprimento total do contrato, por parte da Demandada, que entretanto, já tinha recebido do Demandante o montante correspondente a € 900,00 (Novecentos euros). Ora, quer pelo regime da empreitada, quer pelo regime da desistência da mesma, assiste ao Demandante o direito de se fazer ressarcir do montante entregue à Demandada. O art. 1222º nº 1 do C.C. dispõe que, mutatis mutandis, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (…)”. No domínio da desistência da empreitada, dispõe ainda o art. 1229º do C.C. que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Ora, mesmo neste último caso, nada teria o Demandante que indemnizar à Demandada, uma vez que esta nunca chegou a iniciar a obra, nem resulta provado que tenha tido quaisquer despesas. Antes pelo contrário, resulta provado ter esta última embolsado o montante entretanto pago pelo Demandante, sem qualquer contrapartida. Assim sendo, não pode deixar de proceder este pedido formulado. Pedido 2 – Que seja a Demandada condenada ao pagamento do montante de € 19,50 (Dezanove euros e cinquenta cêntimos), a título de pagamento de Certidão relativa à ora Demandada junto da Conservatória do Registo Comercial para tal competente. Defende ainda, mutatis mutandis, o Acórdão do S.T.J. supra referido que “ocorrendo incumprimento parcial e também incumprimento parcial defeituoso, assiste aos donos das obras o direito de indemnização pelos danos sofridos, por força do disposto no art. 1223º e nos arts. 483º e ss. do Código Civil”. Ora, se assistiria ao Demandante tal direito pelo incumprimento parcial ou incumprimento parcial defeituoso, por maioria de razão, igualmente lhe assiste o mesmo direito pelo incumprimento total do contrato de empreitada. Nesta esteira, dispõe o art. 483º do C.C. que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos emergentes da violação”. Ora,consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, um facto (que se pode traduzir numa acção ou omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste “em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Ed., 1991, p. 477) e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1 , 4º Edição, 473). A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Os requisitos estabelecidos no nº1 do art. 483º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Nos presentes autos, resulta provada a existência de um abandono de obra, em que não só o Demandante não viu cumprido o contrato celebrado, como inclusive procedeu a parte do pagamento do seu valor, e se viu obrigado a intentar a presente acção, para fazer valer os seus direitos. Resulta ainda provado que o Demandante procedeu ao pagamento de € 19,50 (Dezanove euros e cinquenta cêntimos) devidos por requerer certidão do Registo Comercial relativa à Demandada. Efectivamente estes danos verificaram-se e estão dados como provados. Igualmente resulta provado que tais danos foram provocados pela actuação da Demandada. Verifica-se assim, estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 483º nº 1 do C.C. Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade, uma vez que os prejuízos emergentes são imputados ao facto de nada ter sido feito pela Demandada, apesar de ter sido a tal interpelada por diversas vezes. Assim, e face ao que antecede, e tendo em conta os prejuízos provados pelo Demandante, a este assiste, nos termos legais, o direito de exigir que a Demandada proceda ao respectivo pagamento, através do mecanismo da responsabilidade civil, supra fundamentada. Em consequência, assiste ao Demandante o direito de vir pedir a condenação da Demandada no supra mencionado. Pedido 3 - € 35,00 (Trinta e cinco euros), a título de custas já pagas pelo Demandante nos presentes autos. A questão das custas e da responsabilidade pelas mesmas será decidida infra. De qualquer forma, sempre se dirá que o pagamento do valor das custas, bem como os respectivos reembolsos das mesmas, são efectuados perante e pelo Julgado de Paz, e não entre as partes, pelo que terá que improceder este pedido. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar a Demandada a proceder ao pagamento ao Demandante da quantia de € 919,50 (Novecentos e dezanove euros e cinquenta euros).Mais absolvo dos restantes pedidos a Demandada. Custas a cargo do Demandante, na proporção de 4%, e da Demandada, na proporção de 96%, que se declaram partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e do art. 446º nº 3 do C.P.C.. Registe. Odivelas, em 7 de Novembro de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |