Sentença de Julgado de Paz
Processo: 659/2007-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEPÓSITO
Data da sentença: 02/28/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(COM LEITURA DE SENTENÇA)

Hora de Início: 13h00 Hora de Encerramento : 13.30h

Demandante: A

Demandada: B

Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga

Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.

Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, A.
- O sócio-gerente da Demandada, C.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte Sentença:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, vem propor a presente acção contra B, ora Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €167,42 dos quais €117,42, por danos causados à carnage do seu motociclo, durante o período de reparação e €50 por despesas efectuadas com a tentativa de resolução extrajudicial do diferendo ( alínea h) do nº 1 do artº 9º da lei 7872001, de 13 de Julho) .
Alega, em resumo, que o motociclo de que é proprietário – e que habitualmente é conduzido por D - sofreu uma avaria repentina e, por esse motivo e também por necessidade de outras pequenas reparações em garantia, foi entregue, em 23 de Julho de 2006, nas instalações da Demandada. Na altura em que foi levantar o motociclo, Setembro de 2006, o Demandante apercebeu-se que este tinha uma peça da carnage partida, facto que ocorreu nas instalações da Demandada. Contudo esta não se dispõe a proceder à sua reparação, cujo custo está orçamentado em €117,42. Com a tentativa de resolução extrajudicial do assunto o Demandante já despendeu €50, dos quais deve ser ressarcido.
Junta, com o requerimento inicial, 7 documentos (de fls. 3 a 13).
Regularmente citada a Demandada contestou, alegando, em resumo, que já havia sido intentada uma acção idêntica à presente, na qual era Demandante a pessoa agora indicada como condutor habitual do motociclo, e onde foi proferida sentença que absolveu a Demandada da instância. O motociclo foi entregue à Demandada por um serviço de reboque e apresentava danos já conhecidos e causados por uma queda anterior. O motociclo foi entregue à Demandada pelo serviço de reboque já com a peça partida. Conclui pela improcedência da acção.
Junta 3 documentos (fls. 23 a 30 ) e que correspondem a fotocópias da sentença proferida nos autos nº 395/2007; de certidão do registo comercial da demandada e do Bilhete de Identidade do respectivo gerente.
Não ocorreu sessão de pré-mediação por esta fase ter sido afastada pelo Demandante.
Realizou-se audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas e observância das formalidades legais aplicáveis, após o que foi interrompida para continuar com leitura de sentença, para o que foi designada esta data.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Está em causa apurar se a Demandada é, ou não, responsável pelos danos na carnage do motociclo objecto dos autos o que decorrerá do facto de tais danos terem sido causados quando o veículo se encontrava nas suas instalações para reparação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verificando-se que as questões inerentes a eventuais danos do motociclo susceptíveis de reparação em garantia – escape, emblema e conta-quilómetros –, foram resolvidas entre as partes e não constituem, aqui, fundamento do pedido formulado pelo Demandante, temos que, com interesse para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos:
A. O Demandante é proprietário do motociclo de marca Piaggio, com a matrícula XU ( cfr. fls. 3);
B. O motociclo XU é, habitualmente conduzido por D;
C. No dia 23 de Julho de 2006, o motociclo foi entregue, para reparação, nas instalações da Demandada após ter sofrido uma avaria repentina;
D. A entrega foi efectuada por serviço de reboque contratado pelo utilizador do motociclo, o referido D;
E. Após a reparação, em Setembro de 2006, o motociclo foi entregue pela Demandada ao seu habitual utilizador, com uma peça da carnage partida, nos termos que resultam da fotografia de fls.5;
F. Quando o motociclo foi entregue à Demandada para reparação a peça encontrava-se em perfeito estado;
G. A Demandada não aceita proceder à reparação do motociclo;
H. A reparação do motociclo ascende a €117,42 nos termos de orçamento obtido pelo Demandante (cfr. fls. 10);
I. Já correu termos no Julgado de Paz de Lisboa, um processo idêntico ao presente, em que era Demandante a pessoa agora indicada como utilizador do motociclo e no qual foi proferida sentença que julgou este parte ilegítima e absolveu a Demandada da instância (cfr. cópia de sentença a fls. 42/43 dos autos);
J. Quando foi entregue nas instalações da Demandada, o motociclo tinha o emblema do lado direito riscado e o encaixe partido;
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante já recorreu a meios extrajudiciais – DECO e CASA – para tentar solucionar o presente diferendo com o que gastou €50;
2. Quem comprou o motociclo não foi o Demandante mas, antes, o D, o qual comunicou à Demandada que, por estar num processo de divórcio, não pretendia ter a propriedade do mesmo registada em seu nome;
3. À data da entrega nas instalações da Demandada o veículo apresentava danos no lado direito, nomeadamente, a carnage e a protecção do escape riscadas desse lado por causa de uma queda anterior;
4. A carnage do motociclo já estava partida quando este foi entregue nas instalações da Demandada pelo serviço de reboque.
Motivação dos factos provados e não provados
Na formação da sua convicção sobre os factos provados, o tribunal tomou em consideração o teor das declarações das partes e o que resulta, por acordo ou confissão, dos próprios articulados, designadamente, as datas e modo de entrega do motociclo para reparação e após esta. No que se refere à circunstância de a carnage se apresentar partida à data da devolução do motociclo e não à data da entrega para reparação, foram relevantes, sobretudo, os depoimentos das testemunhas E e F. A primeira, porque presenciou a operação de colocação do motociclo no reboque – incluindo a elaboração de uma “ficha do transportador” onde, após verificação, foram anotados os danos no veículo a transportar deles não fazendo parte qualquer buraco na carnage - e, depois da reparação, a entrega do mesmo pela oficina. Disse esta testemunha que quando o motociclo foi entregue pela Demandada, após ter estado cerca de dois meses para reparação, ela própria reparou que o contra-escudo, a peça de carnage, estava partida e que foi com a ajuda do mecânico F que vieram a verificar que o bocado que faltava estava guardado por baixo do assento. Quanto à testemunha F, mecânico que procedeu à reparação do motociclo, disse este não ter sido quem retirou e, depois, colocou as peças de carnage, apenas tendo efectuado a reparação mecânica por causa de um problema de aquecimento e reclamação de peças em garantia. Disse esta testemunha – mecânico - que não se recorda da folha de obra do motociclo dos autos - da qual constaria o estado deste com as avarias e reparações necessárias –nem de ter visto o motociclo com a peça partida nem, tão-pouco, se teria dito, ou não, ao indicado D e a E que a peça se tinha partido na oficina. Menos peso assumiu o depoimento da testemunha D porquanto este foi Demandante na primeira acção por factualidade idêntica e, sendo utilizador do motociclo, terá interesse no resultado da demanda.
Os factos não provados resultam da ausência de convicção sobre a sua veracidade por total falta de prova ou por insuficiência da prova apresentada.
Da Apreciação de facto e de Direito
A factualidade apurada no que se refere à relação estabelecida entre as partes, conduz-nos à figura de um contrato misto de prestação de serviços e de depósito. O contrato de prestação de serviços é definido no artigo 1154º do Código Civil como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”; o contrato de depósito é definido no artigo 1185º e é o “contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida”. No caso em apreço, a Demandada obrigou-se a reparar o motociclo do Demandante, nas suas próprias instalações e com os seus equipamentos pelo que sobre si recaía, também, a obrigação de guardar o motociclo. Neste dever de guarda inclui-se, necessariamente, a tomada das medidas de cautela e acondicionamento necessárias a evitar a ocorrência de danos no objecto guardado.
O motociclo foi entregue pelo seu utilizador, D, ao transportador/ reboque sem qualquer dano na carnage e foi por este (transportador) entregue nas instalações da Demandada. A Demandada não alegou qualquer irregularidade no transporte, nem apresentou o documento de recepção do motociclo, pela sua oficina, com a descrição dos danos evidentes e neles se incluindo a peça de carnage partida, como era seu ónus. Também não apresentou a folha de obra referente ao motociclo na qual estariam anotados – como é procedimento comum nas oficinas de reparação automóvel e confirmou a testemunha F - os trabalhos a efectuar e da qual certamente constaria, se fosse o caso, a necessidade de substituição ou reparação da peça de cobertura. Igualmente a Demandada não logrou demonstrar que tenha ocorrido uma anterior queda do motociclo, para o lado direito, da qual possa ter resultado a quebra ou fragilização da peça de carnage. Esta prova – destinada a demonstrar que o dano ocorrera por causa não imputável à Demandada – era ónus da própria Demandada já que nas relações contratuais se presume a culpa do devedor da prestação (artigo 798 e 799º do Código Civil) e o Demandante demonstrou que quando entregou o motociclo ao reboque ele não apresentava o dano em causa. Por assim ser, não sendo usual ocorrerem danos nos veículos transportados em reboque, pode admitir-se com razoável grau de probabilidade que o veículo não apresentava a peça de cobertura partida quando foi entregue à Demandada para reparação e, pela lógica das coisas, admitir-se,também, que a operação de montagem e desmontagem do contra-escudo e o próprio estacionamento do motociclo em oficina de reparação, com prováveis mudanças de localização, durante cerca de dois meses, são causas muito prováveis para a produção do dano (conforme se dispõe no artigo 563º do Código Civil), donde cabe imputar à Demandada a prática do acto lesivo.
Verificados que estão os pressupostos supra cabe dizer que a Demandada é responsável pelos danos causados ao Demandante. A Demandada tem-se recusado a efectuar a substituição da peça, operação esta – de fornecimento e montagem - que terá um custo de €117,42. É, pois, este o valor que a Demandada terá de pagar ao Demandante a título de reparação dos prejuízos causados.
Não é já responsável pelo valor de €50 porquanto estes gastos não ficaram provados e porque, ainda que o tivessem ficado, sempre corresponderiam a danos não indemnizáveis porque não provocados pelo acto lesivo.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €117,42, absolvendo-a do pedido de pagamento de €50.
Declaro vencidas, quanto a custas, ambas as partes, sendo o Demandante na proporção de 25% e a Demandada na proporção de 75%.
Custas do processo €70, sendo €17,50 a cargo do Demandante e € 52,50 a cargo da Demandada.
A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela de custas em dívida, de sua responsabilidade, no valor de €17,50, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €117,50 (cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos).
Registe.
Da sentença que antecede ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 28 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
Ascensão Arriaga
A Técnica
Carla Gonçalves