Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II – OBJECTO DO LITÍGIO Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 4.780,87 (quatro mil setecentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos). III – TRAMITAÇÃO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 4.780,87€ (quatro mil setecentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos) referente a danos sofridos na sua viatura automóvel na sequência de um acidente de viação causado por um segurado da Demandada. Juntou: 3 documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que não é parte legítima na presente acção por não se tratar, no caso, de um acidente de viação, pelo que o segurado da Demandada também teria que ser demandado e não o foi. Sem prescindir, veio dizer que o sinistro deu-se por culpa da Demandante, que desrespeitou as barreiras sinalizadoras e passou a circular na via onde os trabalhos estavam ainda a decorrer, provocando o embate da máquina no seu veículo. Juntou: 1 documento e procuração forense. A Demandante não aderiu à Mediação. IV - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA: Nos presentes autos, a Demandada excepcionou a sua ilegitimidade passiva porquanto, em síntese, o contrato de seguro que a Demandante invoca foi celebrado entre E e a Demandada, não sendo a Demandante interveniente na aludida relação jurídica. Mais alega a Demandada que apenas responderá em relação ao seu segurado, não podendo a Demandante propor a acção contra a ora Demandada, porquanto o contrato se seguro em apreço não é um contrato a favor de terceiro. O seguro titulado pela apólice n.º x caracteriza-se por um seguro de responsabilidade civil – construção civil e obras públicas, incluindo a cobertura responsabilidade civil por utilização de máquinas, até ao valor de 500.000€ por anuidade e sinistro, sujeita a uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de 1.500€. A colisão em apresso nos presentes autos, verificou-se entre o veículo automóvel da Demandante e uma máquina (veículo de circulação terrestre) propriedade da segurada da Demandada, incluída na apólice supra identificada, para cuja circulação não se obriga a celebrar um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Conforme resulta do Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0526772, de 04.04.2006 –“ I- Está excluído do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel o acidente com uma máquina motoniveladora que se encontrava em vaivém contínuo, movimentando a terra que a sua lâmina dianteira ia arrancando ... II- Embora a mesma máquina seja passível de circular, por ter motor e rodas, o certo é que essa operação não é executada enquanto veículo automóvel.” O seguro de responsabilidade civil, contratado com a Demandada, “tem por objecto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Tomador do Seguro, segurado ou pessoa segura enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas condições Especiais e Particulares.” Artigo 2º das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral (fls. 37 a 52). O exercício da actividade referida é a construção civil e obras públicas, bem como a responsabilidade civil por utilização de máquinas (fls. 17 e 18), traduzindo-se tal seguro numa transferência da responsabilidade civil legal imputável ao segurado, bem como uma garantia do cumprimento das indemnizações que civilmente sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros. O art. 26º nº 1 do C.P.C. refere que “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, que se exprime, nos termos do nº 2 do mesmo artigo “pelo prejuízo que dessa proveniência advenha”. Atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, o segurador obriga-se também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando assim, este com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário. Resultando dos autos a existência de uma apólice de contrato de seguro de responsabilidade civil, válido e eficaz, pela utilização de máquinas, encontra-se transmitida a responsabilidade do segurado da Demandada, para esta a qual é assim parte legítima na acção. Em face do exposto, tem de improceder a deduzida excepção de ilegitimidade da Demandada. As questões a decidir são, no essencial, saber se se verificam os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnizar para a Demandada, e se os danos indemnizáveis têm o valor de 4.780,87€ (quatro mil setecentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos). O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – FUNDAMENTAÇÃO No dia 16.10.2007, pelas 18:15, na Rua dos Casais, Milheiros de Poiares, Santa Maria da Feira, ocorreu uma colisão entre o veículo automóvel ZJ e uma máquina sem matrícula, propriedade de E, conduzida por F, por conta e sob a direcção daquela, a efectuar trabalhos de conclusão em obras na via pública, que transferiu a sua responsabilidade civil, de danos causados a terceiros em consequência das obras e utilização de máquinas, para a Demandada através da apólice de seguro n.º x. O local encontrava-se em obras a cargo do segurado da Demandada, sendo normal terminarem às 18:00, hora até à qual o trânsito se encontrava totalmente interrompido. Já após as 18:00, e encontrando-se a Rua dos Casais, sem as barreiras de proibição de circulação do trânsito naquela artéria, a Demandante iniciou a sua circulação na referida via, deparando-se com uma máquina imobilizada no sentido de marcha do veiculo por si conduzido, tendo-se imobilizado atrás desta, para não causar perigo ou embaraço ao trânsito. Sem qualquer aviso ou situação que previsse a máquina industrial do segurado da Demandada, súbita e repentinamente, iniciou uma manobra de marcha-atrás, tendo a Demandante sinalizado a sua presença buzinando, numa tentativa de evitar a colisão, que se consumou. Por um período de tempo, a máquina não parou de andar, apesar da colisão e da existência de carros no local, tendo passado algum tempo se retirado do local e chegado o encarregado da obra, que disponibilizou os dados para preenchimento da participação junta de fls. 9 a 10. O Segurado não informou a Demandada da situação, mas a mesma foi informada através de reclamação da Demandante, tendo enviado o processo para um Gabinete de Peritagem (fls. 70 e 71). Da colisão resultaram danos na parte frontal do veículo ZJ, que foram orçamentados por um perito avaliador do ramo automóvel da Demandada em 2.530,78€ (fls. 11 a 15). A viatura está imobilizada desde a data do acidente (16.10.2007), por não se encontrar em condições de circular devido aos danos provocados com a colisão, bem como pelo facto de a Demandante não reunir condições financeiras para custear a reparação. A Demandante utilizava o veículo ZJ, nas suas deslocações do dia a dia, designadamente para levar e buscar o filho aos jogos e treinos de futebol. Quanto ao mais não resultou provado, nomeadamente, não resultou provado que as barreiras tenham sido retiradas pelo segurado da Demandada, ou por qualquer funcionário do mesmo, nem que tenham inobservado disposições legais e/ou autárquicas relativas à execução das obras, ou de medidas de segurança que recomendam da lei ou do uso corrente. O depoimento da testemunha G mereceu a credibilidade parcial do Tribunal, por não ter conhecimento directo do acidente objecto dos autos, tendo apenas conhecimento do processo enquanto Gestor deste ramo da Demandada. Ainda quanto a esta testemunha o Tribunal ficou esclarecido sobre o facto da Demandada ter avaliado a situação do veículo da Demandante, desconhecendo o valor da mesma. Por último, foi pela mesma confirmada a situação de reembolso da Demandada pelos Tomadores relativamente à liquidação de franquias aos lesados. Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, as mesmas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. Para fixação dos factos provados concorreram os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. IV - O Direito Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade civil do segurado da Demandada, nos danos provocados na viatura da Demandante, e aferir da existência de exclusões da aplicabilidade do aludido seguro de responsabilidade civil, com as legais consequências. Resulta do disposto no artigo 500º do Código Civil que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar, bem como os danos provenientes dos riscos próprios do veículo. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. Apesar de não ter resultado provado que o segurado da Demandada tomou conhecimento das condições gerais da responsabilidade civil geral contratada, e porque as mesmas se encontram referidas a fls. 35, cumpre proceder à sua analise para aferir da aplicabilidade ao caso concreto. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 8º, das Condições Gerais – fls. 37 a 52, o segurado da Demandada tem garantida a sua substituição na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que ocorra durante o período de vigência do contrato; que a Demandada efectuará por conta do segurado e com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos, as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos; suportar despesa, incluindo judiciais; pagar por conta do segurado, a indemnização devida logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade e à fixação do montante dos danos. Dispõe o artigo 11º das Condições Gerais (fls. 43) que o segurado adquire o direito de, reconhecida a sua responsabilidade, ser substituído pela Demandada na regularização do sinistro, extrajudicialmente ou por via judicial, e no pagamento da indemnização a terceiros, concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro, à fixação da responsabilidade e ao montante dos danos. Acresce que em caso de sinistro, é obrigação do Segurado, nomeadamente, conceder à Demandada o direito de orientar e resolver os processos resultantes de sinistros cobertos pela apólice, nos termos do artigo 12º das Condições Gerais (fls. 44). Por último, resulta do disposto no artigo 14º das Condições Gerais (fls. 45) que, determinadas as causas, circunstâncias e consequências do sinistro, bem como o valor da indemnização a pagar, a Demandada deve satisfazer, a quem for devida, a indemnização a que se obrigou nos termos contratuais. Decorridos 45 dias após o reconhecimento da responsabilidade e a fixação do montante dos danos, por causa que lhe seja imputável, a Demandada pagará juros sobre a indemnização devida, à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal. Não resulta dos autos qualquer prova de verificação de situações de exclusão, previstas nas condições gerais e especiais, ou das adicionais, termos em que se considera o seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice supra identificada válido e eficaz à data do sinistro. Ainda assim, a Demandada argumenta que o acidente se deveu a culpa da Demandante, contudo da matéria probatória resulta que o facto danoso foi praticado pelo segurado da Demandada que de forma imprudente e culposa efectuou uma manobra de marcha a trás, sem acautelar-se de que o podia fazer, não empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos que efectivamente causou. No que diz respeito ao valor correspondente à franquia acordada entre o segurado e a Demandada, referida a fls. 35 “10% do valor da indemnização, no mínimo de 1.500€ em cada sinistro de danos materiais”, estabelece a al. d) do artigo 10º das Condições Gerais (fls. 43) que são direitos da Demandada ser reembolsada pelo Tomador de seguro do valor das franquias que houver liquidado, não havendo assim qualquer dedução do valor da franquia nos presentes autos, sendo o mesmo cobrável directamente à Demandada que tem contratualmente assegurado o reembolso pelo Tomador do seguro. A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à actividade de construção civil e utilização de máquinas, não podendo ignorar as obrigações subjacentes, designadamente, o dever de abstenção da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, com especiais cautelas das vias públicas em obras, pelo que não se aceita qualquer tido de desresponsabilização da Demandada. Face ao exposto, considera este Tribunal que o segurado da Demandada, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do sinistro, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado à condutora do veículo automóvel ZJ a violação do dever de prudência ou outro. A lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste à Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem a proprietária da máquina, transferiu a responsabilidade civil, por contrato de seguro, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice de seguro n.º x. Para reparação da viatura ZJ foi orçamentado o valor de 2.530,78€ (dois mil quinhentos e trinta euros e setenta e oito cêntimos), encontrando-se a viatura por reparar desde a data do acidente, conforme documento junto aos autos (fls. 11 a 15), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente. A Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização a título de privação de uso da viatura, afecta à sua vida pessoal, usada nas deslocações do dia a dia, pelo período de 225 dias. Sobre este ponto, a Demandada alega que resulta da al. i) do artigo 5º das Condições Gerais (fls. 41) que o contrato de seguro não garante a responsabilidade civil emergente de paralisações, encontrando-se excluída da cobertura da apólice objecto dos presentes autos. Tendo em consideração que as normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo, concluímos que a aludida alínea i) do artigo 5º das Condições Gerais não é aplicável a terceiros, mas apenas ao próprio Tomador de seguro, em relação ao qual a Demandada não garante a responsabilidade civil emergente de paralisações dos trabalhos de construção civil e obras públicas, incluindo a situação de paralisação de gruas e máquinas. Acresce que por um lado a Demandante peticiona uma indemnização a título de privação de uso da viatura e não por paralisação da mesma, que sempre seria superior, nomeadamente, dadas as características da viatura. Por outro, a Demandada encontra-se contratualmente obrigada a pagar por conta do segurado, a indemnização devida, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade e à fixação do montante dos danos, no prazo de 45 dias após o reconhecimento da responsabilidade e a fixação do seu montante, sob pena de pagamento de juros sobre a indemnização devida, à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal (artigos 8º, 11º e 14º das Condições Gerais supra referidas). Ora, o dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, pelo que se perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados. O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo a Demandante ficado privada das faculdades do direito de propriedade do veículo. Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt). Ficou assente que, em resultado directo do sinistro, a Demandante (lesada), teve uma privação de uso da viatura, durante pelo menos 225 dias, vendo alterado o seu quotidiano, para o qual teve de encontrar diferentes soluções. Nos termos expostos, a Demandada é responsável pelos danos causados à Demandante (artigos 483º, 487º, 493º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil), condenando-se a Demandada no pedido de indemnização a título de privação de uso do veículo. Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º do Código Civil, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, nos termos do qual o Tribunal Julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Não ficou provado o dano concreto da Demandante, encontrando-se a questão em saber se, se mostra equitativamente adequado o peticionado pela Demandante, que corresponde a um valor diário de 10€. Em face de todas as circunstâncias e características da viatura em causa (fls. 11), considera este tribunal que o valor diário de 10€ é aceitável, designadamente porque o valor de mercado de aluguer de uma viatura equivalente seria muito superior. Termos em que, entende este tribunal fixar equitativamente em 2.250€ (dois mil duzentos e cinquenta euros) o valor de privação de uso. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC). Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, a Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (26.06.2008 - conforme documento junto a fls. 25) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida. V - Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 4.780,78€ (quatro mil setecentos e oitenta euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 26.06.2008 até integral pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à Demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de Março de 2009 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |