Sentença de Julgado de Paz
Processo: 185/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 03/07/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 185/2015-J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, A Lda., com sede no Funchal, representada por mandatária.

MATÉRIA: Ação referente ao incumprimento contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.
OBJETO: Contrato de prestação de serviços, pagamento do serviço.
VALOR DA AÇÃO:140,09€.

Requerimento Inicial: Alega em suma que se dedica á venda de espaços publicitários em MUPIS, bem como á sua instalação e manutenção, nos abrigos de paragem de autocarro. Por sua vez, a demandada é uma associação sem fins lucrativos que se dedica a promover sectores tradicionais de comércio e serviços da RAM. No exercício da sua atividade, no ano de 2013, por ocasião da fashion street, a demandada solicitou-lhe que imprimisse e colocasse em 2 MUPIS, que lhe estão concessionados, relativos ao evento. A demandante ofereceu a colocação mas para o efeito aquela deveria pagar a sua impressão, no valor de 122€. Tendo emitido a respetiva fatura emitida a 31/03/2013 com o n.º 1171100319, na quantia de 122€. A referida fatura vencia-se 30 dias após a emissão, encontrando-se por liquidar. Ao não cumprir com a sua obrigação, venceram-se juros de mora, pelo ascendem na data da interposição da ação a 18,05€. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 122€, acrescida dos juros de mora vencidos na quantia de 18,05€, e dos vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 1 documento.

A demandada, B da RAM, NIPC. ---------, sita no Funchal, está regularmente representada, por defensor oficioso.
Contestação. Alega em suma que, a divida prescreveu, nos termos dos art.º 316 e 317 do C.C. Mais acrescenta que nada deve á demandante. Conclui pela improcedência da ação e procedência da exceção.
A demandante responde á exceção: Os prazos que referiu na contestação não se aplicam á divida em causa, sendo antes o prazo ordinário, o que ainda não sucedeu. Conclui pela procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação, por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a demandada estava representada por defensor oficioso. Seguindo-se de imediato para produção de prova, com audição de testemunhas e breves alegações, conforme consta da ata de fls. 57 a 59.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)A demandante é uma sociedade comercial que tem como objeto a realização de publicidade no exterior.
2)A demandada é uma associação, sem fins lucrativos.
3)Em 2013 a demandada solicitou os serviços da demandante.
4)Consistindo na impressão e colocação de 2 mupis.
5)Destinavam-se a publicitar o evento denominado fashion street.
6)A demandante realizou os cartazes e colocou-os nos locais designados.
7)A demandante ofereceu a parte do serviço de colocação dos mupis.
8)A demandante emitiu a fatura na quantia de 122€ e entregou-a á demandada.
9)Que a fatura tinha aposto a data de vencimento a 30/04/2013.
10)A demandante não procedeu ao seu pagamento.
11)A demandante interpelou a demandada para cumprir com a sua obrigação.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos, conjugados com a prova testemunhal produzida em audiência.
As testemunhas, C e D, foram claros e isentos, não obstante serem funcionários do grupo económico a que pertence a demandante. Os seus depoimentos foram relevantes para prova dos factos enunciados.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contratos de prestação de serviços, celebrados entre as partes.
Questões: o contrato, a prescrição.
A prestação de serviços é um contrato de natureza obrigacional, nos termos do qual uma das partes se obriga a proporcionar um certo resultado (manual ou intelectual), com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.).
Este contrato em concreto tinha como objeto, a realização de publicidade de um evento, em mupis, isto é, nos abrigos dos autocarros, espalhados na cidade do Funchal, sendo por isso um contrato inominado.
E, como a demandante se dedica profissionalmente á atividade de publicidade a realizar no exterior, a situação remete para as normas reguladoras do contrato de mandato (art.º 1156 do C.C.).
Para este tipo de contrato, a lei não prescreve qualquer forma legal, bastando o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Tendo em consideração que a demandante executa profissionalmente estes serviços, o contrato presume-se oneroso (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.).
No que respeita á prescrição, trata-se de uma causa de extinção da obrigação, pelo decurso do prazo legal, sem que o direito tenha sido exercido atempadamente (art.º 298 do C.C. e sgs.).
No que diz respeito a prazos, a lei estabeleceu um prazo ordinário de 20 anos (art.º 309 do C.C.) e alguns prazos especiais, de duração bastante inferior, o que se explica pelo tipo de relações contratuais em causa, para as quais, até surgir a possibilidade dos contribuintes terem descontos no IRS por força do regime do IVA, em geral o particular nem pedia a fatura.
No caso em apreço, a demandada, alega o disposto nos art.º 316 e 317 do C.C., os quais se referem as prescrições presuntivas. A aplicação destes dispositivos segue um regime diferente do restante prazo prescricional, pois funda-se na presunção de cumprimento da obrigação (art.º312 do C.C.) e não no decurso do prazo legal para reclamar.
O contrato de prestação de serviços em causa, não se pode enquadrar nos dois artigos referidos. Estes artigos referem-se a créditos de estabelecimentos que tem como escopo social a restauração, a ainda os créditos de profissionais liberais, e de sociedades comerciais ou industriais a quem não seja comerciante ou dos bens que forneçam ou executem.
Nem a demandante, nem a atividade que desenvolve se enquadram nestas disposições normativas, pois se por um lado a sua atividade não é de restauração, nem de atividade similar, não se trata de um profissional liberal. Por outro lado, a demandada embora não seja comerciante é uma entidade equiparada.
Assim, o prazo prescricional a considerar é o ordinário de 20 anos, o qual tendo em consideração a realização do serviço e emissão de fatura, ambos em 2013, ainda falta muitos anos para se verificar.

Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (art.º 774 do C.C.); perante o não pagamento do serviço a credora/ demandante vem reclamar o respetivo cumprimento (art.º 817 do C.C.).
No caso concreto, a demandante executou os serviços contratado pela demandada, a realização de cartazes e sua colocação, em dois locais predefinidos.
Na sequência, a demandante emitiu a correspondente fatura com o n.º 11711130019, que entregou de imediato á demandada.
Resulta, também, dos fatos provados que o prazo de pagamento da fatura era de 30 dias após a sua emissão, tendo na própria fatura aposta a data do vencimento 30/04/2013.
Assim, se a demandante realizou o que devia, havia da parte da demandada a obrigação de proceder ao respetivo pagamento, pois esta era a prestação a que se obrigou.
No caso em apreço a demandada não realizou o pagamento a que se encontrava obrigada, consubstanciando o incumprimento da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C.
Assim, constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.). Tendo em consideração que estamos face a obrigações pecuniárias com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada em juros moratórios (art.º 806, n.º1 do C.C.), os quais perfaziam a quantia de 18,09€, na data em que a ação foi instaurada, a 21/04/2015, aos quais acrescem os que se vierem a vencer, até efetivo e integral pagamento da obrigação.
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir a devedora a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrita.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia de 140,09€, acrescida dos juros vincendos, contabilizados desde 21/04/2015, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como dos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.).

CUSTAS:
É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.

Notifique-se nos termos do art.º 60, n.º3 da L.J.P.

Funchal, 7 de março de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)