Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 134/2023-JPSTB |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO. |
| Data da sentença: | 01/24/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).Processo n.º 134/2023-JPSTB Matéria: Direitos e deveres de condóminos (artigo 9.º, n.º 1, alínea c) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. Demandante: Condomínio do prédio sito na [...], [...] 29, [Cód. Postal-1] [...], com o NIPC [NIPC-1] Legal Representante: [ORG-1], Lda, NIPC [NIPC-2], administradora, representada por [PES-1], NIF [NIF-1], com domicílio profissional na [...], n.º 21 C, 1.º, Escritório A, [Cód. Postal-2] [...], gerente Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado com escritório na [...], n.º 148, 3.º L, [Cód. Postal-3] [...] Demandada: [PES-3], C.C. [Id. Civil-1], NIF [NIF-2], residente na [...], Lote 29, 4.º A, [Cód. Postal-1] [...] *** I. RelatórioEm 16/03/2023, o Demandante Condomínio do prédio sito na [...], Lote 29, [Cód. Postal-1] [...], intentou a presente acção declarativa contra a Demandada [PES-3], enquadrável na alínea c), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz (LJP), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta euros), acrescida de todos os encargos mensais ordinários e extraordinários vencidos na pendência da presente acção e nas custas do processo, nos termos do seu requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls. 4 a 7, alegando, em suma, que a Demandada é, desde 02/12/2019, dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 4.º A, do prédio urbano sito na [...], Lote 29, [Cód. Postal-1] [...], descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...], sob o n.º 2118/19910225 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 13742.º, estando em dívida para com o Demandante na quantia de € 1.350,00, relativa aos encargos de condomínio mensais, ordinários, de Dezembro de 2019 a Março de 2023, no valor de € 800,00, e à pena pecuniária deliberada em sede de Assembleia Geral Ordinária de condóminos, realizada em 28/04/2014, no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Juntou ao seu requerimento inicial os documentos e procuração forense de fls. 8 a 19. A Demandada, regularmente citada a 17/07/2023 (cf. fls. 64), não apresentou contestação. Em virtude de o Demandante ter prescindido de mediação (cf. fls. 6), foi agendada audiência de julgamento (cf. fls. 70). No dia designado para a realização da audiência de julgamento (08/01/2023, pelas 09h30m), compareceu o ilustre mandatário do Demandante, com poderes especiais de representação e faltou a Demandada, tendo a audiência sido adiada para se realizar no dia 24/01/2024, nos termos da acta de fls. 80 e 81, e/ou com prolação de sentença. No dia designado a audiência realizou-se nos termos da acta correspondente. A Demandada não justificou a sua falta à(s) audiência(s) de julgamento. Cumpre apreciar e decidir. II. Do Valor Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta euros). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III. FundamentaçãoNos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 60.º da LJP, da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue: A) De Facto: Factos Provados Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – A propriedade da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 4.ºA, do prédio urbano sito na [...], [...] 29, [Cód. Postal-1] [...] descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...], sob o n.º 2118/19910225 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 13742.º, encontra-se registada, desde 02/12/2019, a favor da Demandada [PES-3]; 2 – O valor dos encargos mensais ordinários (quotas) referentes à fracção autónoma designada pela letra “P”, que se vencem no dia 08 do mês a que dizem respeito, é de € 20,00 (vinte euros) desde o ano de 2019; 3 – Relativamente à fracção “P” não foram pagos os encargos mensais ordinários de condomínio referentes aos meses de dezembro de 2019 a março (inclusive) de 2023, no valor global de € 800,00 (oitocentos euros); 4 – Em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, realizada a 28/04/2014, foi deliberado “ (…) que se devem aplicar penas pecuniárias aos condóminos incumpridores, nos termos do artigo 1434.º, n.º1 (in fine) e n.º2 do C.C., no montante de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). A aplicação destas penas, terão efeitos presentes e imediatos e serão aplicadas a todos os casos, presentes e futuros, de dívidas ao condomínio, sempre que sejam superiores a 6 (seis) meses e seja necessário recorrer à ação judicial para cobrança das mesmas. (…)” – Acta n.º 5, Ponto 1.1, pág. 16 (fls. 16 dos autos); 5 – As deliberações aprovadas nas Assembleias Gerais de Condóminos, não foram impugnadas; 6 – Na pendência da acção venceram-se, e não foram pagos, os encargos de condomínio ordinários de abril de 2023 a janeiro (inclusive) de 2024, no montante global de € 200,00 (duzentos euros). Factos Não Provados Não há Motivação da matéria de facto: Nos termos do artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.». No caso dos presentes autos, verificam-se e estão preenchidos os requisitos de revelia operante. A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à confissão por parte da Demandada, que operou em virtude de, tendo sido regularmente citada, não ter apresentado contestação escrita e ter faltado, injustificadamente, à audiência de julgamento. Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 8 a 18 e 82 a 83, considerando-se provados os factos alegados pelo Demandante supra descriminados. B) De direito Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. A Demandada, enquanto proprietária da fracção autónoma, objecto dos autos, desde 02/12/2019, está obrigada a comparticipar nas despesas imputáveis àquela, aprovadas nas Assembleias de Condóminos e não impugnadas, descriminadas nos factos provados. A Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo, assim, a sua obrigação de condómina. A Demandada não veio aos autos contrariar a versão apresentada pelo Demandante e faltou à(s) audiência(s) de julgamento marcada(s). Em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Civil). A quota-parte devida pelos condóminos no orçamento anual de despesas ordinárias aprovadas pelo condomínio constituem prestações periodicamente renováveis, com prazo certo que não carecem de interpelação do devedor para este se constituir em mora. Por força das disposições legais supra citadas, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigo 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito. Todavia, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, através de uma cláusula penal, sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal (artigo 810.º do Código Civil), podendo esta, ser reduzida pelo Tribunal, por equidade, quando é manifestamente excessiva (artigo 812.º do Código Civil). As penalizações deliberadas nas assembleias de condóminos têm a natureza de cláusula penal. No caso dos condomínios, o art.º 1434.º, n.º 2 do Código Civil dispõe que o montante das penas pecuniárias aplicáveis pela inobservância das deliberações das assembleias, em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator. A penalização, estabelecida para o incumprimento dos deveres de condóminos, aprovada na assembleia de condóminos não pode ultrapassar o limite legal previsto no supra referenciado artigo 1434.º, n.º 2 do Código Civil. “A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que se encontra prevista no Regulamento do Condomínio, a partir da data da respectiva aprovação em Assembleia, é vinculativa para todos os condóminos, mas desde que o Regulamento respeite a lei, no caso, o referido n.º 2 do artigo 1434.° do CC. (…) Para apurar esse rendimento colectável, aplica-se o disposto no art.º 6.º, n.º 1, DL 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica)”. – In Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/06/2011, in www.dgsi.pt. In casu é aplicável ao Demandado a pena pecuniária, no valor de € 380,00, deliberada na Assembleia de condóminos de 03/04/2019, que respeita o limite legal imposto, suprarreferido. Note-se que, na pendência da presente acção, conforme resulta do facto provado 6., venceram-se e não foram pagos os encargos de condomínio, ordinários, de Abril de 2023 a Janeiro (inclusive) de 2024, no montante de € 200,00, que acrescem às prestações e valores em dívida à data da propositura da presente acção, sendo também da responsabilidade da Demandada o seu pagamento. Assim, a acção procede totalmente, por integralmente provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de € 1.350 (mil, trezentos e cinquenta euros), respeitante aos encargos mensais ordinários vencidos da fracção “P”, de Dezembro de 2019 a Março de 2023 (€ 800,00) e pena pecuniária deliberada em Assembleia de condóminos (€ 550,00), e da quantia de € 200,00 (duzentos euros) respeitante aos encargos mensais de condomínio vencidos e não pagos na pendência da presente acção, de Abril de 2023 a Janeiro (inclusive) de 2024. IV. Decisão Em face do exposto, julgo a acção totalmente procedente e em consequência, condeno a Demandada [PES-3], a pagar ao Demandante Condomínio do prédio sito na [...], Lote 29, [Cód. Postal-1] [...]: a) a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), respeitante aos encargos mensais, ordinários de dezembro de 2019 a março de 2023; b) a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) respeitante à pena pecuniária deliberada em Assembleia de condóminos, e c) a quantia de € 200,00 (duzentos euros), respeitante aos encargos de condomínio vencidos na pendência da presente acção. Custas As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pela Demandada, que declaro parte vencida para o efeito, nos termos do art. 527.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP e do Art.º 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01/10 e art. 527.º do CPC). Assim, a Demandada deverá efectuar o pagamento da taxa de justiça da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10). * Extraia o DUC, atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo à Demandada, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.Na notificação advirta a responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do [ORG-2], salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao seu pagamento é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal. O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta a responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. * Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00). * Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 3 da LJP.* Registe e notifique. *** Setúbal, em 24/01/2024A Juiz de Paz ___________________ Helena Alão Soares |