Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 75/2005–JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | EMPREITADA |
| Data da sentença: | 05/03/2005 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A ……., identificado a fls. 1, intentou, em 2 de Março de 2005, contra B ….., melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2.992,40€, relativa às obras que, para ele, realizou, acrescida de juros de mora à taxa legal. Posteriormente, viria a aperfeiçoar o seu pedido nos termos constantes de fls. 32, o que foi deferido por despacho de fls. 33, tendo indicado os serviços que não executou e bem assim o valor correspondente. Para tanto, alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade profissional acordou verbalmente com o Demandado, em 1 de Fevereiro de 2003, a realização de obras na casa de este último; que as obras consistiam em mão-de-obra de remodelação do apartamento; abertura e tapamento de roços para canalização da casa de banho e cozinha, para tubagem de electricidade e telefone; reboco da casa de banho e cozinha, substituição de betonilha da casa de banho e cozinha, execução de betonilha no quarto, assentamento de pedra granito nos três quartos, sala, despensa, casa de banho e cozinha, betumagem de paredes e pavimento, remoção de entulhos, assentamento da soleira e de rodapés em granito e reparação de paredes em estuque; no valor total de 4.855,40€; que o Demandado a solicitação sua lhe fez a entrega de 750,00€, no dia 11 de Março de 2003, tendo-lhe já anteriormente feito a entrega de 120,00€; que quase no final da obra e havendo necessidade de material para a mesma o Demandado se recusou a fornecê-lo por alegada falta de dinheiro; que no dia seguinte o Demandado lhe telefonou a informá-lo de que iria ausentar-se para Cabo Verde, mas que deixaria 600,00€ ao seu filho para lhe entregar, o que o Demandante não aceitou, tendo-se deslocado ao aeroporto para conversarem sobre o assunto; que nesse encontro acordaram que o Demandante continuaria a obra até haver matéria-prima e que, quando o Demandado regressasse de Cabo Verde, acertariam as contas; que concluiu a quase totalidade da obra, à excepção do tecto da sala e da cozinha e acabamentos na casa de banho, por falta de gesso de estuque; que tomou conhecimento de que o Demandado tinha regressado havia já dois meses e que não o contactou, deslocou-se à obra, tendo verificado que esta tinha uma nova porta e uma nova fechadura, tendo o Demandado informado que já tinha terminado a obra; que face a tais factos levou as suas ferramentas e entregou as antigas chaves ao Demandado, tendo efectuado várias diligências para receber o valor em dívida, ao qual deduziu 243,00€, a título de desconto, sem qualquer sucesso. Juntou 24 documentos (fls.6 a 15 e 55 a 58) que se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, nada disse, tendo contestado a presente acção oralmente na Audiência de Julgamento, alegando em síntese, que o Demandante iniciou a obra sem lhe apresentar orçamento; que já depois de iniciar a obra lhe apresentou um orçamento que ele não aceitou, tendo continuado a obra sem apresentar outro orçamento; deixou a obra praticamente a meio; que durante a sua ausência nunca lá trabalhou; que a matéria-prima nunca faltou, tendo incumbido um amigo seu de fornecer o que viesse a faltar, o que nunca aconteceu porque nos contactos que este fez com o Demandante este sempre afirmou não necessitar de material; que nada deve ao Demandante, antes pelo contrário este é que lhe deve dinheiro de empréstimos e ajuda que lhe prestou; que quando regressou contratou outra pessoa para lhe acabar a obra à qual pagou. Juntou um documento (fls. 54 e verso), que igualmente se dá por reproduzido. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** As questões a decidir por este tribunal prendem-se com a qualificação do contrato celebrado entre as partes, com o incumprimento e com as consequências deste. ** Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do conflito, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 14 de Março de 2005 (fls.19), não se tendo a mesma realizado por falta, injustificada, do Demandado (fls. 24), pelo que se designou data para a realização da Audiência de Julgamento. ** Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação de falta do Demandado, no prazo, o que aconteceu, pelo que se designou segunda data para a realização da diligência. ** Reaberta a audiência, na segunda data designada, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria de facto dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 6 a 15, 54 e verso e 55 a 58. Foram ainda ponderados os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais, no essencial, prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª – C …., que, aos costumes, disse ser filho do Demandante e sobrinho do Demandado, que afirmou ter trabalhado na obra com o seu pai, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. 2.ª – D …., que, aos costumes, disse ter uma relação profissional e pessoal com o Demandado e que, conhecendo o seu trabalhou, declarou ser um profissional de excepcional seriedade e elevado profissionalismo. 3.ª – E …., que, aos costumes, declarou conhecer o Demandado há cerca de 30 anos e o Demandante desde a altura da obra, tendo declarado que, na qualidade de carpinteiro a quem incumbia levar a efeito alguns trabalhos e bem assim seguindo instruções do Demandado acompanhou a parte final da obra e verificou o estado em que se encontrava bem como a contratação de outro profissional, por si recomendado, para a terminar. 4.ª – F …., que, aos costumes, declarou ser mulher do Demandado e irmã do Demandante, tendo acompanhado a obra durante a ausência do marido, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante dedica-se à construção civil; 2. Entre o Demandante e o Demandado foi, em 1 de Fevereiro de 2003, celebrado um contrato para a realização de obras na casa deste último; 3. No âmbito desse contrato o Demandante comprometeu-se a levar a efeito os seguintes trabalhos: mão-de-obra de remodelação do apartamento; abertura e tapamento de roços para canalização da casa de banho e cozinha, para tubagem de electricidade e telefone; reboco da casa de banho e cozinha, substituição de betonilha da casa de banho e cozinha, execução de betonilha no quarto, assentamento de pedra granito nos três quartos, sala, despensa, casa de banho e cozinha, betumagem de paredes e pavimento, remoção de entulhos, assentamento da soleira e de rodapés em granito e reparação de paredes em estuque; 4. Atenta a confiança existente entre as partes, os trabalhos foram iniciados sem que fosse estabelecido o preço a pagar; 5. Posteriormente o Demandante apresentou uma proposta, no valor de 8.500,00€; 6. Que o Demandado não aceitou; 7. O referido orçamento não incluía o fornecimento de materiais; 8. O Demandante continuou a trabalhar na obra, contabilizando os dias trabalhados; 9. Sendo os materiais fornecidos pelo Demandado; 10. No decurso da obra, o Demandado pagou ao Demandante a quantia de 870,00 € (750,00+100,00+20,00); 11. O Demandado ausentou-se para Cabo Verde; 12. Durante a ausência do Demandado em Cabo Verde, o Demandante apenas trabalhou dois dias na obra; 13. O Demandado regressou de Cabo Verde e nada disse ao Demandante; 14. Tendo este tomado conhecimento do seu regresso, cerca de dois meses depois, por interposta pessoa; 15. Pelo que se deslocou à obra com o objectivo de a terminar; 16. O que foi impedido de fazer em virtude do Demandado ter substituído a porta e bem assim a fechadura da mesma; 17. Face ao ocorrido o Demandante contactou o Demandado, tendo-lhe este comunicado que já terminara as obras; 18. O Demandante concluiu a quase totalidade da obra, à excepção do tecto da sala e da cozinha e acabamentos na casa de banho; 19. O que contabilizou 36 dias de trabalho do servente no valor diário de 29,93 € e 43 dias de trabalho do Demandante no valor diário de 69,83 €; 20. O que perfaz a quantia de 4.080,17 €; 21. À qual acresce o Imposto de Valor Acrescentado, à taxa de 19%, o que equivale a 775,23 €; 22. O valor total dos trabalhos efectuados pelo Demandante é de 4.855,40 €; 23. O Demandante fez um desconto de 5% sobre o valor total da obra no montante de 243,00 €; 24. E descontou, do valor em dívida, a quantia de 750,00 € que devia ao Demandado; 25. Estando em dívida o valor de 2.992,40 €; 26. O Demandante tem diligenciado junto do Demandado, no sentido de este lhe pagar o remanescente em dívida, sem qualquer sucesso; 27. O Demandante enviou ao Demandado a factura n.º 019 e as cartas de fls. 7 e 8, acompanhadas dos documentos que suportavam o pedido de pagamento da quantia em dívida; 28. Documentos que o Demandado recepcionou, mas a que não respondeu; 29. O Demandado não pagou, até à presente data, a quantia cujo pagamento o Demandante lhe solicitou; Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos: 30. O valor das obras a realizar era de 4.855,40 €; 31. Quando a obra estava quase a terminar, o Demandante pediu ao Demandado um saco de gesso de estuque para concluir a obra; 32. O Demandado disse que não tinha dinheiro e que se desenrascasse; 33. Ficou acordado entre ambos que a obra continuaria até haver matéria-prima e que, quando o Demandado regressasse de Cabo Verde acertariam as contas; 34. A obra ficou praticamente a meio; 35. Nunca faltou matéria-prima; ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOO contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”. Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa. No caso sub judicie, o Demandante comprometeu-se a executar diversos trabalhos na casa do Demandado, não tendo, entre eles, sido acordado o preço a pagar por esses mesmos trabalhos. Tendo apresentado, já no decurso dos trabalhos, uma proposta que o Demandado não aceitou, o Demandante continuou a trabalhar e a contabilizar os dias de trabalho, seus e do seu servente, situação que o Demandado, tacitamente, aceitou. Não resulta provado que tenha sido estabelecido um prazo para a execução dos trabalhos, resultando provado, todavia, que o Demandante iniciou e prosseguiu os trabalhos com que se comprometera, não os tendo terminado por facto imputável do Demandado. Efectivamente, resulta provado que o Demandado, tendo regressado de Cabo Verde, não contactou o Demandante, como lhe competia – ao menos para desistir da empreitada – tendo, ao invés, contratado um outro profissional que terminou os trabalhos. Mais resulta provado que o Demandante e o seu servente trabalharam, respectivamente, 43 e 36 dias na obra, à razão diária respectiva de 69,83 € e 29,93 €, o que perfaz a quantia de 4.080,17 €. O Demandante, tendo tomado conhecimento do regresso, já há cerca de dois meses, do Demandado, deslocou-se ao local da obra com o objectivo de terminar os trabalhos. Contudo, ali chegado, deparou-se com uma nova porta e uma nova fechadura, tendo sido, assim, impedido de cumprir a sua obrigação. Face ao que antecede, o Demandante procurou e contactou o Demandado para esclarecer a situação, tendo-lhe este comunicado que já havia terminado a obra. Com tal atitude o Demandado violou aquilo a que se vinculara, sem qualquer razão que o justificasse, tendo desistido da empreitada. Direito que lhe assistia nos termos do disposto no o Art.º 1229.º do Código Civil, estatuindo no seu n.º 1 que “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução...”, o qual dá, assim, ao dono da obra a liberdade de desistir da empreitada a todo o tempo, numa excepção à regra do Art.º 406.º, n.1 do Cód. Civil, segundo o qual os contratos se extinguem por mútuo consentimento dos contraentes. Acontece que o referido dispositivo legal ao dar ao dono da obra o direito de desistir, impõe-lhe um ónus, qual seja o de indemnizar o empreiteiro pelos gastos, entretanto, efectuados, conforme prossegue o texto do referido artigo “...contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.”. Significa isto que fazendo o dono da obra terminar o contrato de empreitada antes da conclusão da mesma, responderá pelos danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro. No caso sub judicie, a obra encontrava-se praticamente concluída, faltando apenas aplicar estuque no tecto da sala e cozinha e proceder aos acabamentos da casa de banho. O demandante tentou por diversas formas receber do Demandado a quantia que este lhe devia, tendo-lhe enviado as cartas de fls. 7 e 8 e bem assim a factura n.º 019 (fls. 6), que o Demandado recepcionou, mas a que não deu qualquer resposta. E, na realidade, se não concordava com os valores apresentados, cabia-lhe discuti-los com o Demandante, provando, inclusivamente, que não lhe devia o valor reclamado ou que este não havia trabalhado os dias que lhe pretendia cobrar. Diga-se em abono da verdade que, atenta a especial relação familiar existente entre as partes, se esperaria um comportamento totalmente oposto ao que foi adoptado. Ora, o Demandado ao não se manifestar quando foi interpelado pelo Demandante para efectuar o pagamento da quantia em divida, aceitou não só os dias trabalhados como o seu valor. Acresce que o Demandado tinha todo o direito de, ele próprio contabilizar não só os dias trabalhados, mas também o trabalho realizado nesses dias, pelo que se conclui que se não reclamou dos valores que o Demandante lhe solicitava foi porque concordava com eles. Aliás, mesmo em sede de julgamento, o Demandado apenas se centrou no estado das obras e no facto de, durante a sua ausência em Cabo Verde, o Demandante não ter trabalhado na obra, o que estava provado pelos documentos juntos aos autos, conforme melhor se alcança de fls. 13, donde se retira que o Demandante apenas trabalhou dois dias na obra após a partida do Demandado para Cabo Verde. Ao valor dos trabalhos acresce o valor relativo ao I.V.A. à taxa de 19%, o que perfaz a quantia de 775,23 €, cujo pagamento cabe ao Demandado. Perfazendo o valor total em dívida a importância de 4.855,40 €. Como o Demandado fez pagamentos, no valor global de 870,00€ e o Demandante fez um desconto de 5% sobre o valor total da obra, o que perfaz 243,00 €, tendo, ainda, deduzido ao valor em dívida a quantia de 750,00 que devia ao Demandado, remanesce o valor em dívida de 2.992,40 €. Quantia que o Demandado se recusa a pagar. A este valor acresceria o valor da vantagem económica que o demandante deixou de ter pelos trabalhos que deixou de executar, em virtude da quebra do contrato por parte do Demandado. Todavia, este tribunal não dispõe de elementos que permitam determinar qual essa vantagem que o mesmo é dizer esse lucro, sendo certo que o Demandante nada alegou a este propósito e, em consequência, nada provou. Assim sendo, como é, não pode tal indemnização ser computada. Procede, pois, totalmente o pedido do Demandante quanto a esta parte. Quanto ao pagamento de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento, averiguemos se assiste razão ao Demandante para pedir o seu pagamento. Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil dispõe que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. As taxas de juro legalmente fixadas e aplicáveis ao caso sub judicie são de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, resulta provado que o Demandado foi interpelado para efectuar o pagamento em 12 de Julho de 2003 (cfr. fls. 7), data a partir da qual, não tendo efectuado o pagamento da quantia em dívida, se constituiu em mora. Uma vez que a interpelação para pagamento foi efectuada por via postal, a esta data devem acrescer os três dias que se presumem normais para a entrega de correspondência. Assim, os juros são devidos desde a data da interpelação, isto é, desde o dia 15 de Julho de 2003 até integral pagamento da quantia em dívida. Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder totalmente o pedido do Demandante também quanto a esta parte. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar o Demandado – B ……. - a pagar ao Demandante – A …….. - a quantia de 2.992,40€ (Dois Mil Novecentos e Noventa e Dois Euros e Quarenta Cêntimos), relativa ao remanescente do valor do trabalho que este lhe prestou acrescido de I.V.A.. Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros à taxa legal de 4%, sobre a quantia em dívida, a contar desde o dia 15 de Julho de 2003, até integral pagamento. ** Custas a suportar pelo Demandado que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 3 de Maio de 2005(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |