Sentença de Julgado de Paz
Processo: 95/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/04/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de apreciação contra o demandado, B, igualmente identificado a fls.1 e 70, nos termos da alínea h) do n.º1 do art. 9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, ter adquirido ao demandado um veículo automóvel da marca x, e concluiu pedindo a anulação do negócio de compra e venda, considerando que tem direito a receber uma indemnização na quantia total de 2.777,57€, assim descriminados: a) 1.277,57€ por danos patrimoniais, bem como no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 1.500€.

O demandado, regularmente citado, contestou impugnando os factos e invocou uma questão prévia referente ao valor da causa, que mereceu resposta do Tribunal, conforme a fls. 94 e 95.

Posteriormente, o demandante, a fls.72, efectuou nos termos do n.º2 do art.273 do C.P.C. uma redução ao pedido inicial, pedindo apenas a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição de tudo o que prestou, na quantia de 1.277,57€, com a consequente restituição da viatura ao demandado.

Não tendo ocorrido qualquer oposição do demandado.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por recusa do demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem excepções que obstem ao conhecimento de mérito da acção.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, sem contudo lograr o acordo. Seguindo para julgamento com observação das devidas formalidades, como da acta de fls.277 a 281 se infere.

FACTOS ASSENTES:

1)Que o demandante adquiriu em 5/11/2008 ao demandado uma viatura da marca x, com a matricula XN.

FACTOS PROVADOS:

a)Que o demandante pagou ao demandado a quantia de 800€.

b)Que após conclusão do negócio ocorreu uma avaria no veículo.

c)Que devido a esse facto ocorreu um processo-crime.

d)Que o processo-crime foi arquivado.

e)Que no decorrer do processo ocorreu uma peritagem ao veículo.

f)Que o veículo apresenta vestígios de viciação.

g)Que em 12/01/2009 foi apreendido o veículo.

i)Que em 15/03/2010 foi devolvido o veículo ao demandante.

j)Que demandante e demandado foram vistos a falarem um com o outro.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 6 documentos juntos pelo demandante, em especial o documento de fls.7 a 25, cujo teor considero reproduzido, o qual não mereceu qualquer oposição do demandado.

Foi, igualmente relevante o depoimento da testemunha, C, que esclareceu ter conhecimento do caso por motivos profissionais, pelo que teve de se inteirar do assunto, explicando quais os factos que teve conhecimento

O depoimento das restantes testemunhas apenas foi relevante, enquanto colegas de profissão de ambos, na parte em afirmaram que viram as partes a falarem, mas não em relação ao conteúdo da conversa.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, celebrado entre particulares, cujo regime legal está consagrado no art. 874º do C.C. e seguintes.

Em relação ao caso subjudice duas questões há a resolver, a primeira prende-se com a validade deste contrato, a segunda com a caducidade do direito de intentar a acção.

No que respeita a primeira questão, entende-se por contrato de compra e venda quando se transmite a propriedade de coisa ou direito, mediante o pagamento de um preço (art.874ºC.C.).

O contrato de compra e venda, atendendo ao objecto do negócio, não está sujeito a forma legal, como se depreende do disposto nos art.875º a contrário e 297º, ambos do C.C., pelo que ficará perfeito e eficaz com meras declarações convergente das partes.

No caso em apreço não resulta que as partes tenham submetido o presente negócio a qualquer forma, pelo que se depreende ser um contrato celebrado oralmente.

Resulta do art.317º do C.C. que a prestação consiste na conduta que o devedor se obriga a desenvolver em benefício do credor, daí que só a sua realização se considera como cumprimento e apenas esta extingue a sua obrigação (n.º1 do art.762 C.C.).

Por outro lado, a prestação deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal, ou seja a situações (com conteúdo positivo ou negativo) que mereçam efectivamente tutela jurídica.

No caso concreto a prestação em causa resulta de um negocio jurídico, pelo que o objecto deste deve obedecer aos requisitos constantes do art.280º do C.C., aliás como o demandado afirma, na sua douta contestação, no art.5º que o “demandante pretende.....apreciar a validade de tal negócio de compra e venda e cumprimento do mesmo.”; ora para o efectuar há que averiguar todos os elementos do negócio jurídico, e um deles é precisamente o objecto deste contrato.

De entre os requisitos legais que no n.º1 do art.280º do C.C. se estabelece, consta que o objecto do negócio há-de ser possível, físico e legalmente, todavia para que produza a nulidade do negócio é necessário que seja uma impossibilidade originária, a não ser que as partes celebrem o negócio jurídico sujeitando-o a condição ou termo inicial (n.º2 do art.401C.C.) casos em que a validade do negócio não é afectada, não obstante a prestação originária ser impossível. Deste negócio não resulta que as partes o tenham sujeitado a alguma condição ou termo, pelo contrário resulta que o preço foi pago na íntegra e que nesse momento o veículo entrou na posse do demandante.

No caso dos autos resultou provado que o negócio jurídico tem como objecto um veículo automóvel, sobre o qual recaiu uma peritagem (auto de exame directo) levada a cabo pela polícia técnica P.J., da qual resultou a conclusão que havia indício do veículo ter sido adulterado/viciado, facto provado que resultou da análise deste documento juntamente com o depoimento da testemunha, C.

Estando em causa um veículo utilitário, é evidente que se destinava a ser conduzido, e não a ser guardado numa garagem, nem a ser objecto de recriação do proprietário, pelo que a impossibilidade de utilização levará certamente a considerar que terá ocorrido um incumprimento do contrato, ora devido a peritagem levada a cabo no âmbito de um processo-crime, o veículo foi apreendido ao demandante, tendo o mesmo sido constituído seu fiel depositário, o que resulta do mesmo documento a fls. 19.

Para além disso, a compra e venda de um veículo automóvel cujo número de chassis se encontra viciado, é nulo nos termos do disposto nos art. 280º e 294º, ambos do C.C., pois o número aposto no chassis de um veículo é um dos seus elementos identificadores, pelo que nunca poderia ser usado na circulação rodoviária, e muito menos ter sido objecto de uma venda, desta forma foi violado disposições legais de carácter injuntivo: o n.º1 alínea e) do art.256º do C.P. e o n.º1,5 do art.114 do C.E., tendo em consideração a unidade do sistema jurídico e os interesses de ordem pública que lhe estão subjacentes, e em especial a segurança do comércio jurídico, sendo por este motivo o veículo, objecto deste negócio, considerado como fora do comércio, no mesmo sentido AC. da R.C de 9/05/2000:CJ, 2000-3º-5 e AC. da R.E. de 21/10/2004:CJ, 2004-1º-238.

A declaração de nulidade, conforme dispõe o art. 286º é de conhecimento oficioso, tendo como efeito a restituição do que tiver sido prestado em função do cumprimento do contrato (n.º 1 do art.289 C.C.).

Resulta dos termos do contrato, tal como foi provado que o demandante despendeu a quantia de 800€ naquela aquisição, porém alega, ainda, o pagamento de danos patrimoniais, contudo competia-lhe nos termos do art. 342º do C.C. fazer prova dos mesmos, o que não logrou provar, pelo que improcede nesta parte o respectivo pedido.

Pese embora o Tribunal tenha acabado por reconhecer a nulidade do negócio nada impede que o mesmo assunto também pudesse ser tratado em sede de um negócio defeituoso, pelo facto do demandante ter alegado, e provado, que o número do chassis do veículo se encontra adulterado, o que consubstancia uma situação de venda com defeito, regulada pelos art. 913º do C.C. e seguintes; todavia fica a sua análise prejudicada pela procedência da primeira questão.

DECISÃO:

Face ao exposto julga-se a acção parcialmente procedente, por provada, declarando-se o contrato resolvido e em consequência condena-se o demandado a devolver ao demandante a quantia de 800€ que pagou pela aquisição da viatura.

CUSTAS:

Ficam a cargo do demandado, por ser considerada a parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis seguintes a notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária no valor de 10€ (dez euros), conforme dispõe o art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com a redacção dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02.

Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria.

Funchal, de 04 de Abril de 2011

A Juíza de Paz,

(Margarida Simplício)

que redigiu e reviu em computador, nos termos do n.º5 do art.138 do C.P.C.