Sentença de Julgado de Paz
Processo: 460/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/18/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 460/2012

Matéria: Direitos e deveres de condóminos (enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas, serviços, e penalizações.
Demandante: Condomínio do prédio sito na x A, Santa Marta do Pinhal, Corroios, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representada pela sua administradora A, pessoa colectiva n.º x, com sede na Rua x, Santa Marta do Pinhal, representada pela sua sócia-gerente M.
Demandada: S, citada na Rua x, Santa Marta do Pinhal, Corroios.
Valor da acção: €565,60 (quinhentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
O Condomínio do prédio sito na x A, Santa Marta do Pinhal, Corroios, através da administradora, alega que a Demandada é proprietária da fração designada pela letra “W”, correspondente ao sexto andar esquerdo do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €565,60 (quinhentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), relativo a despesas, serviços e penalizações do condomínio, desde Janeiro de 2011 até Julho de 2012.
Pedido:
Requer a condenação da Demandada no pagamento de €565,60 (quinhentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescido das quotas que se vençam na pendência da acção.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação da Demandada, foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Outubro de 2012, a qual não se realizou, por falta da Demandada, que a não justificou, pelo que marcou-se audiência de julgamento para esta data, à qual nenhuma das partes compareceu, conforme acta de fls. anteriores, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados:
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O Condomínio do Prédio sito na x A, Santa Marta do Pinhal, Corroios, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, é administrado por A , pessoa colectiva n.º x, com sede na x , Santa Marta do Pinhal, representada pela sua sócia-gerente M.
2 – A Demandada é proprietária da fração designada pela letra “W”, correspondente ao sexto andar esquerdo do mesmo Condomínio.
3 – A Demandada deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2011, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €28 (vinte e oito euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, no montante total de €336 (trezentos e trinta e seis euros);
b) – Ano de 2012, sete prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €28 (vinte e oito euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Julho de 2012, no montante total de €196 (cento e noventa e seis euros);
tudo num total de €532 (quinhentos e trinta e dois euros).
4 – Neste Julgado de Paz, correu termos o processo com o n.º x, com as mesmas partes, no qual foi proferida sentença, condenando a Demandada ao pagamento das prestações de condomínio vencidas até Dezembro de 2010, bem como na prestação relativa ao mês de Abril de 2011, esta no montante de €28 (vinte e oito euros).
5 – A Demandada não efetuou o pagamento das três prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €28 (vinte e oito euros) cada uma, respeitantes aos meses de Agosto a Outubro 2012, que se venceram no decurso da presente ação, num total de €84 (oitenta e quatro euros).
6 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 18 de Fevereiro de 2005, foi aprovada a aplicação de uma penalização de 10% a ser aplicada sobre o montante em dívida pelos condóminos há mais de quatro meses.
7 - A Demandada foi notificada das deliberações.
8 - A Demandada foi interpelada para proceder ao pagamento.
Fundamentação:
O Demandante, através da administradora do condomínio, veio requerer a condenação da Demandada no pagamento de €565,60 (quinhentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), relativo a despesas, serviços e penalizações do condomínio, de Janeiro de 2011 a Julho de 2012, acrescido das quotas que se vencessem na pendência da ação.
Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento, sem o justificar, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta acção.
Questão prévia: Da exceção de caso julgado
Conforme supra exposto, já correu termos uma ação, neste mesmo Julgado de Paz, exatamente com as mesmas partes, na qual foi proferida sentença, condenando a Demandada, entre outras, a liquidar a prestação relativa a despesas e serviços, referente ao mês de Abril de 2011, a qual veio novamente peticionada na presente ação.
Ora, apesar da Demandada não ter apresentado contestação, a exceção de caso julgado é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 494.º, alínea i), e 495.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante no artigo 63.º da Lei supra citada.
Assim, tem este Tribunal de conhecer da mesma.
Ora, resultando provado que já existiu decisão, condenando a Demandada a liquidar ao Demandante a prestação referente ao mês de Abril de 2011, verificam-se os requisitos para que se considere estarmos perante exceção de caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 497.º e 498.º do citado Código, mas apenas relativamente a essa prestação, no montante de €28 (vinte e oito euros).
Assim, procedendo parcialmente a exceção de caso julgado relativamente apenas à prestação referente ao mês de Abril de 2011, apenas sobre esta parte do pedido existe absolvição da Demandada, pelo que terá de ser apreciado o demais peticionado.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
A Demandada, como proprietária da fração designada pela letra “W” correspondente ao sexto andar esquerdo, pertencente ao condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados.
A Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina.
Assim, a ação procede parcialmente, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de €504 (quinhentos e quatro), relativos a despesas e serviços do condomínio, de Janeiro a Março de 2011, e ainda de Maio a Julho de 2012, acrescido do valor de €84 (oitenta e quatro euros) relativo às prestações que se venceram no decurso da presente ação referentes aos meses de Agosto a Outubro de 2012, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma, nos termos do disposto no artigo 472.º do Código de Processo Civil, tudo num total de €588 (quinhentos e oitenta e oito euros).
Relativamente à penalização no valor de 10% aplicada ao valor que se encontre em atraso por um período superior a quatro meses, a referida deliberação foi provada e nada resulta dos autos em como tenha sido impugnada pela Demandada. Resulta do artigo 1434.º, n.º 1, 2.ª parte do Código Civil que os condóminos podem fixar penas pecuniárias. Assim, porque provada, é a penalização devida, mas apenas nos termos requeridos, pelo que, a título de penalização, é ainda a Demandada devedora ao Demandante do montante de €33,60 (trinta e três euros e sessenta cêntimos).
Decisão: O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer para além da supra conhecida.
Em face do exposto:
a) procede parcialmente a exceção de caso julgado, pelo que absolvo a Demandada apenas do pedido relativo à prestação para despesas e serviços do condomínio referente ao mês de Abril de 2011;
b) condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €621,60 (seiscentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos), relativa a despesas, serviços, e penalizações de condomínio de Janeiro de 2011 a Março de 2011, e de Maio de 2011 a Outubro de 2012.
Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifiquem-se as partes da presente sentença, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento das custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 18 de Outubro de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques