Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 154/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO |
| Data da sentença: | 09/25/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos vinte e cinco dias do mês de Setembro de 2007, pelas 10:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1- C e 2 - D Realizada a chamada, verificou-se que, se encontrava presentes os Demandantes, acompanhados da sua Mandatária, a Ilustre Advogada E, cuja procuração se encontra junta aos autos a fls. 6. Também se encontravam presentes os Demandados, não tendo estes constituído Mandatário. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha. A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo. A Ilustre Mandatária dos Demandantes requereu a junção aos autos de três documentos, junto a fls. 18 a 26. De seguida a Mª Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Notifico os Demandantes para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos planta topográfica e certidão matricial.” Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do acordo junto a fls. 27 a 28, devidamente assinado pelas partes, e que para os efeitos legais se transcreve: ACORDO CLAUSULA PRIMEIRA A) Prédio rústico sito no concelho de Peso da Régua, composto por vinha da Região Demarcada do Douro e mato, com a área de 1.750m2, a confrontar do norte com F e B, sul e nascente com D e poente com F. B) Prédio rústico sito no concelho de Peso da Régua, composto por vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 250m2, o qual confronta do norte e sul com D, do nascente com estrada e do poente com B. CLAUSULA SEGUNDA Pelo presente termo acordam na divisão do identificado prédio rústico nas duas parcelas assinaladas e, consequentemente: Os Demandados C e esposa D, reconhecem o direito de propriedade dos Demandantes sob o prédio rústico descrito na alínea A. da cláusula anterior. Os Demandantes A e esposa B, reconhecem o direito de propriedade dos Demandados sob o prédio rústico descrito na alínea B. da cláusula anterior. CLAUSULA TERCEIRA Os acessos aos prédios identificados nas alíneas A. e B. da cláusula primeira são distintos e independentes. CLAUSULA QUARTA Os Demandantes e Demandados prescindem mutuamente do prazo de recurso. CLAUSULA QUINTA Custas em partes iguais. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos acordados. A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Registe. Santa Marta de Penaguião, 25 de Setembro de 2007 Dr.ª Gabriela Cunha (Juíza de Paz) Margarida Borges (Técnica de Apoio Administrativo) |