Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data da sentença: 09/25/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos vinte e cinco dias do mês de Setembro de 2007, pelas 10:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandados: 1- C e 2 - D

Realizada a chamada, verificou-se que, se encontrava presentes os Demandantes, acompanhados da sua Mandatária, a Ilustre Advogada E, cuja procuração se encontra junta aos autos a fls. 6.
Também se encontravam presentes os Demandados, não tendo estes constituído Mandatário.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha.
A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
A Ilustre Mandatária dos Demandantes requereu a junção aos autos de três documentos, junto a fls. 18 a 26.
De seguida a Mª Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Notifico os Demandantes para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos planta topográfica e certidão matricial.”
Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do acordo junto a fls. 27 a 28, devidamente assinado pelas partes, e que para os efeitos legais se transcreve:

ACORDO
CLAUSULA PRIMEIRA
Demandantes e Demandados reconhecem que o prédio rústico sito no concelho de Peso da Régua, composto de mato e vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 2.000 m2 a confrontar do norte com F e B, sul com D, nascente estrada e G e poente com F, inscrito na Matriz Predial Rústica da referida freguesia sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº x, se encontra dividido em substância há mais de vinte anos em duas parcelas de terreno distintas e autónomas com a seguinte descrição e composição:

A) Prédio rústico sito no concelho de Peso da Régua, composto por vinha da Região Demarcada do Douro e mato, com a área de 1.750m2, a confrontar do norte com F e B, sul e nascente com D e poente com F.
B) Prédio rústico sito no concelho de Peso da Régua, composto por vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 250m2, o qual confronta do norte e sul com D, do nascente com estrada e do poente com B.

CLAUSULA SEGUNDA
Pelo presente termo acordam na divisão do identificado prédio rústico nas duas parcelas assinaladas e, consequentemente:
Os Demandados C e esposa D, reconhecem o direito de propriedade dos Demandantes sob o prédio rústico descrito na alínea A. da cláusula anterior.
Os Demandantes A e esposa B, reconhecem o direito de propriedade dos Demandados sob o prédio rústico descrito na alínea B. da cláusula anterior.
CLAUSULA TERCEIRA
Os acessos aos prédios identificados nas alíneas A. e B. da cláusula primeira são distintos e independentes.
CLAUSULA QUARTA
Os Demandantes e Demandados prescindem mutuamente do prazo de recurso.
CLAUSULA QUINTA
Custas em partes iguais.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos acordados.
A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 25 de Setembro de 2007

Dr.ª Gabriela Cunha
(Juíza de Paz)


Margarida Borges
(Técnica de Apoio Administrativo)