SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 4.840,00 €, correspondente ao valor dos serviços de construção civil, realizados numa moradia propriedade daquele, bem como a condenação nas custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 2 documentos.
Regularmente citado, o Demandado contestou, impugnando a factualidade alegada pela demandante, porquanto diz ter saldado todas contas com a mesma, e que pelas alterações /reparações realizadas por esta, não é devido qualquer valor, pois tais trabalhos eram da sua inteira responsabilidade, devido à incorrecta realização dos mesmos, concluindo pela improcedência da acção.
Juntou 12 documentos.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, e na sequência do mesmo, saber se há incumprimento por parte do Demandado relativamente ao valor peticionado pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
3- FACTOS PROVADOS
1- A demandante é uma sociedade por quotas cuja actividade é a construção de edifícios e compra e venda de bens imobiliários.
2-Aqui representada pelo sócio gerente C, conforme certidão, junta como doc. nº 1
3-No exercício da sua actividade, a demandante prestou serviços na construção de uma moradia, pertença do demandado, sita em Coimbra.
4- Serviços esses que consistiram em aplicação de betonilhas, assentamento de parte de azulejo, capeamento de muros e parte de electricidade.
5-Foi emitida a factura nº x, de 17/12/2007, no valor global de 4.840,00€ (quatro mil oitocentos e quarenta euros) para pagamento dos serviços prestados, cfr. Doc. Nº 2, junto.
6-O demandado foi interpelado para proceder ao pagamento dos serviços prestados e descriminados na supra referida factura e não pagou.
7-No tribunal da Lousã, correu os seus termos o processo nº x, no qual não foi peticionado o valor referente aos serviços efectivamente prestados, referidos na factura nº x.
MOTIVAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 3, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Os factos de 4 a 6, resultaram do depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, D, que contratado por aquele, assentou azulejos em três casas de banho, na moradia do demandado. A testemunha foi peremptória em afirmar que foi no verão, que efectuou os trabalhos na moradia do demandado. Recordando esse facto, pois no dia em que o demandado se deslocou à obra para lhe dar instruções quanto à aplicação dos azulejos, afirmou que no dia seguinte ia de férias. Este depoimento revelou-se coerente, credível e seguro relativamente aos factos sobre os quais a testemunha depôs. O restante facto dado como assente, resultou do documento junto a fls.45 a 48.
Demandante e demandado celebraram um contrato de empreitada, em que a primeira se obrigou a construir uma moradia ao segundo. No decurso de tal empreitada, as partes agendaram uma reunião realizada em 28-06-2006, cujo objectivo, entre outros, foi fazer um acerto de contas.
Na referida reunião, acordaram igualmente que o demandante iria concluir a obra, realizando os trabalhos em falta, cujo valor orçaram em €5.250,00, que seria pago após a sua conclusão. Tal factualidade foi admitida por ambas as partes em audiência de julgamento.
O representante legal da demandante, em audiência, confirmou a realização dos serviços (realizados e) referidos na factura, afirmando que “o capeamento dos muros foi realizado duas ou três vezes, pois o Sr. Arquitecto não gostou”, “a betonilha foi colocada no chão dos quartos e nas casas de banho, para assentar o flutuante e o ladrilho”, e que, a diferença de valor entre o acordado para o terminus da obra e o valor facturado, foi menor porque não concluiu a totalidade dos trabalhos”. A factura em apreço é datada de 17-12-2007, data posterior à referida reunião.
O demandado por sua vez, admitiu que os trabalhos foram realizados pelo demandante, mas com deficiência e que tiveram de ser demolidos.
Na sua contestação, não impugnou especificadamente quer a realização dos trabalhos, quer o valor atribuído aos mesmos pela demandante, somente alega que a mesma se encontra liquidada, em função de um acordo verbal realizado com a demandante. Contudo, não refere a data do referido acordo, alegando somente que, a demandante ter-se-ia comprometido a reparar defeitos de obra, sem dizer quais, por forma provar, que os trabalhos facturados na factura em apreço, seriam os mesmos cujo ónus da reparação cabia à demandante, sem qualquer encargo para o demandado.
Factos não provados: não se provaram outros factos por ausência de prova, nomeadamente quanto ao apuramento da factualidade alegada pelo demandado. A testemunha por si apresentada, E, trabalha com o demandado, prestou um depoimento que se revelou parcial, incoerente e o conhecimento dos factos sobre os quais depôs proveio de via indirecta. Acresce que, a versão defendida pelo demandado em audiência de julgamento, foi diferente da alegada na contestação. Este não fez prova, como lhe competia, art. 342º, nº2,do C.C. da factualidade alegada, nem por documentos nem com testemunhas (quanto à liquidação da referida factura) o que, em nossa opinião, seria fácil. Para tal, bastaria trazer como testemunhas as pessoas que estiveram presentes na referida reunião, ou que acompanharam a obra depois da realização da mesma.
4- O DIREITO
Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (a construção de uma moradia sita em Coimbra, propriedade do demandado), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Desde já e com segurança, podemos dizer que o contrato não correu bem para ambas as partes. Efectivamente, o demandado não terá ficado satisfeito com o trabalho realizado pela demandante, ou porque apresentaria defeitos ou porque esteticamente não gostou. Mas assim sendo, deveria ter desencadeado os mecanismos a que se reportam os art. 1220º e ss. do C.C., denunciando atempadamente os defeitos e exigindo a sua reparação pela demandante. O que o legitimaria nos presentes autos, a invocar a excepção de não cumprimento do contrato, o que não fez. É que, a excepção do não cumprimento do contrato inserta no art.428º do C.C. isenta o devedor do pagamento, enquanto o outro contraente não efectuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento.
A exceptio non adimplenti contractus é um meio de reacção ao dispor do lesado, quando o devedor cumpre defeituosamente, não realizando a prestação a que rigorosamente está vinculado.
Ora se o demandado, aceitou a obra realizada pela demandante, com defeitos de construção ou de estética, sem percorrer o caminho atrás referido, não pode agora, sem a denúncia dos mesmos, dizer que não paga porque foram demolidos, ou alegar factos sem trazer ao tribunal prova dos mesmos.
Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que:
a)da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas.
b)da parte do Demandado não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC) ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de €4.840,00, relativo à quantia não paga do preço facturado pelas obras realizadas.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência condeno o demandado no pagamento ao demandante no valor de € 4.840,00 (quatro mil oitocentos e quarenta euros).
Custas
A cargo do demandado, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso da Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Miranda do Corvo, 9 de Junho 2009.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)