Sentença de Julgado de Paz
Processo: 437/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/06/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3.083,20 (três mil e oitenta e três euros e vinte cêntimos).

Demandante: A
Mandatário: B

Demandada: C
Mandatária: D

Requerimento inicial:
“FACTOS
1.º O Demandante é proprietário do veículo DJ, ligeiro de passageiros.
2.º No dia 30 de Setembro de 2005, pelas 07 horas e 50 minutos, o mesmo era conduzido por E.
3.º Nessa data e hora ocorreu um acidente entre o veículo do Demandante e o veículo AQ conduzido por F e seguro na ora Demandada através da apólice n.º x e daí a legitimidade da ora Demandada para a presente causa.
4.º O acidente consistiu nos seguintes factos: a condutora do veículo do Demandante, pretendia entrar na Rua Figueira da Foz, Bairro da Cavaleira, Sintra.
5.º Esta rua é uma via de dois sentidos e configura uma recta de grande declive, no sentido de marcha do AQ.
6.º A condutora do veículo do Demandante, a seguir designado apenas por DJ, tomou todas as cautelas para entrar na via: olhando para a esquerda e para a direita para se certificar da aproximação de qualquer veículo provindo de ambos os sentidos.
7.º A condutora do DJ pretendia seguir para a sua direita, ou seja, no sentido descendente da Rua Figueira da Foz.
8.º Quando já se encontrava em plena faixa de rodagem, foi abalroada pelo veículo AQ, seguro na Demandada, que circulava a uma velocidade superior a 70 km/h e que seguia no sentido descendente da referida rua.
9.º A condutora do veículo AQ conduzia sem qualquer atenção ao trânsito ocupando o meio da faixa de rodagem.
10.º O veículo AQ é um ligeiro de mercadorias destinado à distribuição de peixe sendo assim um veículo cuja cabine se encontra acima da altura normal de um veículo ligeiro, o que permitia à sua condutora aperceber-se de todo o trânsito que circulava à sua frente.
11.º Porém, a condutora do veículo AQ não se apercebeu da presença do veículo do Demandante e foi abalroá-lo quando este já se encontrava em plena faixa de rodagem e em marcha normal.
12.º O abalroamento verificou-se por única e exclusiva culpa da condutora do AQ por conduzir com desrespeito ao disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada.
DANOS
13.º Como consequência do embate, o veículo DJ sofreu amolgamento em toda a parte lateral esquerda da frente, ficando esta totalmente amolgada com os danos descritos no orçamento que se junta e se dá aqui como inteiramente reproduzido (doc. 1),
14.º E cuja reparação foi orçamentada na quantia de € 3.083,20 conforme o mesmo documento (doc. 1).
15.º Pelo seu pagamento ao Autor é responsável a Demandada C, ao abrigo da apólice n .º x.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, deve a Demandada ser condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 3.083,20 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento”.

Pedido:
Pede que a demandada seja condenada a pagar ao Demandante a quantia de €3.083,20 (três mil e oitenta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Junta: Um documento.

Contestação:
A demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos:
“1º - Entre a Demandada, C e F, foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice nº x, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula AQ, que ora se junta para todos os efeitos legais (Doc. 1).
2º - Como é do conhecimento público, as empresas que se dedicam à indústria de seguros somente têm conhecimento dos sinistros em que sejam intervenientes os seus segurados, desde que os mesmos os participem.
3º - E, o acidente a que se reportam os autos, não foi alvo nem de participação pela sua segurada nem de qualquer reclamação por parte do ora Demandante.
4º - Assim a Demandada desconhece e não tem obrigação pessoal de conhecer se o acidente terá ocorrido e, em caso afirmativo, o modo e circunstâncias como se terá verificado, bem como a culpa, a existir, na sua produção.
5º - Por outro lado, o ora Demandante não apresenta qualquer comprovativo da existência do suposto sinistro a que se refere (Auto Policial).
6º - Deste modo, a Demandada impugna, nos termos e para os efeitos do Artigo 490º n.º3 do C.P.C., tudo quanto o Autor afirma nos Artigos 1º.,2º.,3º., 4º., 5º., 6º., 7º., 8º., 9º, 10º, 11º e 12º da aliás douta petição inicial.
7º - Nunca antes o Demandante participou o ocorrido à ora Demandada, sendo que esta apenas tomou conhecimento com a recepção do presente processo instaurado nesses Julgados de Paz.
8º - Assim a ora Demandada desconhece e não tem obrigação pessoal de conhecer os factos alegados nos Artigos 13º a 15º da douta petição inicial que se impugnam nos termos e para os efeitos do Artigo 490.º, n.º 3 do CPC.
9º - É ao A. que incumbe provar que a segurada da ora Demandada tem culpa na produção do evento ( art.º 487º C. Civil ).
10º - Face ao exposto, é convicção da Demandada que nenhuma responsabilidade cabe à sua Segurada, na produção do suposto acidente em causa, não cabendo, por conseguinte, a esta Seguradora, qualquer dever de indemnizar o Demandante pelos danos sofridos.
11º - Danos que o Demandante não comprova, juntando apenas com a douta Petição Inicial um documento que é mero orçamento, pelo que se impugna nos termos e para os efeitos do Artigo 490.º, n.º 3 do CPC, desconhecendo a Demandada se tais danos são ou não verdadeiros e se são em consequência deste suposto acidente.
Termos em que a presente acção deve ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a Demandada do pedido, com todas as consequências legais.

Tramitação:
Foi realizada sessão de pré mediação em 27 de Novembro de 2007, as partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizadas duas sessões, em 27 de Novembro e 13 de Dezembro de 2007, pela Dra. Odília Paulo, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de por fim ao litígio, pelo que foi agendado o dia 01 de Fevereiro de 2007, pelas 15h, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte:

Demandante:
O demandante confirma o alegado no requerimento inicial, tendo acrescentado que foi feita “participação amigável” do sinistro e que a entregou na sua companhia de seguros (Império), não tendo, contudo, ficado com cópia, a instâncias da juíza de paz disse que o decurso de tempo entre a data do sinistro (30/09/2005) e a data da propositura da presente acção se deve ao facto de ter estado à espera de uma resposta da companhia de seguros demandada e da sua seguradora; disse ainda que a sua apólice cobre apenas indemnizações a terceiros.

Demandado:
A mandatária da demandada afirma não ter quaisquer elementos acerca do sinistro em apreço, na medida em que não consta dos registos da demandada qualquer reclamação relativamente ao mesmo, sendo que só foi tomado conhecimento do sinistro em causa pela recepção do expediente de citação.

Audição das testemunhas.
Apresentadas pelo demandante:
Primeira: E, casada, residente no Algueirão;
Segunda: G, reseidente no Mucifal;
Terceira: H, residente no Lourel.
Apresentadas pela demandada:
I, residente em Iria da Azóia.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado.
Com relevância para os presentes autos, resulta do depoimento da primeira testemunha apresentada pelo demandante o seguinte: era a condutora do veículo do demandante aquando do sinistro, é casada com o demandante, tendo declarado, a instância da juíza de paz, que pretendia depor. Disse que tinha saído do seu estacionamento, a garagem dá para a estrada onde ocorreu o sinistro; não sabe o nome da estrada mas disse que era uma grande recta, tendo mais à frente um cruzamento; só deu conta do outro carro quando este lhe bateu; o veículo por si conduzido foi abalroado tendo sido projectado para cima do passeio.

Fundamentação Fáctica.
Dão-se por provados os factos constantes dos números 1 a 5 do requerimento inicial os quais, para os devidos efeitos, se consideram aqui integralmente reproduzidos. Não se consideram provados os factos constantes dos números 6 a 15 do requerimento inicial, tendo em conta que a única testemunha que se apresentou com conhecimento directo do sinistro, condutora do veículo do demandante e sua mulher, não logrou a produção de um depoimento susceptível de fazer prova favorável ao demandante, tendo demonstrado insegurança e desconhecimentos de factos incompatíveis com uma efectiva constatação directa do sinistro.

O Direito.
O artigo 483.º, do Código Civil, consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente por causa do referido facto. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta ao demandante, conforme estipula o artigo do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que, conforme decorre da matéria dada por provada e não provada, não logrou fazer.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e, em conformidade, absolvo a demandada do pedido.

Custas:
Custas pelo demandante, devendo pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), relativa à segunda parcela de custas, no prazo de três dias, contados da data da notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.9, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandada.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 06 de Março de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias