Sentença de Julgado de Paz
Processo: 222/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/30/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º x
Matéria: Responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas c) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: pedido de realização de obras para reparação da origem de infiltrações, indemnização para reparação dos danos resultantes das mesmas, e indemnização em virtude de despesas realizadas em partes comuns, bem como nomeação de administração do condomínio.
Demandantes (2):
1) A; e
2) B
Demandados (14):
1) C; e
2) D; e
3) E,
Mandatário dos Demandados C e E: F, advogado, com escritório em Lisboa.
4) G
5) H, representada pelo cabeça de casal e Demandado G;
6) I;
7) J; e
8) K, representada pelo cabeça de casal e Demandado J;
9) L; e
10) M;
11) N; e
12) O;
13) P; e
14) Q.
Mandatária dos Demandados P e Q: R.
Valor da ação: €7394,07 (sete mil trezentos e noventa e quatro euros e sete cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
Os Demandantes alegam que são donos e legítimos proprietários da fração designada pela letra “G”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio sito na Aldeia de Paio Pires, sendo os 14 Demandados os restantes proprietários das demais frações do mesmo prédio. Alegam que, em Novembro de 2012, o Demandante detetou a existência de infiltrações de águas na cozinha da sua fração, a qual alastrou a toda a casa, pelo que, visando determinar a origem das infiltrações, a mãe dos Demandantes, em nome destes, requereu vistoria à Câmara Municipal, tendo sido elaborado auto de salubridade que concluiu pela existência de deficiências no telhado que provocam infiltrações pluviais para o 3.º andar esquerdo, e deste para o 2.º andar esquerdo, causando-lhe a deterioração dos tetos e das paredes, do pavimento flutuante e dos rodapés; tendo ainda o referido auto determinado a existência de sinais de infiltrações no teto da cozinha do 2.º Esquerdo com origem numa deficiência da prumada de esgoto que serve as cozinhas ao nível do pavimento do 3.º andar esquerdo. Mais dizem que o mesmo auto recomendou a revisão geral do telhado, de forma a suprimir as infiltrações para o 3.º Esquerdo e deste para o 2.º Esquerdo, a revisão da prumada de esgoto que serve as cozinhas ao nível do 3.º Esq., também de forma a suprimir as infiltrações para o 2.º Esq., e a reparação dos pavimentos flutuantes e dos rodapés atingidos pelas infiltrações, que os Demandantes estimam em €1600 (mil e seiscentos euros) mais IVA à taxa legal. Acrescentam ainda que o Demandado P intentou ação com o N.º x, requerendo indemnização pelos danos provocados na sua fração, alegando que os mesmos provinham do telhado. Dizem ainda que não existe administração no prédio há mais de vinte anos, pelo que o pai dos Demandantes tentou convocar assembleia de condóminos apenas com os residentes no edifício, que estes negaram, por ser ilegal, e que o mesmo pai dos Demandantes, visando minorar os efeitos das águas pluviais, colocou no telhado do edifício uma manga de plástico, no valor de €44,80 (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos), e que, também face à falta de administração, os Demandantes se viram obrigados a proceder ao pagamento das contas de eletricidade entre 5 de Dezembro de 2011 até Fevereiro de 2013, num total de €65,14 (sessenta e cinco euros e catorze cêntimos).
Pedido:
Requereram que, assumindo os Demandantes a sua parte de responsabilidade, fossem os Demandados condenados a realizar as obras no telhado e na prumada de esgoto, de forma a suprimir as infiltrações do 3.º Esq. para o 2.º esq., bem como a proceder à reparação dos danos que as mesmas provocaram nos pavimentos flutuantes, rodapés, tetos e paredes da fração dos Demandantes, e ainda no pagamento de €44,80 (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos) relativos à manga de plástico e €65,14 (sessenta e cinco euros e catorze cêntimos) relativos à eletricidade, requerendo, ainda, a nomeação de administração para o condomínio, tufo num total de €5000 (cinco mil euros).
Da contestação:
Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º Demandados, regularmente citados (cfr. fls. 80, 81, 174 a 176, 185, e 241), não apresentaram contestação.
A 6.ª Demandada, I, contestou (cfr. fls. 95 a 98), alegando, entre o demais, que nunca houve administração formal, mas que os problemas se iam resolvendo, tendo, em 1997, sido nomeado como administrador o pai dos Demandantes, o qual ficou com as pastas e livro de atas do prédio em 1998, ano em que este, por sua iniciativa, mandou proceder à pintura do prédio, tendo depois cobrado a quota parte do valor desta a cada um dos restantes proprietários. Mais diz que desde essa altura se recusaram a pagar mais o que fosse, sem aprovação prévia, tendo o pai dos Demandantes arrendado a fração. Acrescentou que só em 2011 o pai dos Demandantes, novamente apresentando-se como proprietário do 2.º Esq., se lhe voltou a dirigir, solicitando auxílio para a passagem ao telhado para verificar do estado deste e da claraboia, de modo a resolver os problemas do prédio, visto que o seu filho iria habitar a fração. Conclui, alegando que concorda que é necessário fazer obras no prédio, mas que tal só deveria ser feito depois de nomeada administração, com solicitação de orçamentos, sendo que todos os proprietários têm as casas deterioradas com humidades.
O 7.º Demandado, J, também apresentou contestação, de fls. 122 a 125, alegando que os mesmos Demandantes, quando Demandados no Processo N.º x, contestaram os factos aí alegados pelo ora Demandado P, questionando os danos existentes no 3.º Esq., alegando que estes se deviam à falta de intervenção periódica na fração e não à falta de manutenção do telhado, pelo que desconhece há quanto tempo existem danos na fração dos Demandantes, ou mesmo se estes foram causados pelas partes comuns. Mais diz que também a sua fração tem danos, pelo que requer vistoria à mesma, de modo a determinar se estes têm origem nas partes comuns, e a que, sendo assim, o valor destas seja repartido por todos, na quota parte de permilagem.
O 9.º Demandado, L, também contestou, de fls. 115 a 116 verso, afirmando que nunca foi convocada qualquer assembleia de condóminos, sendo que os Demandantes nunca efetuaram qualquer comunicação relativa à cobertura do telhado ou seus danos na sua fração, sendo que estes são certamente resultantes de um processo gradual e não de uma situação súbita e imprevista, pelo que, denunciada em tempo, teria custos menores, o que deverá ser tido em consideração para efeitos de fixação de responsabilidade e custos. Mais diz que em Agosto de 2012 o pai dos Demandantes se lhe dirigiu, apresentando-se como proprietário do 2.º esq., solicitando pagamento de obras na cobertura para reparação de infiltrações, que pagou, mas que alertou não mais liquidar se não fosse previamente convocada assembleia. Disse ainda que também a sua fração apresenta infiltrações, o que naturalmente constitui encargo para todos os condóminos. Acrescenta que o talão da manga se encontra rasurado e não tem qualquer valor contabilístico. Conclui, solicitando vistoria a todas as demais frações do imóvel, de modo a salvaguardar futuros processos que têm origem na mesma causa, bem como a reparação dos danos na sua fração, solicitando ainda que o Julgado de Paz proceda à nomeação de administração.
Também os 13.º e 14.º Demandados, P, e Q, apresentaram contestação, de fls. 312 a 314, alegando desconhecerem os factos alegados, bem como os documentos juntos, sendo que a matéria alegada pelos Demandantes é matéria a ser submetida a assembleia de condóminos e não à sindicância judicial.
Tramitação:
Os Demandantes aceitaram a utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi a referida sessão agendada para o dia 30 de Abril de 2012, à qual apenas compareceram o Demandante e quatro dos catorze Demandados. Posteriormente, vieram devolvidas as citações dos demais Demandados, pelo que, face às dificuldades de citação destes, só após citação de todos, em 18 de Junho de 2013 (cfr. fls. 291), foi ordenada a remarcação da sessão de pré-mediação, a qual o foi para 3 de Julho de 2013, imediatamente seguida de sessão de mediação, tendo ainda sido agendada segunda sessão de mediação para o dia 26 de Julho de 2013, sem acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 6 de Agosto de 2013, à qual faltaram os dois Demandantes, tendo à mesma comparecido a sua mãe, e dez dos catorze Demandados, pelo que, face a indisponibilidade anterior da Juíza de Paz titular do processo devido a férias e de agenda, foi agendado o dia 24 de Setembro de 2013, para realização de audiência de julgamento, em segunda marcação, com notificação aos representados para virem ratificar o processado pelos seus gestores de negócios. Em 24 de Julho de 2013, a audiência realizou-se, apesar de à mesma não terem comparecido a Demandante e os 4.º, 5.º, 11.º e 12.º Demandados. Na audiência, foi realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou. Convidado o Demandante a, querendo, corrigir o seu requerimento inicial, especificando os valores apresentados, e respetivo valor da ação, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da LJP, este limitou-se a acrescentar que o valor requerido de €1600 (mil e seiscentos euros) mais IVA foi peticionado face à limitação do valor deste Julgado de Paz aquando da propositura da ação, declarando ainda nada mais querer acrescentar. Foi ainda o Demandado L, que formulara pedido reconvencional, convidado a corrigi-lo, nos mesmos termos, tendo este especificado que a vistoria por si requerida visava determinar o valor por si estimado de €600 (seiscentos euros) de obras a realizar na sua fração. Após, foi proferido despacho, considerando que o pedido de vistoria, realizado em sede de contestações, visava determinar os danos, não na fração dos Demandantes, mas da fração dos Demandados contestantes, pelo que, não sendo o pedido de tais danos admissível em sede de pedido reconvencional, a vistoria requerida não era pertinente e era manifestamente dilatória, pelo que a mesma foi indeferida, bem como os pedidos reconvencionais formulados, nos termos conjugados do disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 59.º, n.º 3, ambos da LJP.
Posteriormente, foram as partes ouvidas, tendo, entre o demais, todos os presentes concordado que já tinham sido realizadas três assembleias na pendência da presente ação, bem como, que já tinha sido nomeada administração, e aprovadas as obras no telhado, que declaram todos terem-se iniciado nessa mesma semana.
Em seguida, foi produzida prova documental, e, face ao adiantado da hora, e necessidade de ponderação, foi agendada a presente data para continuação da audiência de julgamento, à qual apenas o 7.º Demandado, por si e na qualidade de representante da 8.ª Demandada, compareceu, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida oralmente a presente sentença, a qual foi posteriormente redigida.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e conhecimento do Tribunal, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os Demandantes são proprietários desde .../.../... da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
2 - Os Demandados C, D e E, são proprietários da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
3 - Os Demandados G e HERANÇA JACENTE H, são proprietários das frações autónomas designadas pelas letras “B” e “C, correspondente, respectivamente, ao rés-do-chão direito e ao rés-do-chão esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
4 - A Demandada I é proprietária da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua x, Casal do Marco, freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
5 - Os Demandados J e HERANÇA JACENTE DE K, são proprietários da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua x Casal do Marco, freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
6 - Os Demandados L e M, são proprietários da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar direito do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua x, Casal do Marco, freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
7 - Os Demandados N e O, são proprietários da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua x, Casal do Marco, freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
8 - Os Demandados P e Q, são proprietários da fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua x, Casal do Marco, freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
9 - Em data não concretamente determinada, o Demandante detetou a existência de infiltrações de águas na cozinha da sua fração, a qual alastrou a toda a casa;
10 - A mãe dos Demandantes, S, em nome destes, requereu uma Vistoria à Câmara Municipal, nos Serviços da Divisão de Habitação,
11 - tendo sido realizado Auto de Vistoria de Salubridade, o qual apenas procedeu à vistoria do 2.º andar esquerdo,
12- e que determina a existência de deficiências no telhado que provocam infiltrações pluviais para o andar superior (3.º Esquerdo) e deste para o andar vistoriado (2.º Esq.), causando-lhe a deterioração dos estuques dos tetos e das paredes, do pavimento flutuante e dos rodapés,
13 – Bem como existirem sinais de infiltrações no teto da cozinha da habitação vistoriada (2.º Esq.) com origem numa deficiência na prumada de esgoto que serve as cozinhas, ao nível do pavimento do andar superior (3.º Esq.); (
14 – O referido auto de salubridade recomenda:
15 - A revisão geral do telhado, incluindo a substituição dos madeiramentos apodrecidos, a claraboia, as caleiras dos algerozes e as prumadas das águas pluviais, de forma a suprimir as infiltrações para o andar superior (3.º esq.) e deste para a habitação vistoriada ( 2.º esq.),
16 – Bem como a revisão da prumada de esgoto que serve as cozinhas, ao nível do andar superior (3.º esq.), de forma a suprimir as infiltrações para a habitação vistoriada,
17 – e ainda a reparação dos pavimentos flutuantes e dos rodapés, atingidos pelas infiltrações;
18 – Neste Julgado de Paz correu termos o Processo n.ºx, intentado pelo ora Demandado P, contra treze Demandados, entre os quais os ora Demandantes,
19 – no qual P alegava ter infiltrações na sua fração provenientes do telhado,
20 – e formulando pedido de condenação dos Demandados em indemnização pelos danos provocados na sua fração,
21 – Processo esse que se extinguiu por desistência da instância,
22 – mas no qual os ora Demandantes, enquanto Demandados, aí apresentaram contestação em 5 de Julho de 2012, de fls. 157 a 158, invocando nunca o Demandante P os ter informado, pessoalmente, ou por carta, de que a sua propriedade estava a ser deteriorada por infiltrações,
23 – sendo que deveriam ter sido avisados atempadamente e convidados a confrontarem-se com a situação através de uma visita à fração,
24 – alegando ainda desconhecerem o tempo que mediou entre a identificação dos danos e até essas ocorrências terem sido notificadas ao Julgado de Paz e não aos condóminos,
25 – Sendo que os danos alegados por P seriam certamente devidos a um longo período de exposição a condições atmosféricas negativas, falta de luz e arejamento da fração, sem terem sido a devido tempo efetuadas quaisquer ações necessárias pelo proprietário,
26 – Acrescentando ainda que não existiam reclamações de outros condóminos,
27 – e que a desejável conservação dos interiores das frações são da responsabilidade de cada um, sendo que uma fração com 33 anos precisa de intervenções periódicas, no mínimo, anuais,
28 – pelo que não encontravam os aí Demandados, ora Demandantes, qualquer base para serem responsabilizados por danos provenientes do telhado do prédio no 3.º esquerdo;
29 – Antes da propositura da presente ação, não existia administração nomeada, nem eram convocadas assembleias de condóminos;
30 – Em 1998, o pai dos Demandantes, T, alegando ser proprietário do terceiro andar esquerdo, procedeu à pintura do prédio,
31 – tendo depois cobrado a quota parte da mesma aos demais proprietários;
32 – Em 2012, o pai dos Demandantes interpelou os demais proprietários para comparticiparem numa obra por si realizada na cobertura do edifício para reparação de infiltrações;
33 – Já na pendência da presente ação, em 23 de Maio de 2013, foi nomeada em sede de assembleia de condóminos, também pelos Demandantes, “U”, como Administração do Condomínio do prédio sito na Rua x Casal do Marco, freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
34 – Em 17 de Julho de 2013, foi aprovado em sede de assembleia de condóminos a obra de reabilitação do telhado e da cobertura do prédio, e impermeabilização da mesma, bem como a colocação de uma nova claraboia, como as obras necessárias a porem fim à origem das infiltrações que se verificam no edifício,
35 – Tendo ainda sido aprovado pelos presentes que, durante as obras do telhado, se enviasse uma carta registada a convocar todos os proprietários para se reunirem no hall de entrada com o construtor, para ser avaliado no interior de cada fração os estragos provocados pelas infiltrações das águas;
36 – Os Demandantes não estiveram presentes nessa assembleia;
37 – Os Demandantes concordam com a administração nomeada, e com as obras no telhado e claraboia aprovadas, considerando ainda que as mesmas resolvem toda a origem das infiltrações na sua fração;
38 – O valor aprovado em sede de assembleia para a reparação do telhado foi no montante de €3209,16 (três mil duzentos e nove euros e dezasseis cêntimos), acrescido de IVA, num total de €3947,27 (três mil novecentos e quarenta e sete euros e vinte e sete cêntimos),
39 – e o valor aprovado para a colocação de uma nova claraboia foi no montante de €1478,80 (mil quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos);
40 – Os Demandantes estimam para reparação dos danos nos pavimentos flutuantes, nos rodapés, nos tetos e nas paredes da sua fração, o montante de €1600 (mil e seis centos euros), acrescido do IVA à taxa legal, num total de €1968 (mil novecentos e sessenta e oito euros).
Factos não provados relevantes para a procedência da ação:
1 – O pai dos Demandantes colocou uma manga de plástico no telhado,
2 – visando minorar os efeitos das infiltrações pluviais,
3 – no valor de €44,80 (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos),
4 – o qual foi liquidado pelos Demandantes;
5 – Os Demandantes procederam ao pagamento das contas de eletricidade do prédio desde 5 de Dezembro de 2011 até de Fevereiro de 2013,
6 – num total de €65,14 (sessenta e cinco euros e catorze cêntimos).
Fundamentação:
Os Demandantes vieram peticionar que, assumindo a sua parte de responsabilidade, fossem os Demandados condenados a realizar as obras no telhado e na prumada de esgoto, de forma a suprimir as infiltrações do 3.º Esq. para o 2.º esq., bem como a proceder à reparação dos danos que as mesmas provocaram nos pavimentos flutuantes, rodapés, tetos e paredes da fração dos Demandantes, e ainda no pagamento de €44,80 (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos) relativos à manga de plástico e €65,14 (sessenta e cinco euros e catorze cêntimos) relativos à eletricidade, requerendo, ainda, a nomeação de administração para o condomínio.
Alegaram, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º Demandados não contestaram, mas os 6.º, 7.º, 9.º, 13.º e 14.º Demandados contestaram, conforme peças processuais também já dadas como reproduzidas e sintetizadas acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, mas tem conhecimento do teor da contestação dos Demandantes apresentada enquanto Demandados em processo que correu termos neste mesmo Tribunal, com o n.º x, conjugado com as declarações das partes, bem como a observação dos documentos.
Uma palavra prévia para o decurso do processo. O elevado número de Demandados, alguns cuja citação se revelou deveras difícil, e apresentação de contestações individualizadas, não contribuiu para a celeridade dos autos. Mas existiu uma grande vantagem no decurso do mesmo, que foi a resolução de parte dos problemas, que as partes, motivadas, certamente, pela pendência do presente processo, levaram a cabo, convocando assembleias, nomeando administração e aprovando obras nas partes comuns, o que não teriam efetuado se não fosse a pendência do presente, visto que, em mais de 30 anos de vida do condomínio, não o tinham feito.
Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se os Demandados são ou não responsáveis pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências.
Dispõe o artigo 1420.º, n.º 1 do Código Civil, que cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence, e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estas, entre as demais, também constituídas pelo telhado ou terraços de cobertura e as instalações gerais de água – cfr. artigo 1421.º, n.º 1 do mesmo Código. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos, na proporção das suas frações. Dispõe o artigo 1430.º que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, reunindo-se a assembleia mediante convocatória do administrador ou por condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido (cfr. artigo 1431.º do Código Civil), e o administrador sendo eleito e exonerado pela assembleia (cfr. artigo 1435.º do mesmo Código). Sucede que, nos presentes autos, nada disto foi feito: nem foram convocadas assembleias, nem foi nomeado administrador, nem existiu qualquer fixação de contribuição para conservação das partes comuns, muito menos pagamento das contribuições, ou realização de obras de conservação. Mas não existiu nem por parte dos Demandados, nem dos Demandantes, pois nunca estes fizeram algo ou para convocar assembleia, ou para nomear administrador, sendo o seu primeiro ato nesse sentido a interposição da presente ação, que teve o mérito, felizmente, de ter auxiliado, só com a citação dos Demandados, a que fosse convocada a primeira assembleia de condóminos do edifício. Ora, efetivamente esse deveria ter sido o primeiro passo, tentativa de realização de assembleia, pois esse é o meio que o legislador colocou ao dispor dos condóminos para resolução dos seus problemas.
No entanto, como supra exposto, a nomeação de administração já se efetuou por meio de eleição em assembleia no decurso dos presentes autos, pelo que tal questão encontra-se sanada.
Relativamente à origem das infiltrações, também essa questão se encontra resolvida, tendo o Demandante declarado que efetivamente se chegou à conclusão que a origem das mesmas radicava toda no telhado e claraboia, cujas obras já se encontram aprovadas e com as quais concorda, pelo que também tal questão se resolveu de “per si”, no decurso dos autos.
Resta dizer que não foi celebrado acordo em sede de audiência, ainda que parcial, quanto a tais questões, pois o mesmo implicaria a anuência de todos os intervenientes processuais, sendo que quatro dos Demandados sempre faltaram às diligências, nunca tendo sequer praticado qualquer ato no processo.
No entanto, a apreciação das questões supra elencadas revela-se importante, até para resolução dos demais pedidos formulados pelos Demandantes, que radicam exatamente na origem das infiltrações, e em como o telhado chegou a esse ponto.
Assim, para além das regras relativas à propriedade horizontal supra elencadas, estamos ainda perante uma situação típica de responsabilidade civil extracontratual, relativa a danos causados por infiltrações de águas, sendo, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil que quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Com efeito, a par dos direitos de pleno uso, disposição e fruição que integram o conteúdo do direito de propriedade, das coisas que lhe pertencem, conforme o disposto no artigo 1305.º do Código Civil, este artigo ressalta expressamente a sujeição do proprietário aos limites da Lei, e à observância das restrições por ela impostas. Esse direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos, de um lado, pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, e por outro lado, pelas restrições, quer de interesse privado, quer de interesse público, que a Lei consagra, sendo que as restrições de direito privado são as que normalmente resultam das relações de vizinhança e têm em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos. Além de estar sujeito às restrições ou limitações que a Lei impõe, o proprietário tem obrigação de adotar as medidas adequadas a evitar o perigo criado pela sua própria atuação ou decorrente das coisas que lhe pertencem.
Estabelece a Lei no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil uma inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. É que tal modalidade de responsabilidade, delitual, cobrirá danos emergentes de anomalias ou avarias nos imóveis e respectivos equipamentos, cujo estado e funcionamento devem, pela sua natureza, estar sujeitos a inspeção com a frequência adequada, em ordem a prevenir eventos causadores de prejuízos a terceiros. Essa presunção legal de culpa pode ser afastada mediante a prova da inexistência da culpa conforme o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa. A responsabilidade assenta sobre a ideia que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre a pessoa ou pessoas que detém a coisa com o dever de a vigiar. Presunção essa que, nos presentes autos, se aplica a todos os proprietários, inclusive os Demandantes, pois, enquanto também proprietários do edifício, onde se inclui o telhado e claraboia, nada fizeram para ilidir a presunção, antes resultando provado nos autos que não se interessaram pela conservação do edifício, deixando-o chegar ao estado lastimoso a que chegou.
Assim, Demandantes e Demandados, todos na qualidade de proprietários do prédio identificado, não lograram ilidir, nada tendo sequer alegado, muito menos provado, que afastasse a presunção legal de culpa.
Mais, existe uma grande fragilidade do nexo de causalidade entre os danos existentes na fração dos Demandantes, e a origem das infiltrações, porquanto, apesar de efetivamente existirem infiltrações provenientes do telhado, não foi determinado nem quando as mesmas surgiram em casa dos Demandantes, nem se o seu agravamento não se deveu exatamente à inércia dos Demandantes enquanto proprietários da fração. Isto porque, apesar de ser alegado pelos Demandantes que estes só em Novembro de 2012 tomaram conta da existência de infiltrações, radicam-nas no telhado através do 3.º esquerdo, fração situada imediatamente sobre a sua. Mas em Julho de 2012, quando citados para ação movida exatamente por esse proprietário, negaram a existência de qualquer infiltração na sua fração, ou na dos demais proprietários, inclusive do 3.º esquerdo. Se, logo nessa data, os Demandantes (e, diga-se, os Demandados também), tivessem averiguado da existência das infiltrações que ora alegam passarem pelo 3.º esquerdo, estas não teriam chegado a atingir a sua fração, e a provocar-lhes danos, os quais, nas palavras dos Demandantes, só começaram a ocorrer em Novembro de 2012, quase quatro meses após o término da referida ação. Mais, são os próprios Demandantes que, em sede da sua contestação nesse processo 357/2012 alegam não ser essa a forma correta de resolver os problemas, defendendo que primeiro e de imediato se dá conhecimento dos danos e mostra a fração aos demais proprietários, o que eles, apesar do alegado em sede de contestação, não fizeram. Senão, vejamos: os Demandantes alegam que em Novembro de 2012 tomaram conhecimento das infiltrações na sua fração. Mas só em Janeiro de 2013 solicitaram vistoria à Câmara. E só em Abril, passados três meses, interpuseram a presente ação. Mas sem nunca antes terem dado conhecimento dos danos aos demais proprietários do prédio, que deles tomaram conhecimento com a citação para o presente.
Assim, todos, Demandantes e Demandados, são responsáveis pelos danos causados na fração dos Demandantes, derivados das infiltrações cuja origem se encontra provado que radica no telhado.
A obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. No entanto, caso a mesma se revele impossível, a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código. Ou seja, a regra é a de que deveriam ser os Demandados a proceder à reparação, quer da origem das infiltrações, quer dos danos por estas causados. Ora, existem danos na fração 2.º esquerdo nos tetos, paredes, rodapés e chão. E é de louvar a intenção de reparar a origem das infiltrações, sob pena de nenhuma utilidade provir da reparação dos danos, pois de nada serviria reparar a consequência se a causa se mantivesse.
Sucede, porém, que a reparação não abrange indiscriminadamente todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir. – cfr. artigo 563.º do Código Civil.
Se da existência de danos resultam provados os alegados pelos Demandantes, quanto ao efetivamente necessário para a reparação dos mesmos assim já não sucede.
Dispõe o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil que, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Em sede de requerimento inicial, os Demandantes atribuíram à reparação da sua fração o valor de €1600 (mil e seiscentos euros), acrescidos de IVA. Dada a possibilidade ao Demandante de especificar a que se referia concretamente o valor alegado, este limitou-se a dizer que se encontrava limitado pelo valor de €5000 (cinco mil euros) aquando da propositura da presente ação, nada mais desejando acrescentar. Nada foi impugnado quanto ao valor da reparação da fração dos Demandantes, sendo que o valor de €1600 (mil e seiscentos euros) para reparação da mesma, apenas abrange os tetos e paredes, pois nada é referenciado em tal orçamento quanto aos rodapés e chão cuja reparação também foi peticionada, pelo que, encontrando-se este Tribunal limitado ao peticionado, é só o valor de €1968 (mil novecentos e sessenta e oito euros) aquele que se encontra em apreciação a título de indemnização pelos danos existentes na fração dos Demandantes.
Sucede que os Demandantes não foram diligentes no contacto com os Demandados, ou na resolução do problema, tendo contribuído por omissão, não só para a existência da origem das infiltrações no telhado, mas também para o ilegítimo agravamento da posição dos responsáveis, arrastando no tempo o litígio que os opôs, com tal contribuindo para o agravamento dos danos.
Dispõe o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil que, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção do agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida, ou mesmo excluída. Ora, resulta, como amplamente supra exposto, que não só os próprios Demandantes contribuíram para a existência da origem dos danos, por falta de conservação das partes comuns do edifício, como ainda, ao terem, num primeiro momento, negado a existência de infiltrações provenientes do telhado, e nada tendo feito em seguida junto dos demais proprietários para a resolver, nunca tendo comunicado aos demais proprietários, como, por si defendido na contestação ao processo x, num flagrante “venire contra factum proprium”, em larga medida contribuíram não só pelo agravamento, mas até pela própria existência dos danos, que não se teriam sequer produzido se em Julho de 2012 tivessem diligenciado para a resolução do problema do telhado e clarabóia.
Assim, considero que a atuação dos Demandantes é de tal forma grave, que considero adequado excluir qualquer indemnização aos mesmos pelos danos existentes na sua fração.
Relativamente aos demais pedidos formulados pelos Demandantes, de indemnização pela manga e pagamento de faturas elétricas, era a estes que cabia o ónus de provar os factos alegados, nomeadamente que os valores eram necessários e tinham sido efetivamente despendidos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Ora, quanto à manga de plástico, nada foi provado nem quanto à sua necessidade, nem mesmo que foi colocada no telhado, existindo apenas um papel rasurado, emitido a “consumidor final”, com o n.º de contribuinte “x”, com morada “desconhecido”. E, quanto à eletricidade, os Demandantes juntaram apenas faturas da mesma, emitidas em nome de condomínio, e sem qualquer comprovativo de liquidação das mesmas, tão pouco pelos Demandantes.
Assim, por não provados, têm os pedidos de indemnização pela manga plástica e eletricidade de improceder.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede:
a) Considero que já foi nomeada na pendência da presente ação administração do condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua x Casal do Marco, freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
b) Considero ainda que já foram aprovadas e se encontram em fase de execução as obras de reparação da origem das infiltrações existentes na fração dos Demandantes que radicavam apenas no telhado e na claraboia,
c) Considero ainda que, pela gravidade de atuação dos Demandantes, é excluída qualquer indemnização aos mesmos dos danos existentes na sua fração;
d) Por não provados, absolvo os Demandados dos demais pedidos.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 533.º do Código de Processo Civil, face à satisfação de parte do peticionado na pendência da presente ação, ao decaimento dos Demandantes, e respetiva proporção, as custas são suportadas por ambas as partes na proporção de metade
Os Demandantes já liquidaram €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que nada mais têm a liquidar.
Os Demandados também já liquidaram €20 (vinte euros), pelo que são condenados no pagamento do valor do remanescente de €15 (quinze euros), relativos às custas ainda por liquidar, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida oralmente e notificada ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido posteriormente redigida.
Envie-se cópia ao Demandado J, face à notificação que antecede.
Notifiquem-se os demais e seus ilustres mandatários da presente, aos Demandados juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 30 de Setembro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques