| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Proc. n.º 8/2006 JPPRT
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A , residente na R. de S. Matosinhos;
Demandada: B, com sede Av. , Lisboa.
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante propôs contra a demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos no veículo C de que é proprietário emergentes de acidente de viação, cuja reparação orçou o montante de € 1.734,77, mais € 110 a título de privação de uso e também a pagar-lhe juros moratórios contados desde a citação até total e efectivo cumprimento.
Alegou, para tanto e em síntese, que na R. do Amial, na cidade do Porto, ocorreu, no dia 17 de Fevereiro de 2004, cerca das 9h25m, um choque no qual intervieram a viatura supra mencionada, conduzida por D , e o veículo E, seguro na demandada através da apólice n.º F. A condutora deste, atravessando a R. do Amial no sentido da saída da V.C.I. (Via de Cintura Interna), embateu com a parte da frente na lateral esquerda da frente da viatura do demandante. Resultaram nesta sequência os danos e avarias que mandou reparar em oficina da sua confiança. Por outro lado, esteve privado do seu uso durante quatro dias, o que, à razão de € 27,50 diários, quantificou em € 110.
A demandada contestou referindo, em síntese, ter-se prontificado a reparar o veículo do demandante numa das oficinas por si garantidas, o que não foi por este aceite. Acaso tal tivesse acontecido teria sido logo disponibilizado um veículo de substituição.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias a não ser no que diz respeito a estimar da isenção de responsabilidade alegada pela demandada com base no oferecimento de reparação alternativa do automóvel, tema que necessita de prova.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Questão a resolver: importa, desde logo, avaliar se a possibilidade de reparação do veículo do demandante que porventura não foi por este concedida à demandada a exime do pagamento de qualquer indemnização.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 17 de Fevereiro de 2004, cerca das 9h25m, ocorreu um acidente na R. do Amial no qual intervieram os veículos C, propriedade do demandante, e o E, seguro na demandada;
B) A condutora deste, não obstante a existência de sinal indicativo, não cedeu a prioridade de passagem à viatura do demandante nesta embatendo e
C) Provocando os danos que se encontram descritos no documento a fls. 8 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
D) O demandante despendeu € 1.734,77 para a reparação dos danos sofridos no seu veículo;
E) A demandada não se disponibilizou a peritar e reparar o veículo danificado a menos que tal ocorresse numa das oficinas por si garantidas não sendo, todavia, forçoso que fossem exclusivamente representantes oficiais da marca;
F) Acaso a viatura do demandante tivesse sido reparada numa dessas oficinas este teria recebido logo um veículo de substituição.
Não ficou provado: que acaso o veículo do demandante tivesse sido reparado numa das oficinas garantidas pela demandada, o custo tivesse sido inferior ao suportado por este.
Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos descritos nas alíneas A), B), C), D) e E) tiveram-se em conta a posição das partes nos articulados, os depoimentos de D e A que nos apresentaram um relato consistente e credível tanto dos factos como das razões por que disseram saber deles, assim como os documentos a fls. 5, 5v., 6, 6v., 8, 9, 11 e 29. O facto considerado assente, constante da alínea F), baseou-se no testemunho de G.
Motivação dos factos não provados: ausência de mobilização probatória por parte da demandada.
IV - DIREITO E DISPOSITIVO
O demandante alicerça o seu direito à indemnização no cometimento por parte da condutora do veículo seguro na demandada de um ilícito causal dos danos sofridos na viatura C. Tal não é contestado pela demandada. Refere ela, todavia, que privilegiando a nossa lei a reconstituição natural (cfr. art.º 562.º do Código Civil) e não se tendo esta verificado por causa imputável ao demandante se encontra, desta forma, eximida da sua responsabilidade. No entanto, junta um parecer jurídico restritivo donde consta: “É que, pertencendo a escolha dos meios, neles se incluindo a oficina, ao lesante, não pode a liberdade deste, contudo, ir ao ponto de impor ao lesado uma oficina que não seja representante oficial da marca do veículo sinistrado.” Ora ficou provado que a oficina onde a demandada pretendia que o veículo fosse reparado não era necessaria, forçosa e exclusivamente representante oficial da marca deste. De qualquer modo, é indubitável que quando a reconstituição da situação anterior não é possível, terá, todo modo, que ser pago valor equivalente (cfr. art.º 566.º n.º 1 do C.C.). São indemnizáveis também, e foi pedido o ressarcimento, os gastos a mais motivados pela imobilização do veículo acidentado. Mas tendo ficado, entretanto, provado que, acaso a reparação tivesse sido realizada numa das oficinas garantidas pela demandada, o demandante teria logo direito a um veículo de substituição, o dano de privação de uso não é aqui passível de ser indemnizado por interrupção do nexo causal.
Depois, não tendo ficado provado que se a reparação tivesse sido feita numa das oficinas garantidas pela demandada importaria em montante inferior ao efectivamente despendido pelo demandante, terá a demandada de ser condenada a pagar-lhe o montante de € 1.734,77 porque a reparação em espécie aconteceu na verdade, mas a expensas do demandante, no equivalente do que seria o dispêndio da seguradora.
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a demandada no pagamento de € 1.734,77 sendo os juros moratórios, calculados à taxa anual de 4% Cfr. Portaria n.º 291/03, de 8-4., desde a citação até efectivo e integral cumprimento.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento que fixo em 94% para a demandada e 6% para o demandante, visto o art.º 446.º do Código de Processo Civil ex vi art.º 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Porto, 16 de Março de 2006.
Processado por computador
Art.º 138.º/5 do C.P.C. |
Revisto pelo signatário |
Julgado de Paz do Porto |
O Juiz de Paz (em substituição)
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(Paulo Brito, Ph.D.) |